Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712253-86.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA
EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro as pesquisas aos sistemas DIMOF e DIMOB da Receita Federal, uma vez que são medidas excepcionais que constituem, na verdade, quebra de sigilo fiscal, somente cabíveis quando comprovadamente já exauridos todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos. Ademais, as medidas requeridas não se prestam a localização de bens do devedor, o que as torna ineficazes para a pretensão do credor em ver o seu crédito satisfeito. No que tange à emissão Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, bem como à pesquisa de bens imóveis no sistema SNIPER, é ônus do credor diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor, não devendo ser transferido ao Poder Judiciário, cuja participação na busca de bens é subsidiária e complementar, sendo certo que o credor possui amplo acesso aos sítios eletrônicos dos cartórios de registro de imóveis, podendo, por si, efetuar as diligências em busca de eventuais bens imóveis da devedora, mediante o recolhimento dos emolumentos. Assim, INDEFIRO o pleito. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a exemplos do DIMOF e DIMOB, também não se presta à busca de bens penhoráveis da executada, haja vista que foi desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal e constitui ferramenta exclusiva para afastamento de sigilo bancário, visando identificar fraudes e crimes financeiros, conforme instituído pela Instrução de Serviço n.º 11/2021 do MPF. Outrossim, considerando que a ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, INDEFIRO o pleito. No mais, DEFIRO a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a emissão de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o credor a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente