SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS
OAB/DF 33582·CPF·Representa: Autor
JOÃO PIRES DOS SANTOS
OAB/DF 15399·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARVALHO MAYOLINO
OAB/DF 26342·CPF·Representa: Autor
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE
OAB/MG 133614·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 73499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/03/2026, 12:21
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicação
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquive-se. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 08:37:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:27
Recebimento
03/03/2026, 09:14
Arquivamento
03/03/2026, 09:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 163888644 transitou em julgado em 24-2-2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promovam as partes, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 266778367, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 12:51:25. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquive-se. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 08:37:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:27
Recebimento
03/03/2026, 09:14
Arquivamento
03/03/2026, 09:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 163888644 transitou em julgado em 24-2-2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promovam as partes, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 266778367, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 12:51:25. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:07
Trânsito em julgado
26/02/2026, 12:54
Recebimento
26/02/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
EMBARGADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
EMBARGADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
EMBARGADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
EMBARGADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
EMBARGADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
EMBARGADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
AGRAVADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
AGRAVADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
AGRAVADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
AGRAVADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF009999
CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - DF073499
MATHEUS HENRIQUE ARAUJO LOPES - DF074252
AGRAVADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
AGRAVADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687652/DF (2024/0250179-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
BIANCA MOREIRA GUARNIERI - MS027118
AGRAVADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS
AGRAVADO: SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.627): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CRISE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. 1.1. No caso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de decisão saneadora, não caracteriza nulidade da sentença, porquanto o Juiz, destinatário da prova, julgou desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2.1. As alegações de crise financeira da empresa estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor ou utilizadas como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Estando os promitentes compradores em mora na data do ajuizamento da ação, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicar à hipótese dos autos. 4. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante com o desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 4.1. No caso, assentada a culpa concorrente e determinada a reposição à situação anterior à contratação, mostra-se defesa a atribuição de qualquer penalidade, devendo haver a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e ser afastada a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual. 5. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Redistribuição cabível na ação principal. 6. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.682-694). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da responsabilidade pela rescisão contratual, uma vez que o prazo para entrega do empreendimento ainda não se exauriu (fls. 704). Aduz, no mérito, violação do art. 476 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal, ao reconhecer a culpa concorrente na rescisão contratual, violou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, uma vez que os adquirentes estavam inadimplentes antes da prorrogação do prazo de entrega do imóvel (fls. 706-707). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 723-725), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 743-753). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, porquanto pronunciou-se de forma expressa que o prazo para entrega não foi cumprido (fl. 633). Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Observa-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 476 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de culpa concorrente entre as partes, uma vez que ambas as partes estavam em mora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, para descaracterizar a mora da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como averiguar em recurso especial a concorrência de culpa das partes pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário. 3. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.654.833/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
AGRAVADOS: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONÇALVES DE SIQUEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRIDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CRISE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. 1.1. No caso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de decisão saneadora, não caracteriza nulidade da sentença, porquanto o Juiz, destinatário da prova, julgou desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2.1. As alegações de crise financeira da empresa estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor ou utilizadas como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Estando os promitentes compradores em mora na data do ajuizamento da ação, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicar à hipótese dos autos. 4. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante com o desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 4.1. No caso, assentada a culpa concorrente e determinada a reposição à situação anterior à contratação, mostra-se defesa a atribuição de qualquer penalidade, devendo haver a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e ser afastada a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual. 5. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Redistribuição cabível na ação principal. 6. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, suscitando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão. Pontua, também, que o artigo 476 do CCB determina expressamente que nenhum dos contratantes poderá exigir o implemento do outro, sem que tenha antes cumprido a sua parcela da obrigação. Entende que, se foi reconhecido que os adquirentes descumpriram o contrato muito antes da SPLENDIDO, seria natural que a culpa pela rescisão do contrato fosse atribuída exclusivamente aos adquirentes. Requer que a rescisão contratual se opere por culpa exclusiva dos adquirentes, com a procedência da reconvenção, para retenção pela SPLENDIDO de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos e restituição do saldo após a conclusão das obras e expedição do “habite-se”, nos termos da Lei 13.786/2018. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MOZART VILELA ANDRADE, OAB/MS 4.737. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir em relação à indicada transgressão aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à invocada ofensa ao artigo 476 do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado MOZART VILELA ANDRADE, OAB/MS 4.737. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRIDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. QUESTÕES ANALISADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão quando o acórdão de forma clara e coerente concluiu pela configuração da mora, considerando alteração unilateral do contrato. 2. Incabível a redistribuição dos honorários de sucumbência referentes à reconvenção quando a sentença foi reformada apenas para julgar improcedente um dos pedidos na ação principal, não tendo nenhum dos pedidos reconvencionais sido julgado procedente em sede de apelação 3. Inexiste vício passível de correção por meio de embargos de declaração quando todas as questões suscitadas no recurso foram analisadas de modo claro, coerente e fundamentado. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
EMBARGADO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 6 de dezembro de 2023 11:27:35. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CRISE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. 1.1. No caso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de decisão saneadora, não caracteriza nulidade da sentença, porquanto o Juiz, destinatário da prova, julgou desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2.1. As alegações de crise financeira da empresa estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor ou utilizadas como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Estando os promitentes compradores em mora na data do ajuizamento da ação, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicar à hipótese dos autos. 4. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante com o desfazimento do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 4.1. No caso, assentada a culpa concorrente e determinada a reposição à situação anterior à contratação, mostra-se defesa a atribuição de qualquer penalidade, devendo haver a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e ser afastada a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual. 5. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Redistribuição cabível na ação principal. 6. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 21:15
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707177-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA RECONVINDO: GLAUCO VINICIUS SANTOS, SUIMEIRY GONCALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação [apelação - (ID 171262063)], da parte ré/reconvinte, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte autora/reconvinda não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 09:19:44. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:21
Petição (Apelação)
06/09/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:45
Publicação
16/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 15:42
Recebimento
10/08/2023, 18:43
Mero expediente
10/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:13
Publicação
02/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:37
Trânsito em julgado
31/07/2023, 16:23
Recebimento
13/07/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:12
Publicação
05/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:56
Publicação
03/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:36
Recebimento
30/06/2023, 19:15
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto