Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705742-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES
EXECUTADO: RUITER REY LIMA RODOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel localizado na SQS 103, bloco I (Edifício República), apartamento 305, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 27304 (ID. 179048598). Narra o executado, em suma, que: i) o bem é o seu único imóvel residencial, sendo impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90; ii) as contas de consumo comprovam que reside no imóvel que foi penhorado; iii) o seu pai está passando por tratamento oncológico, de forma que eventual constrição do bem de família causaria enorme prejuízo ao executado e seus familiares; iv) a alegação de impenhorabilidade do referido bem pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, pois se trata de matéria de ordem pública; v) a penhora do imóvel deve ser cancelada; vi) há excesso de execução, pois o débito ajuizado pelo exequente é de R$ 21.735,21, sendo que o valor total do imóvel é muito superior ao executado, no importe de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais). (ID. 196892717). O exequente, por seu turno, sustenta que: i) a alegação de impenhorabilidade não procede, pois o executado é proprietário de diversos outros imóveis, inclusive para moradia; ii) na petição constante no processo n. 0709951-95.2020.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama, a sua advogada informou que o executado é proprietário e administrador do condomínio “de fato” situado na QI 02, Lote 660, Setor de Indústrias, Gama/DF, CEP 72.445-020, dotado de 8 (oito) condôminos locatários. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." A proteção do bem de família é a proteção do bem que o executado e sua família reside. Se não há provas de que o executado tenha outros imóveis que lhe sirvam de residência, deve ser acolhida a alegação de bem de família, ressalvando que os exequentes poderão penhorar os eventuais direitos que ele possua sobre outros imóveis. No caso em apreço, a conta da Claro S/A, datada de 10/02/2023 (ID. 199793992) e o documento de ID. 198653390, datado de 04/05/2024 a 124606202, indicam que o imóvel indicado à penhora é o bem residencial da entidade familiar, de natureza impenhorável. As alegações do exequente não têm o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, haja vista que a documentação acostada por ele não comprova que o executado reside em outro imóvel. O fato do executado ser proprietário e administrador do condomínio “de fato” situado na QI 02, Lote 660, Setor de Indústrias, Gama/DF, CEP 72.445-020 não comprova ser ele residente de outro imóvel. Com efeito, o bem indicado à penhora ostenta a natureza de impenhorável. Por fim, não há que fundamento para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre o imóvel localizado na SQS 103, bloco I (Edifício República), apartamento 305, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 27304. Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora. Sem prejuízo, informe-se ao NULEJ, com urgência, a ordem de cancelamento do leilão, em face do acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente