Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802537/DF (2024/0453907-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO OTAVIO FREITAS COSTA
ADVOGADOS: RENATO MOREIRA SILVA - DF033483
DIEGO JAYME BUCAR NUNES GUIMARÃES - DF043710
AGRAVADO: LUCAS SENA DA COSTA
AGRAVADO: MARILIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Pedro Otávio Freitas Costa (fls. 1274-1287) contra decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, no qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência de seu pedido de indenização por danos morais. Vide acórdão da decisão recorrida (fls. 1129-1143, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO DA CRIANÇA EM NOME DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 2. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 3. Salienta-se que a conduta da requerida em não dizer ao autor sobre a gravidez e sobre o nascimento da filha não caracteriza má-fé, porque acreditava ser outro o pai. Assim, não é possível concluir que houve ocultação intencional e dolosa acerca da gestação e do nascimento da criança. 4. Embora os fatos narrados possam ter causado frustrações e desconforto ao autor, não se evidencia conduta passiva de ser enquadrada como ensejadora de dano moral. Cabendo lembrar que o dever de reparação nasce da existência de ato ilícito, o qual não restou evidenciado no caso concreto. 5. A postulação ou defesa de um direito que se entende ser titular não configura litigância de má-fé. Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa grave, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, o Recurso Especial foi interposto sob alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil (fls. 1210-1236, e-STJ). Todavia, o recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1269-1270). É sobre essa decisão que versa o presente Agravo em Recurso Especial. Após a distribuição do Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, a Coordenadoria de Autuação certificou a ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor do recurso, Dr. Renato Moreira Silva. O Agravante foi intimado a sanar o vício no prazo de 5 dias. A defesa se manifestou após o término do prazo, esclarecendo que não houve alteração de advogados e que a procuração estava nos autos desde a petição inicial, juntando-a novamente e argumentou que houve um equívoco no cadastro do processo pelo sistema do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, com base na preclusão temporal, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, aplicando o disposto na Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a defesa opôs Embargos de Declaração, reiterando que o problema decorreu de uma falha na transmissão eletrônica dos autos pelo tribunal de origem e não de uma falha da parte. Diante disso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a verificação da alegação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em resposta, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios certificou que, de fato, a procuração constava nos autos originais, mas havia sido juntada em formato de imagem, o que prejudicou a interoperabilidade e a importação automática pelo sistema do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecido o erro na transmissão das peças processuais, os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a regular distribuição dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo dos recorridos em ocultar a paternidade com o intuito de prejudicar o recorrente. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Salienta-se que a conduta da requerida em não dizer ao autor sobre a gravidez e sobre o nascimento da filha não caracteriza má-fé, porque acreditava ser outro o pai. Assim, não é possível concluir que houve ocultação intencional e dolosa acerca da gestação e do nascimento da criança. (...) Embora os fatos narrados possam ter causado frustrações e desconforto ao autor, não se evidencia conduta passiva de ser enquadrada como ensejadora de dano moral. Cabendo lembrar que o dever de reparação nasce da existência de ato ilícito, o qual não restou evidenciado no caso concreto. Verifica-se que a convicção formada pelo Tribunal a quo baseou-se na análise das circunstâncias do caso, como a natureza casual do relacionamento entre o recorrente e a recorrida, o uso de métodos contraceptivos, e a existência de um relacionamento estável (noivado) entre os recorridos, o que tornava plausível a dúvida inicial sobre a paternidade. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias — ou seja, para se afirmar que os recorridos agiram com dolo e má-fé, ocultando deliberadamente a paternidade —, seria imprescindível o reexame aprofundado de fatos e provas, incluindo depoimentos e documentos. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A pretensão do recorrente não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de uma tentativa de obter uma nova interpretação do acervo probatório para alterar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem — a ausência de má-fé. Veja-se o seguinte julgado em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve dolo ou má-fé na atuação do recorrente para fins de configuração de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.485.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. A fixação de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por esse Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ao passo que a parte ré, ora recorrente, trata-se de instituição financeira de grande porte, com capacidade de honrar com a obrigação definida na sentença. Nesse sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Não conhecido o Recurso Especial, resta prejudicada a análise da alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ponto central do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, 'a', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando a sucumbência recursal, caso fixados honorários, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI