Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2214336/DF (2025/0180852-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN009906
RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
EDUARDA ALVES VIEIRA - DF060831
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.10/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO, conforme certidão de ID 278068181. Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a se mainfestar. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)03/06/2026, 00:00
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Intimação
REsp 2214336/DF (2025/0180852-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN009906
RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
EDUARDA ALVES VIEIRA - DF060831
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, às 14:00:00 horas.28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Nada a prover quanto à petição do ID 274621099, pois é desnecessária a intimação da parte para cumprir a ordem emanada da sentença, da decisão da Instância Superior e da decisão do ID 274283280, eis que está devidamente representada por advogado nos autos, de modo que sua ciência é inequívoca. Da mesma forma, não é necessária a instauração do cumprimento de sentença para a ordem de busca e apreensão, diante da natureza mandamental da sentença nas ações possessórias, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO AO RÉU. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DAS TERRAS OBJETO DA LIDE. TÍTULO JUDICIAL. NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU E MANDAMENTAL. CONSUMAÇÃO. ESBULHO SUBSEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. MODULAÇÃO DO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO. AFRONTA À COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NOVO ESBULHO. REFUTAÇÃO. POSTULAÇÃO. CABIMENTO. ESBULHADOR. PEDIDO DE REABERTURA DA FASE COGNITIVA. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPSOTA NO TÍTULO JUDICIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Aperfeiçoada a coisa julgada, não é viável à parte afetada pelo decidido pretender inová-la, infirmá-la ou modular sua execução de conformidade com seus interesses quando sua efetivação está em conformidade com os parâmetros estabelecidos com definitividade pelo título exequendo, mormente porque, não se tratando de relação jurídica continuativa, a eficácia da coisa julgada não tem eficácia temporal limitada, obstando que a parte alcançada pelo decidido pretenda infirmar sua efetividade e higidez, e, no curso do executivo, a reabertura da fase cognitiva, o que, caso factível, deve ser pleiteado pelas vias apropriadas. 2. A ação possessória descerra sentença de natureza executiva lato sensu e simultaneamente mandamental, ensejando que, tendo delimitado os lindes territoriais do imóvel litigioso cuja posse fora reconhecida a uma das partes, sua eficácia não é temporalmente limitada, determinando que, incidindo a parte reconhecida como turbadora ou esbulhadora em nova situação de ameaça ou invasão da coisa cuja posse lhe fora suprimida, seja expedido novo mandado volvido a materializar o decidido, tantos quantos forem os atos de turbação ou esbulho, independentemente do manejo de nova possessória, legitimando sua postura de descompasso com o sistema jurídico, inclusive, a fixação de multa destinada a apená-la e assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.(Acórdão 1337872, 0701466-84.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERSEÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESERVADO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. INTERESSE JURÍDICO OU ECONÔMICO DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. TERCEIROS. FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA EXECUTIVA/MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA AO PROCESSO. INCIDENTES PROTELATÓRIOS E DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A sentença que defere proteção possessória encerra natureza mandamental, dispensando sua efetivação a deflagração da fase executiva, operando-se sua materialização mediante simples expedição do correlato mandado, tornando inviável que, defronte a expedição do mandado possessório, seja aviada impugnação visando obstar sua efetivação e a desqualificação do título executivo. 4. Aferido que a parte, ao argumento de que seria terceiro interessado na resolução da lide, insiste na criação de incidentes destinados simplesmente a obstar o regular andamento do processo e a execução do julgado, procedendo de modo temerário ao manejar incidentes infundados e recursos manifestamente protelatórios, sua postura processual se emoldura no delineado pelo artigo 80, incisos IV, V, VI e VII, do estatuto processual, ensejando sua qualificação como litigante de má-fé e sua sujeição às penalidades legalmente fixadas. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1044938, 0705043-12.2017.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2017, publicado no DJe: 28/09/2017.) Por fim, quanto ao prazo quinzenal fixado na sentença, não se aplica neste momento processual, diante da decisão da Instância Superior, sendo certo que já houve o transcurso do referido e o descumprimento da ordem de entrega do animal. Cumpra-se a decisão do ID 274283280 com a expedição do mandado de busca e apreensão. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Recebimento14/05/2026, 18:45
Indeferimento14/05/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)11/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)11/05/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 20:23
Publicação07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 12:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Sobre o pedido do ID 273901914, observa-se que a decisão emanada pela Instância Superior não determinou a entrega imediata da cadela Nala, apenas restabeleceu a guarda compartilhada fixada na sentença, que fixou a convivência compartilhada de forma quinzenal. Além disso, o despacho do ID 271777766 assim determinou: "Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da decisão ao juízo de origem.", sendo certo que a ordem de cumprimento deve ser emanada e efetivada no processo de origem. Assim, considerando que a autora/reconvinda está na posse da cadela e diante da intimação de ID 272536190, cuja ciência foi efetivada em 22/04/2026, determino que o prazo de 15 dias se inicie a partir de 22/04/2026, findando-se em 06/05/2026. Caso a cadela não seja entregue ao réu/reconvinte até a referida data, expeça-se mandado de busca e apreensão. Nada a prover quanto à interposição de agravo interno pela autora/reconvinda, pois não possui efeito suspensivo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)05/05/2026, 00:00
Recebimento30/04/2026, 17:04
Indeferimento30/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)29/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 15:10
Publicação23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2026, 02:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 271809232. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 21:00
Recebimento15/04/2026, 15:57
Mero expediente15/04/2026, 15:57
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Intimação
AgInt na PET no REsp 2214336/DF (2025/0180852-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NAYA DAMASCENO CUNHA
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
EDUARDA ALVES VIEIRA - DF060831
AGRAVADO: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN009906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)09/04/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)09/04/2026, 12:45
Documento (Certidão)09/04/2026, 12:44
Recebimento09/04/2026, 10:37
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Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2214336/DF (2025/0180852-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN009906
REQUERIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
DECISÃO Cuida-se de petição, às fls. 1.301-1.308, e-STJ, na qual BRUNO DE AGUIAR FRANÇA pretende conferir efeito suspensivo ao presente recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1175-1183, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. ANIMAL. ESTIMAÇÃO. COISA. BEM. SER. SENCIENTE. CATEGORIA JURÍDICA. MELHOR. POSSE. DANO MORAL. 1. A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2. O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial. A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3. O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse. O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5. Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6. A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7. Apelação parcialmente provida. Nas razões de recurso especial (fls. 1194-1231, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º da LINDB; arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. Sustenta, em síntese: a possibilidade de aplicação analógica das regras de guarda compartilhada do Direito de Família aos animais de estimação, nos termos do art. 4º da LINDB e dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil; a natureza senciente dos animais e a necessidade de tutela do seu bem-estar; a existência de divergência jurisprudencial, inclusive no STJ, quanto ao direito de visitas/convivência com o animal em dissolução de união; a desnecessidade de reexame de provas em sede especial; subsidiariamente, o reconhecimento da composse/condomínio do bem indivisível com uso alternado; e a concessão de tutela provisória de urgência/efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1247-1277, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1283-1285, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. O presente pedido de tutela provisória (fls. 1.301-1.308, e-STJ) o requerente aponta restar presente o fumus boni iuris em razão da evidente divergência jurisprudencial no caso em análise, bem como periculum in mora na possibilidade de perda do objeto do presente apelo extremo porquanto a cadela já possui 11 anos de idade e o "seu irmão" (filhote da mesma ninhada) já teria falecido em outubro de 2025. É o relatório. Decide-se. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. 2. A plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra respaldo na orientação desta Corte no sentido de que, embora os animais de estimação sejam juridicamente classificados como bens, a solução de controvérsias envolvendo sua posse e convivência não pode prescindir da consideração de sua natureza peculiar, marcada pela senciência e pelos vínculos afetivos estabelecidos com seus cuidadores. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a adoção de soluções que ultrapassem a rígida aplicação das normas do direito das coisas, a fim de compatibilizá-las com a realidade fática das relações afetivas envolvendo animais de companhia, especialmente em hipóteses decorrentes da dissolução de vínculos familiares. Nessa linha intelectiva, cita-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.944.228/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 7/11/2022; REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018. Nesse contexto, a tese recursal, fundada na necessidade de conferir tratamento jurídico adequado ao vínculo afetivo estabelecido com o animal, não se revela, ao menos neste momento processual, destituída de plausibilidade. 2.1. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra evidenciado. Conforme narrado, o animal objeto da controvérsia possui idade avançada, já superior à expectativa média de vida da espécie, havendo notícia, inclusive, do falecimento de animal da mesma ninhada, circunstância que indica risco concreto e iminente de perecimento do próprio objeto da lide. A manutenção dos efeitos do acórdão recorrido, que impede integralmente o convívio entre o recorrente e o animal, pode conduzir à inutilidade do provimento jurisdicional final, caso sobrevenha o falecimento do animal antes do julgamento do recurso especial. Trata-se, portanto, de hipótese em que o risco não é meramente hipotético, mas concreto e atual, apto a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui caráter reversível e se revela proporcional, porquanto não implica alteração definitiva da titularidade ou da posse do animal, limitando-se a restabelecer, em caráter provisório, o convívio até o julgamento do recurso especial. Diante desse cenário, entendo configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, restabelecendo-se, provisoriamente, o regime de convivência anteriormente fixado, até ulterior deliberação desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Intimação
REsp 2214336/DF (2025/0180852-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN009906
RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.02/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Cível
3ª Sessão Ordinária - Presencial
Ata da 3ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 19 de Fevereiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0722174-89.2020.8.07.0001
0029448-87.2016.8.07.0001
0714953-78.2022.8.07.0003
0709057-09.2022.8.07.0018
0710463-65.2022.8.07.0018
0709904-11.2022.8.07.0018
0721863-30.2022.8.07.0001
0732955-05.2022.8.07.0001
0708729-79.2022.8.07.0018
0710215-02.2022.8.07.0018
0703309-35.2018.8.07.0018
0719785-29.2023.8.07.0001
0742669-52.2023.8.07.0001
0708888-22.2022.8.07.0018
0725105-15.2023.8.07.0016
0722920-54.2020.8.07.0001
0703822-82.2022.8.07.0011
0743662-95.2023.8.07.0001
0709758-33.2023.8.07.0018
0707662-96.2023.8.07.0001
0704451-22.2023.8.07.0011
0706182-83.2023.8.07.0001
0702531-57.2021.8.07.0019
0708978-47.2023.8.07.0001
0715587-46.2023.8.07.0001
0703324-98.2022.8.07.0006
0703118-69.2022.8.07.0011
0709173-14.2023.8.07.0007
0702198-26.2024.8.07.9000
0738713-94.2024.8.07.0000
0702323-65.2024.8.07.0020
0704095-36.2023.8.07.0008
0701082-55.2020.8.07.0001
0732721-86.2023.8.07.0001
0703499-68.2022.8.07.0014
0729847-94.2024.8.07.0001
0710868-33.2024.8.07.0018
0714036-94.2024.8.07.0001
0719538-48.2023.8.07.0001
0715346-57.2023.8.07.0006
RETIRADOS DA SESSÃO
0738582-24.2021.8.07.0001
ADIADOS
0733731-39.2021.8.07.0001
0746320-61.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0705469-23.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 19 de Fevereiro de 2025 às 19:45 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA, Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
EDUARDO SILVA DA COSTA
Secretário de Sessão08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. ANIMAL. ESTIMAÇÃO. COISA. BEM. SER. SENCIENTE. CATEGORIA JURÍDICA. MELHOR. POSSE. DANO MORAL. 1. A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2. O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial. A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3. O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse. O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5. Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6. A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7. Apelação parcialmente provida. O recorrente alega violação aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e 4º da LINDB, sustentando a possibilidade de aplicação analógica dos dispositivos legais em hipóteses não reguladas, sempre tendo em vista os fins sociais e a proteção de bens jurídicos relevantes. Aduz que quando se trata de um animal de estimação, a seara do Direito das Coisas (bens semoventes) é insuficiente para abarcar a dimensão afetiva que o pet representa, razão pela qual se faz legítima a integração com regras do Direito de Família. Afirma que as disposições do Código Adjetivo Civil, ainda que disciplinem a guarda de filhos, servem como referencial por analogia para a tutela jurídica de animais em situações de dissolução familiar. Destaca, ainda, que doutrina e jurisprudência, especialmente na esfera do STJ, já reconhecem que, embora os animais sejam classificados formalmente como “bens móveis” (semoventes), sua essência afetiva e moralmente protegida exige tratamento jurídico que garanta o bem-estar do animal e equilibre as relações afetivas entre as partes. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a composse do animal, na forma prevista pelos artigos 1.199 e seguintes do Código Civil, com a instituição de regime de “condomínio” que possibilite o uso alternado e equilibrado do bem indivisível, preservando-se o bem-estar da cadela “Nala” e garantindo-se a fruição por ambas as partes. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, pleiteia a recorrida que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, determino que todas as publicações relativas a parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. ANIMAL. ESTIMAÇÃO. COISA. BEM. SER. SENCIENTE. CATEGORIA JURÍDICA. MELHOR. POSSE. DANO MORAL. 1. A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2. O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial. A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3. O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse. O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5. Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6. A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7. Apelação parcialmente provida. O recorrente alega violação aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e 4º da LINDB, sustentando a possibilidade de aplicação analógica dos dispositivos legais em hipóteses não reguladas, sempre tendo em vista os fins sociais e a proteção de bens jurídicos relevantes. Aduz que quando se trata de um animal de estimação, a seara do Direito das Coisas (bens semoventes) é insuficiente para abarcar a dimensão afetiva que o pet representa, razão pela qual se faz legítima a integração com regras do Direito de Família. Afirma que as disposições do Código Adjetivo Civil, ainda que disciplinem a guarda de filhos, servem como referencial por analogia para a tutela jurídica de animais em situações de dissolução familiar. Destaca, ainda, que doutrina e jurisprudência, especialmente na esfera do STJ, já reconhecem que, embora os animais sejam classificados formalmente como “bens móveis” (semoventes), sua essência afetiva e moralmente protegida exige tratamento jurídico que garanta o bem-estar do animal e equilibre as relações afetivas entre as partes. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a composse do animal, na forma prevista pelos artigos 1.199 e seguintes do Código Civil, com a instituição de regime de “condomínio” que possibilite o uso alternado e equilibrado do bem indivisível, preservando-se o bem-estar da cadela “Nala” e garantindo-se a fruição por ambas as partes. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, pleiteia a recorrida que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, determino que todas as publicações relativas a parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. ANIMAL. ESTIMAÇÃO. COISA. BEM. SER. SENCIENTE. CATEGORIA JURÍDICA. MELHOR. POSSE. DANO MORAL. 1. A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2. O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial. A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3. O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse. O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5. Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6. A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7. Apelação parcialmente provida.24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
3ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 19 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 3ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0029448-87.2016.8.07.0001
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo RABELO EMPREENDIMENTOS - COMERCIO DE CELULARES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo TIM S/A
CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369-A
CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-A
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - DF2281-A
Polo Passivo TIM CELULAR SA
Advogado(s) - Polo Passivo TIM S/A
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA - DF2281-A
CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369-A
CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-A
Terceiros interessados
Processo 0733731-39.2021.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ROBERTO GUEDES ALVES MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A
Polo Passivo WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS
Processo 0732721-86.2023.8.07.0001
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO
CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
MICHELLE URCINE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF48639-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA
MICHELLE URCINE DOS SANTOS
JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A
DANILO DA COSTA RIBEIRO - DF23106-A
KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA - DF61726-A
Terceiros interessados
Processo 0708978-47.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
Polo Passivo M. P. V. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA - DF67535-A
DEIVINSON ALVES LOPES - DF71126-A
Terceiros interessados BANCO DO BRASIL S/A
Processo 0704095-36.2023.8.07.0008
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo JOSE ROBERTO DA FONSECA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA - DF43754-A
FERNANDA SOARES DE CASTRO MEDEIROS - RJ237609
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
BANCO PAN S.A
JOSE ROBERTO DA FONSECA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO PAN S.A.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
THAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - RJ239452
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA - DF43754-A
FERNANDA SOARES DE CASTRO MEDEIROS - RJ237609
Terceiros interessados
Processo 0701082-55.2020.8.07.0001
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo INTERCOIN BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI
PERICLES MARIO DIAS SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0702198-26.2024.8.07.9000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BANCO SAFRA S A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
DILL RESTAURANTE LTDA
D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
EI RESTAURANTE LTDA
LS PRODUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715587-46.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo NAYA DAMASCENO CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
Polo Passivo BRUNO DE AGUIAR FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF72605-A
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN9906-A
RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A
Terceiros interessados
Processo 0709173-14.2023.8.07.0007
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo LSE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ARAUJO DO PRADO - GO3294300A
GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA - DF28035-A
RODRIGO ARAUJO DO PRADO - GO3294300A
Polo Passivo LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA
RESIDENCIAL VINICIUS DE MORAES
LSE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF57399-A
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF57399-A
Terceiros interessados
Processo 0702323-65.2024.8.07.0020
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo VIVER PREVIDENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINA RIBEIRO MACHADO - MG175654
Polo Passivo FLAVIA IVO ODON
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBERTA BORGES CAMPOS - DF48440-A
CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF76543
Terceiros interessados
Processo 0703118-69.2022.8.07.0011
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo VINICIUS CELENTE LORCA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO JOSE BORGES SILVA - DF48251-A
Polo Passivo RAFAELA SANTOS VELOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF42308-A
EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO - GO5484-A
Terceiros interessados
Processo 0729847-94.2024.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
Polo Passivo MEIGAN SACK RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A
Terceiros interessados
Processo 0710868-33.2024.8.07.0018
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
Terceiros interessados
Processo 0714036-94.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo COB - CENTRO ODONTOLOGICO BRASILIENSE S/S LTDA
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
COB - CENTRO ODONTOLOGICO BRASILIENSE S/S LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
Terceiros interessados
Processo 0703499-68.2022.8.07.0014
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo COROACI DAS GRACAS GODINHO RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
Polo Passivo NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0725105-15.2023.8.07.0016
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo A. K. O. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A
Polo Passivo L. K. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0714953-78.2022.8.07.0003
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
NIVIA VALERIA DOS SANTOS MEDEIROS - DF57148-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Processo 0746320-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo B. &. S. A. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A
Polo Passivo M. D. F. B. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
RANAI PINTO CUNHA - DF40814-A
VERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A
BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A
Terceiros interessados
Processo 0703324-98.2022.8.07.0006
Número de ordem 19
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Polo Passivo ONDINA PEREIRA DOS SANTOS
LUCAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A
Terceiros interessados
Processo 0719538-48.2023.8.07.0001
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CIBELE SANTOS TEIXEIRA
ROMERO SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE SILVEIRA TEIXEIRA - DF40717-S
Polo Passivo RODRIGO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
LAIS DE SOUSA GUEDES - DF51872
Terceiros interessados
Processo 0715346-57.2023.8.07.0006
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MARCIA MARIA PEREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
THAIS FERNANDES ANTUNES - DF41849-A
Terceiros interessados
Processo 0722920-54.2020.8.07.0001
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
MAURO PEREIRA PINTO GARCIA
FREDERICO CINTRA GOMES
LUIGI THIAGO DAMANDO
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A
Polo Passivo MAURO PEREIRA PINTO GARCIA
FREDERICO CINTRA GOMES
LUIGI THIAGO DAMANDO
FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA
RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A
Terceiros interessados
Processo 0722174-89.2020.8.07.0001
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo CREUSA DA COSTA FREIRE
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-A
MARIA ISABEL GARCIA DURAN ALVAREZ - DF75410-A
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
Terceiros interessados
Processo 0738713-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Terceiros interessados
Processo 0738582-24.2021.8.07.0001
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO PINHERO
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0743662-95.2023.8.07.0001
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - DF4813-A
Polo Passivo CONDOMINIO DA SQS 114 BLOCO F
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO - DF20354-A
Terceiros interessados
Processo 0704451-22.2023.8.07.0011
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-A
HANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES DO RESIDENCIAL VERSAILLES LOCALIZADO NA SMPW 17 CONJUNTO 01 LOTE 05
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CAROLINA DE AZEVEDO - DF58610-A
MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO - DF36586-A
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF56136-E
Terceiros interessados
Processo 0702531-57.2021.8.07.0019
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo U. A. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA - DF46291-A
Polo Passivo G. K. C. M. D. L.
M. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
WELINGTON GOMES PEREIRA - DF50321-A
Terceiros interessados
Processo 0742669-52.2023.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO RODIGUERO - DF11356-A
Polo Passivo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF17092-A
Terceiros interessados
Processo 0706182-83.2023.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo EDIFICIO PARQUE NORTE
Advogado(s) - Polo Ativo EDIFICIO PARQUE NORTE
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A
Terceiros interessados
Processo 0703822-82.2022.8.07.0011
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo GANER ATTIE
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
SABRYNA TOLEDO ATTIE - DF22595-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
GANER ATTIE
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
SABRYNA TOLEDO ATTIE - DF22595-A
Terceiros interessados WELLINGTON HENRIQUE LAMBERTI DA SILVA
Processo 0707662-96.2023.8.07.0001
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Processo 0705469-23.2024.8.07.0018
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709758-33.2023.8.07.0018
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710215-02.2022.8.07.0018
Número de ordem 35
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ROSA ALVES DO NASCIMENTO
ROSA COSTA FERREIRA
ROSA DE FATIMA SANTOS CORDEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES - DF33804-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709057-09.2022.8.07.0018
Número de ordem 36
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
PEDRO REIS DA SILVA
PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA
PEDRO MENDES DE LUCENA
PEDRO PAZ DA SILVA
PEDRO PEREIRA NUNES
PEDRO RIBEIRO CHAVES
PEDRO ROCHA DA SILVA
PEDROLINA MARTINS DE MELO
PEDROMIRO ARAUJO BARRETO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0721863-30.2022.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo JUSTINO DA SILVA ARAUJO
CAMILA SILVA GUIMARAES PINTO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A
SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO - DF52615-A
Polo Passivo LIGIA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES - DF19760-A
Terceiros interessados
Processo 0708729-79.2022.8.07.0018
Número de ordem 38
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo ANTONIO GERALDO DE JESUS
ANTONIO GERALDO DE MORAIS FILHO
ANTONIO GERMANO DA SILVA
ANTONIO GLADIER EVARISTO MELO
ANTONIO GOMES DA SILVA
ANTONIO GOMES DOS REIS
ANTONIO GOMES FERREIRA
ANTONIO GOMES JORGE
ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A
Terceiros interessados
Processo 0708888-22.2022.8.07.0018
Número de ordem 39
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA COLEN
MARIA DO CARMO RODRIGUES MATEUS
MARIA DO CARMO ROCHA
MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ
MARIA DO CARMO SIQUEIRA NUNES
MARIA DO CARMO DOS SANTOS
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710463-65.2022.8.07.0018
Número de ordem 40
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
VERA LUCIA NUNES PAIXAO
VERA LUCIA RAMOS NEVES
VERA LUCIA ROSA DE ARAUJO
VERA LUCIA SANTIAGO
VERA LUCIA SANTOS DA SILVA
VERA LUCIA SOUSA SILVA
VERA LUCIA TORRES DA SILVA
VERA MARIA DA SILVA
VERA ROSALEE RIBEIRO
VERA SONIA GRISOSTOMO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709904-11.2022.8.07.0018
Número de ordem 41
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELVETH DO CARMO TEODORIO
ELVETIA BEZERRA DUTRA
ELY DE OLIVEIRA SANTOS
ELVINA DE PAULA REIS
ELVIRA CANDIDO PEREIRA
ELVIRA DA SILVA
ELVIRA DINIZ DE OLIVEIRA
ELVIRA GONCALVES DE OLIVEIRA
ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA
ELVIRA CARDOSO DE ASSIS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELVINA DE PAULA REIS
ELVIRA GONCALVES DE OLIVEIRA
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
ELVIRA HOLANDA DE OLIVEIRA
ELVIRA CARDOSO DE ASSIS
ELY DE OLIVEIRA SANTOS
ELVIRA CANDIDO PEREIRA
ELVETIA BEZERRA DUTRA
ELVIRA DA SILVA
ELVIRA DINIZ DE OLIVEIRA
ELVETH DO CARMO TEODORIO
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Terceiros interessados
Processo 0719785-29.2023.8.07.0001
Número de ordem 42
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo VIVIAN PIRES SIQUEIRA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA - DF65522-A
Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - DF46594-A
Terceiros interessados
Processo 0732955-05.2022.8.07.0001
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL REBELLO BAITELLO - DF24622-A
LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Brasília - DF, 28 de janeiro de 2025.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Cível
1ª Sessão Ordinária - Presencial
Ata da 1ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 22 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ALVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD.
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra. BENIS SILVA QUEIROZ BASTOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0701110-88.2018.8.07.0002
0708835-41.2022.8.07.0018
0712570-13.2021.8.07.0020
0747572-67.2022.8.07.0001
0715720-71.2022.8.07.0018
0720837-31.2021.8.07.0001
0702708-73.2024.8.07.0000
0712716-64.2019.8.07.0007
0712408-28.2019.8.07.0007
0716356-23.2024.8.07.0000
0701461-29.2021.8.07.0011
0751768-46.2023.8.07.0001
0724821-21.2024.8.07.0000
0726826-16.2024.8.07.0000
0727398-69.2024.8.07.0000
0729502-34.2024.8.07.0000
0731669-24.2024.8.07.0000
0731783-60.2024.8.07.0000
0700711-40.2024.8.07.0005
0726976-62.2022.8.07.0001
0701491-72.2023.8.07.0018
0734387-91.2024.8.07.0000
0710308-22.2023.8.07.0020
0736168-51.2024.8.07.0000
0750251-06.2023.8.07.0001
0728485-12.2024.8.07.0016
0738204-66.2024.8.07.0000
0720648-48.2024.8.07.0001
0713755-30.2023.8.07.0016
0713697-84.2024.8.07.0018
0710721-87.2022.8.07.0014
RETIRADOS DA SESSÃO
0715587-46.2023.8.07.0001
0709173-14.2023.8.07.0007
0732494-65.2024.8.07.0000
0702198-26.2024.8.07.9000
PEDIDOS DE VISTA
0708612-64.2017.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 22 de Janeiro de 2025 às 16h45. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão da 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ROSANGELA SCHERER DE SOUZA
Secretário de Sessão23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
APELANTE: NAYA DAMASCENO CUNHA
APELADO: BRUNO DE AGUIAR FRANCA Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 1.ª Sessão Ordinária Presencial para nova inclusão em pauta. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 Rosângela Scherer de Souza Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 1.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO RELATOR(a): DES(a). HECTOR VALVERDE SANTANNA17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
APELANTE: NAYA DAMASCENO CUNHA
APELADO: BRUNO DE AGUIAR FRANCA DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de habilitação de advogados, de disponibilização do teor dos votos proferidos e das notas taquigráficas confeccionadas, além da retirada do processo da pauta de julgamento, apresentado por Bruno de Aguiar França. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios iniciou o julgamento da apelação interposta por Naya Damasceno Cunha na Vigésima Quarta (24ª) Sessão Ordinária – Presencial. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista feito pelo Desembargador Álvaro Ciarlini (id 65973665). O Desembargador Renato Rodovalho Scussel, Presidente da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluiu o processo para julgamento na Vigésima Sétima (27ª) Sessão Ordinária – Presencial (id 66472383). Bruno de Aguiar França informa que constituiu novos advogados e, que por esse motivo, eles precisam acessar os votos proferidos até o momento e as notas taquigráficas do julgamento. Requer a retirada de pauta do processo sob a justificativa de que os advogados constituídos necessitam de tempo para conhecerem a causa (id 66577308). É o relatório. A Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios incluiu as informações referentes ao substabelecimento. O referido requerimento, portanto, foi atendido (id 66532166). O acesso aos votos proferidos e às notas taquigráficas obedece às normas regimentais. Os votos foram proferidos em sessão pública com acesso franqueado aos interessados. O art. 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios veda expressamente a disponibilização das notas taquigráficas. Dispõe que elas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental. O prazo para confecção do acórdão é aquele estabelecido no art. 944 do Código de Processo Civil e no art. 132, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A publicação do acórdão deve ocorrer até trinta (30) dias após a sessão de julgamento, caso contrário será substituído pelas notas taquigráficas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não observo anormalidade que justifique a alteração do procedimento estabelecido. A liberação das notas taquigráficas ao público externo depende da concordância do Desembargador que proferiu o voto oral conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O Desembargador pode entender que o voto escrito expressa, com maior fidelidade, a sua posição no julgamento e, desta forma, determinar o cancelamento das notas taquigráficas.[1] O acesso, excepcional, às notas taquigráficas justifica-se quando houver receio fundado de divergência entre o voto proferido pelo desembargador e o registrado no acórdão lavrado, o que não é o caso dos autos.[2] O adiamento do julgamento é, de igual modo, desnecessário até o momento. O substabelecimento ocorreu no dia 22 de novembro e o julgamento está marcado para o dia 11 de dezembro, tempo suficiente para os advogados constituídos conhecerem os principais aspectos da demanda.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de disponibilização dos votos proferidos ou das notas taquigráficas e de retirada do processo da pauta de julgamento da Vigésima Sétima (27ª) Sessão Ordinária – Presencial. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STF, RMS 27.920 ED, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 9.3.2010; STF, RE 406.432 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27.3.2007; STF, RE 173.459 petição avulsa-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 18.3.1997; STF, RE 253.455 AgR-ED, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.2.2002; STJ, AgRg na PET no REsp 1.331.103/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.5.2013. [2] STJ, EDcl no RHC n. 69.618/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2020.
Publicacao/Comunicacao
27ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 11 de Dezembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 27ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0701191-83.2022.8.07.0006
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
Polo Passivo WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
ARA CAR VEICULOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.DP - CURADORIA ESPECIAL
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A
Terceiros interessados
Processo 0701563-34.2019.8.07.0007
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
S. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Polo Passivo S. F. D. R.
V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731851-93.2023.8.07.0016
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Polo Passivo LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO
Advogado(s) - Polo Passivo
SANDRA ALEXANDRE PEDREIRA - DF7689
MARIANA HORACIO GEA MARTINEZ - SP240504-A
Terceiros interessados
Processo 0711444-25.2021.8.07.0020
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo E. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANNA PRADO CARDOSO - DF53787-A
Polo Passivo H. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ - DF18285-A
NARDENN SOUZA PORTO - DF46226-A
Terceiros interessados ISAAC EDUARDO SALES SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700145-85.2024.8.07.0007
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
AMARONE GASTRONOMIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF30893-A
Polo Passivo ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP
VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA
ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF50961-A
Terceiros interessados
Processo 0726345-05.2024.8.07.0016
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo F. K.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A
Polo Passivo J. M. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0734895-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo EMERSON RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0732681-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
PEDRO CHAVES BRAGA - DF41740
DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A
ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481
Polo Passivo PAULO VITOR DE JESUS FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702198-26.2024.8.07.9000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BANCO SAFRA S A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
DILL RESTAURANTE LTDA
D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
EI RESTAURANTE LTDA
LS PRODUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0719529-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF61239-A
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO41171-A
Polo Passivo OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - DF9275-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
Processo 0739916-25.2023.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo NIVALDO GOMES DA COSTA FIGUEIREDO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF45229-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
TAYS CUNHA CAVALCANTE - DF45382-A
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - DF29971-A
LAYLA RODRIGUES CHAMAT - DF32132-A
Terceiros interessados
Processo 0709173-14.2023.8.07.0007
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo LSE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ARAUJO DO PRADO - GO3294300A
GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA - DF28035-A
RODRIGO ARAUJO DO PRADO - GO3294300A
Polo Passivo LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA
RESIDENCIAL VINICIUS DE MORAES
LSE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF57399-A
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF57399-A
Terceiros interessados
Processo 0715587-46.2023.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo NAYA DAMASCENO CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
Polo Passivo BRUNO DE AGUIAR FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A
Terceiros interessados
Processo 0704157-79.2023.8.07.0007
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES - SP276948-A
Polo Passivo EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO62383-A
RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO23566-A
MARIA JULIA DE SOUZA ROCHA DE MACEDO - GO59707
Terceiros interessados
Processo 0715068-53.2019.8.07.0020
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo A. C. A. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
Polo Passivo E. M. C. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
MAITHE MARTINEZ ARAGAO - DF63404-A
RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF25925-A
Terceiros interessados INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE ANTONIO DE EVARISTO MENESCAL
ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA
CAMILA PARENTE GOMES
Processo 0712007-48.2023.8.07.0020
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA
MANUELA OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A
Polo Passivo CARLOS BRAGA QUEIROS DE OLIVEIRA
WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA
CRISTIANE BRAGA DE QUEIROZ OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PAULA MATOS ANDRADE - DF62810-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0737042-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A
Polo Passivo CIRO MAGNO ABREU DE JESUS
JOSUE TEIXEIRA
ADEMIR PEDRO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A
ADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A
Terceiros interessados
Processo 0732559-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA
LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Ativo DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADALUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
LUCAS MARTINS DE SOUZA - DF59805-A
Polo Passivo ROSINETE ALVES DA SILVA AGUIAR 02614666157
ROSINETE ALVES DA SILVA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0729103-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo M. C. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
DIANA DE ALMEIDA RAMOS - DF8204-A
Polo Passivo J. M. F.
F. A. M. F.
J. A. M. F.
A. B. R. L.
P. A. M. F.
V. H. T. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
KARLA NEVES FAIAD DE MOURA - DF11918-A
WESLEY OLIVEIRA DA COSTA - DF45390-A
Terceiros interessados
Processo 0729604-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ROBSON PACHECO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0709758-67.2022.8.07.0018
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo RAIMUNDO LINO FONSECA SOBRINHO
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE VASCONCELOS
RAIMUNDO NONATO ALVES BRITO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RAIMUNDO NONATO GOMES SOBRINHO
RAIMUNDO NONATO LOPES DOS SANTOS
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RAIMUNDO MORAES FILHO
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710721-87.2022.8.07.0014
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo M. E. S. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A
GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-A
SHIRLEI MORETH - DF41328-A
Polo Passivo M. E. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
RENZO FABRICIO DE MOURA - MG100567-A
ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A
Terceiros interessados
Processo 0708612-64.2017.8.07.0018
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ADEILTON MARTINS DE GODOY
ADELCE PINTO DE QUEIROZ
ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO
ADRIANE HOROWITZ
ADRIANO BRAGA VIANA
ALBERTO MARTINEZ VIDAL
ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO - DF42631-A
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A
ADELCE PINTO DE QUEIROZ - DF13679
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A
ANA CAROLINE TAVARES - DF60943-A
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF44918
VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A
MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A
WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A
WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A
LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A
Terceiros interessados
Processo 0701491-72.2023.8.07.0018
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752014-42.2023.8.07.0001
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ABILIO MESSIAS SILVEIRA
MARIA ELZA BRITO MACHADO SILVEIRA
M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Polo Passivo M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ABILIO MESSIAS SILVEIRA
MARIA ELZA BRITO MACHADO SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Terceiros interessados
Processo 0727398-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo MONICA MACHADO CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF40259-A
Polo Passivo JORGE ALBERTO CHAUL
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A
Terceiros interessados
Processo 0726826-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo EMANUEL WALDIR TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS - DF10955-A
Polo Passivo HELIO SANTOS DE SANTANA
MARIELA ROSA SOARES DE ARAGAO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR - DF28424-A
MARIELA ROSA SOARES DE ARAGAO - DF0027444A
Terceiros interessados
Processo 0747572-67.2022.8.07.0001
Número de ordem 28
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF31665-A
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF56672-A
Polo Passivo CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo 0718928-96.2022.8.07.0007
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo FLASH MOTEL LTDA
RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A
Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Terceiros interessados
Processo 0741803-49.2020.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo MARIA DO SOCORRO ASSUNCAO NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0702363-12.2021.8.07.0001
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo NECY BATISTA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0702135-71.2020.8.07.0001
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo MARIA ANGELITA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0706945-89.2020.8.07.0001
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo DELSON OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 21 de novembro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
24ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 24ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0717624-86.2023.8.07.0020
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ADENISE DA SILVA MARIANO BORGES
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA
PAULO CEZAR GARCIA
GERSON GOMES NOVO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A
JOAO GUILHERME DE LIMA ASSAFIM - DF39107-S
SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO - DF33759-A
GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA - DF54237-A
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A
Polo Passivo CONDOMINIO ESPACO VEREDAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE AGLAESTON DE BRITO - DF52170-A
Terceiros interessados
Processo 0700796-72.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
Polo Passivo CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
Terceiros interessados
Processo 0710681-70.2024.8.07.0003
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo PEDRO DELFINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A
Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A
Terceiros interessados
Processo 0701276-33.2022.8.07.0018
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-A
SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A
Polo Passivo LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-A
SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A
Terceiros interessados
Processo 0708751-40.2022.8.07.0018
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo ANTONIO CARLOS
ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS MAGALHAES CONCEICAO
ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734002-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo CRISTINA CASTRO LUCAS DE SOUZA DEPIERI
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF27709-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Terceiros interessados
Processo 0701563-34.2019.8.07.0007
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
S. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Polo Passivo S. F. D. R.
V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700481-72.2022.8.07.0003
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo BRENDA EDUARDA NEVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR NEVES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI CARNEIRO SANTIAGO - DF59278-A
OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS - DF59287-A
Polo Passivo GLAUBER CESAR MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES - DF60651-E
Terceiros interessados
Processo 0729516-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CID DE CASTRO CARDOSO - AL5091
Polo Passivo INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO LEANDRO SANTANA - RJ211875-A
Terceiros interessados
Processo 0709446-91.2022.8.07.0018
Número de ordem 10
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo MARINHO ANTONIO DE SOUSA
MARIO ANTONIO GOMES DOS SANTOS
MARIO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS
MARIO DE JESUS MAGALHAES CONCEICAO
MARIO DUTRA AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716259-76.2022.8.07.0005
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Terceiros interessados
Processo 0737794-39.2023.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/ATELEFÔNICA BRASIL - VIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Polo Passivo OSWALDO LUIZ SAENGER
Advogado(s) - Polo Passivo
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
Terceiros interessados FLAVIA FARIA BARRETO PEREIRA
CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA
Processo 0728373-59.2022.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A
Polo Passivo ANTONIO P P DO VALLE
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425-A
ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622-A
Terceiros interessados
Processo 0709441-69.2022.8.07.0018
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
SALVARINA DOS SANTOS
SALVELINA PEREIRA DA SILVA
SALVIANO RIBEIRO
SALVIANA DE SOUSA COSTA
SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA
SAMUEL DE SENA
SANDOVAL BRITO
SANDRA BATISTA DO REGO
SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SALVIANA DE SOUSA COSTA
SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA
SALVELINA PEREIRA DA SILVA
SAMUEL DE SENA
MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA
SANDOVAL BRITO
SALVARINA DOS SANTOS
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
SANDRA BATISTA DO REGO
SALVIANO RIBEIRO
SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Processo 0717027-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo JOAO PAULO PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Polo Passivo ENA DE ARAUJO GALVAO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
RAUL CANAL - DF10308-A
Terceiros interessados
Processo 0744669-25.2023.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO
SANNY KAREN ALVES REZENDE
H. A. A. D. A.
CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
Polo Passivo MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO
SANNY KAREN ALVES REZENDE
H. A. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715587-46.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo NAYA DAMASCENO CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
Polo Passivo BRUNO DE AGUIAR FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A
Terceiros interessados
Processo 0718670-06.2019.8.07.0003
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731-A
THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-A
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA - DF79105
Polo Passivo LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
FLAVIO SILVA CASSEMIRO
RUBENS BELLO NETO
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogado(s) - Polo Passivo
DIMER LEANDRO DE FREITAS - SP373288
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731-A
THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-A
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
Terceiros interessados
Processo 0726467-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A
Polo Passivo INOVA DESC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFFISSIONAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
Terceiros interessados
Processo 0708681-23.2022.8.07.0018
Número de ordem 20
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
ASTROGILDO FRANCISCO DE AZEVEDO
ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA
ATELVINO OLIVEIRA DA SILVA
ATENIDE ROSA DA SILVA
AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA
AUGUSTA MARIA VILELA
AUGUSTA RIBEIRO GOMES
AUGUSTO CESAR GOMES
AUGUSTO OLAVO BARRETO
AUGUSTA COELHO DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0713412-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo RODRIGO DE SOUZA FROTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE RODRIGUES MENDES - DF40479-A
ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI - DF36488-A
Terceiros interessados
Processo 0710741-66.2022.8.07.0018
Número de ordem 22
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO
ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM
ROSANE BERNARDO FREITAS
ROSANE MARIA DA SILVA PEREIRA
ROSANGELA DA SILVA LOPES
ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA
ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF75711-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710801-39.2022.8.07.0018
Número de ordem 23
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo VILMA FERNANDES DE MOURA
VILMA NUNES BESERRA
VILMA MARIA MONTEIRO RODRIGUES
VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708825-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Terceiros interessados
Processo 0725105-15.2023.8.07.0016
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo A. K. O. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A
Polo Passivo L. K. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715259-65.2023.8.07.0018
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A
Polo Passivo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0731328-18.2022.8.07.0016
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo T. R. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIKA RODRIGUES PESSOA HELENO - MG193807
NAYANNDRA SILVA BERNARDES - MG209341
Polo Passivo W. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO DE SANCHES - DF16607-A
BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES - DF63949-A
CAMILA PRADO DE SANCHES - SP440031-A
Terceiros interessados JOAO PEDRO PESSOA E SILVESTRE
BENTO PESSOA E SILVESTRE
ANTONIO PESSOA E SILVESTRE
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700664-12.2023.8.07.0002
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo ADENEIDE SILVA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0702103-27.2024.8.07.0001
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LEONARDO ALVES TIVERON - DF71407
Terceiros interessados
Processo 0733751-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S
Polo Passivo JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-A
Terceiros interessados
Processo 0708770-46.2022.8.07.0018
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Terceiros interessados
Processo 0712288-20.2017.8.07.0018
Número de ordem 32
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALVARO CIARLINI
Polo Ativo BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Terceiros interessados
Processo 0713688-29.2022.8.07.0007
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo PAULO CEZAR PEREIRA DE SA
TAINA RANGEL PINAGE
Advogado(s) - Polo Ativo
AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS - DF21602-A
Polo Passivo ANTONIO DONIZETTI DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Terceiros interessados
Processo 0710909-85.2023.8.07.0001
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033-A
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705-A
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A
Polo Passivo MARIA LENIR DORNELES MACHADO
BRUNA MACHADO DAPIEVE
VICTORIA MACHADO DAPIEVE
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - MG130544
Terceiros interessados
Processo 0732556-42.2023.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo C. D. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA DOS REIS SILVA - DF44526-A
MARINA GONDIN RAMOS - DF42229-A
Polo Passivo D. M. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0742656-87.2022.8.07.0001
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A
Polo Passivo SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833-A
DANIELLA LOSASSO GOERCK - SP426015-A
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727-S
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643-A
ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743337-57.2022.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo LUDMILA BORGES REICHERT
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-A
PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A
RODRIGO NOBRE KOCH - DF70750-A
Polo Passivo CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE
Advogado(s) - Polo Passivo
TAMINE ROCHA HORBYLON - DF56247-A
Terceiros interessados
Processo 0706945-89.2020.8.07.0001
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Polo Ativo DELSON OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
APELANTE: NAYA DAMASCENO CUNHA
APELADO: BRUNO DE AGUIAR FRANCA DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação elaborado por Naya Damasceno Cunha (id 63268189). É o relatório. Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão recorrida conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. A apelação, no entanto, inverte essa lógica. O seu efeito suspensivo decorre automaticamente do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A hipóteses excepcionais em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação estão elencados no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil: 1) homologação de divisão ou demarcação de terras; 2) condenação a pagar alimentos; 3) extinção sem resolução do mérito dos embargos do executado ou rejeição dos pedidos formulados; 4) instituição de arbitragem; 5) confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória; e 6) decretação de interdição. O Relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela recursal mesmo nessas hipóteses por força do disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil permite a concessão de efeito suspensivo à apelação por requerimento formulado pelo apelante. A interpretação do referido dispositivo deve ser integrada com as disposições do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a suspensão à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação apresentada seja relevante. Os requisitos são essencialmente os mesmos daqueles estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, apesar das pequenas diferenças de redação: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos. A leitura do dispositivo da sentença não sugere que o Juízo de Primeiro Grau concedeu a tutela provisória ao apelado na sentença. A tutela provisória foi concedida à apelante conforme Agravo de Instrumento n. 0717680-82.2023.8.07.0000 (id 61879471 e 61879471). O trecho da sentença que impõe a multa cominatória aparenta estabelecer apenas medidas para o cumprimento específico da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, o que indica que ela não se enquadra, a princípio, no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida impressão é reforçada pelo fato de que o Juízo de Primeiro Grau postergou a apreciação do requerimento de cumprimento da sentença para aguardar a interposição da apelação (id 61879645). Contudo, para evitar o agravamento da litigiosidade observada entre as partes e a manutenção da paz social até o julgamento da apelação, analiso o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A probabilidade do direito está demonstrada, ao menos em sede de análise provisória. O reconhecimento dos animais como criaturas sencientes não afasta a aplicação das normas relativas à categoria jurídica à qual pertencem. Eles são classificados como bens pelo Código Civil e, consequentemente, objeto de relações ou situações jurídicas tuteláveis pelo ordenamento jurídico nessas condições. Os documentos anexados nos autos indicam, aparentemente, que o animal de estimação foi adquirido pela mãe da apelante e dado de presente a ela, conforme observei no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0717680-82.2023.8.07.0000. A afeição que os demais membros da família e amigos desenvolveram em relação à cadela Nala não desnatura a proteção jurídica conferida à suposta proprietária ou possuidora pelo ordenamento jurídico, questão que deverá ser solucionada durante o julgamento do mérito da apelação. O perigo de dano está presente. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu um regime de composse com acesso de ambos ao animal de estimação. Observo que o apelado recusou-se a cumprir a determinação judicial para entrega da cadela Nala por longo período, o que justifica o receio que repita o comportamento. Registro que ele manifestou interesse em exigir o cumprimento imediato da decisão (id 61879642).
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação. Retire-se de pauta para intimação das partes e evitar tumulto processual. Com a preclusão, inclua-se novamente em pauta para julgamento. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Remessa (em grau de recurso)23/07/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)22/07/2024, 23:35
Publicação01/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 202072063. Fica a parte apelada/RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)27/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo27/06/2024, 04:12
Publicação27/06/2024, 02:37
Publicação27/06/2024, 02:37
Petição (Apelação)26/06/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Para análise das petições que relatam o descumprimento da sentença, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)26/06/2024, 00:00
Recebimento21/06/2024, 09:42
Outras Decisões21/06/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 15:13
Publicação07/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Em tempo. A sentença contém erros materiais, os quais passo a corrigir de ofício. No trecho a seguir, onde se lê 2023, leia-se 2024. 1.4. No período compreendido entre o Natal e o Ano Novo, a convivência com Nala se dará da seguinte forma: 1.4.1.Independente de quem for o período de convivência, este será interrompido no dia 22 de dezembro de 2023, devendo a Nala ser entregue ao Sr. Bruno na casa de sua família as 20h; 1.4.2. No dia 27 de dezembro de 2023, a Sra. Naya deve pegar a Nala na casa da família do Sr. Bruno as 20h; 1.4.3. Nos anos subsequentes, haverá alternância entre as Partes para que desfrutem dos feriados em companhia de Nala Onde se lê: Em caso de descumprimento da obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, fica estipulada multa diária de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa que poderá ser majorada tanto no seu valor diário quanto no teto máximo", leia-se: "Em caso de descumprimento da obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, fica estipulada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa que poderá ser majorada tanto no seu valor diário quanto no teto máximo". Mantenho íntegro os demais termos da sentença. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/06/2024, 00:00
Publicação05/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYA DAMASCENO CUNHA contra BRUNO DE AGUIAR FRANÇA através da qual pretende a reintegração de posse da cadela Nala e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais ID 155185153, pgs. 1/10). Narra a inicial que as partes mantiveram relação afetiva durante oito anos, que se iniciou em 1 de fevereiro de 2014 e terminou em 24 de abril de 2022. Diz a autora que sua mãe, desejando lhe presentear com um filhote de Golden Retriever, solicitou a ajuda do réu e, em outubro de 2015, a Sra. Rosária de Fátima Damasceno Cunha adquiriu do Sr. Roney Paulo Soares, por R$ 900,00, uma filhote da referida raça que passou a se chamar Nala. Registra que o pagamento foi realizado em dinheiro vivo por sua mãe, que sacou a quantia em 03/10/205. Sendo assim, a propriedade de Nala sempre foi da autora, fato também demonstrado através de documentos que comprovam que a cadela possui chip identificador, RG dos “pets” emitido pelo Cadastro de Animais Domésticos do Brasil, além da carteira de vacinação da cadela Nala, documentos nos quais constam a autora como proprietária do animal. Quanto às despesas com Nala, esclarece que, desde a aquisição até meados de 2020, foram arcadas, em sua maioria, pela mãe da requerente. Diz que a cadela sempre transitou entre as casas dos pais da requerente e do requerido e que, em 3 de julho de 2021, as partes passaram a residir juntos, bem como Nala, passando o requerido a contribuir com suas despesas. Em 24 de abril de 2022 ocorreu o término da relação e, por liberalidade, a autora permitia que o réu passasse alguns períodos com Nala. Afirma que, após a requerente ter sofrido um acidente em março de 2023, caindo numa piscina vazia, deixando o requerido, que também estava no local, de lhe prestar qualquer auxílio, a relação das partes começou a se deteriorar, mas a autora ainda permitiu que o réu convivesse com Nala, até que o requerido passou a desrespeitar o acordo que as partes mantinham em relação aos períodos de convivência com Nala. Sustenta que o requerido, na posse de Nala, passou a lhe chantagear, alegando que entraria com processo judicial para discutir a posse de Nala e da gata Stella, cobrando valores que a autora lhe devia pelas benfeitorias realizadas no apartamento que habitavam. Diz que chegou a contrair um empréstimo e efetuou o pagamento ao requerido para solucionar a questão, mas o requerido se negou a lhe restituir Nala, estando em sua posse ilegal desde 04/03/2023, data que terminou o prazo acordado com o requerido para que devolvesse Nala. Afirma que a conduta do requerido lhe causou e vem causando danos de ordem moral, posto que vem sofrendo danos psicológicos ante a ausência de Nala. Requer, em sede de liminar, a reintegração imediata da posse de Nala. No mérito, a confirmação da liminar concedida e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Foram anexados à inicial os documentos de ID 155185167 a 155185190. Indeferida a liminar e designada audiência de justificação de posse, a requerente obteve a concessão de liminar em agravo de instrumento, deferindo-lhe a restituição da posse de Nala (ID 158629622, pgs. 1/6). Após realização de audiência de justificação de posse (ID 16138338), o requerido apresenta contestação e reconvenção ao ID 164273223, pgs. 1/48. Inicialmente, esclarece a existência de ação ajuizada em 31 de março de 2023, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, através da qual o requerido busca regular a convivência com Nala. Pede a extinção do feito pela litispendência. Ainda em preliminar, impugna o valor dado à causa. Quanto ao mérito, diz que Nala foi comprada pelo casal e não foi um presente da mãe da autora. Diz que a declaração feita pelo Sr. Roney deve ser desconsiderada, visto que foi fabricada recentemente e não à época dos fatos. Durante os seis meses após a aquisição de Nala, ela morou na casa da mãe do requerido e, posteriormente, alternava-se nas duas residências, principalmente após o ano de 2016, quando a requerente se mudou com a família para o mesmo condomínio do réu no Jardim Botânico. Esclarece que antes das partes adquirirem independência financeira, os custos de Nala eram arcados pelos pais de ambas as partes e que o requerido, após alcançar estabilidade financeira, passou a arcar com os custos de Nala. Nega ter chantageado a requerente quanto ao débito referente às benfeitorias e diz que Nala sempre conviveu de forma bem distribuída com ambas as partes após a separação. Nega que não tenha auxiliado a requerente quando ela se acidentou numa festa, acrescentando que outras pessoas e brigadistas lhe prestaram auxílio. Diz que chegou a criar um grupo de whatsapp para que os participantes trocassem informações sobre o estado de saúde da autora. Afirma que, após o acidente, a requerente passou a ser intransigente com os horários acordados para a devolução de Nala, questionando, inclusive, a rotina do requerido. Esclarece que foram redigidos quatro acordos extraoficiais, sendo dois de cada uma das partes, sendo que as propostas desenhadas pelo Requerido visam à convivência equilibrada de Nala entre ambas as partes, com alternância quinzenal e divisão igualitária dos custos. Diferente do proposto pela Autora que, inicialmente, propôs uma divisão de tempo na proporção de 30% do tempo para o Sr. Bruno e de 70% do tempo para a Sra. Naya. Quanto ao microchip, diz que foi implantado anos atrás e que apenas no ano de 2023 a autora, com o objetivo de fazer prova no processo, realizou o registro do microchip apenas em seu nome, conforme conversa de whatsapp entre o requerido e a empresa responsável pela implantação do chip. Rechaça a ocorrência de danos morais, pois a cobrança da dívida ocorreu de forma moderada, sempre tentou fazer acordo quanto à guarda compartilhada de Nala e não houve de sua parte qualquer correlação com a cobrança da dívida e a guarda de Nala. Afirma que é possível a posse compartilhada de animal de estimação após a dissolução da relação afetiva e que ambas as partes possuem condições psicológicas, financeira, sentimentais e disponibilidade para cuidar de Nala, já que é inequívoca a relação de afeto entre os proprietários e o animal. Pede o acolhimento da preliminar de litispendência e, ultrapassada esta, a improcedência do pedido. Em reconvenção, por tudo o que foi já exposto em contestação, requer o reconhecimento da composse e copropriedade de Nala, bem como que seja regulamentada sua guarda, para que ambas as partes consigam conviver com ela. Propõe um plano de convivência com o animal de estimação, a distribuição das despesas e dispõe sobre a conivência em caso de mudança de uma das partes para outro Estado ou País. Pede a procedência da reconvenção para que seja deferida a guarda compartilhada da Golden Retriever Nala e regulamentada a convivência com ambas as partes, nos moldes propostos. Acompanham a contestação e a reconvenção os documentos de ID 164273224 a 164274501. A autora apresenta réplica e contestação à reconvenção no ID 167286137, pgs. 1/26, refutando os fatos alegados pela defesa e em reconvenção. Anexa documentos de ID 167286138 a 167286142. Réplica à contestação à reconvenção ao ID 170317158, oportunidade em que outros documentos são anexados, alguns, inclusive, que já constam dos autos (ID 170317163 a 170317165). Ao ID 172102933, a requerente/reconvinda informa que a sentença que indeferiu a petição inicial dos autos de n. 0714275-35.2023.8.07.0001(6ª Vara Cível) foi confirmada em Segunda Instância (ID 172102935). O agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar foi provido ao ID 182480670, pgs. 2/13. Em decisão de ID 182554012, foi fixada multa diária pelo descumprimento da medida liminar de reintegração de posse de Nala, tendo o requerido sido intimado através de oficial de justiça ao ID 182873713. Há notícias nos autos prestada pela oficiala de justiça no sentido de que Nala foi restituída à requerente em 29/12/2023 (ID 182889004). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 191670682) na qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Autora/reconvinda apresentou alegações finais ao ID 193390204, pgs. 1/26 e o réu/reconvinte ao ID 193391569, pgs. 1/17. É o Relatório. Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYA DAMASCENO CUNHA contra BRUNO DE AGUIAR FRANÇA através da qual pretende a reintegração de posse da cadela Nala e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais ID 155185153, pgs. 1/10). Em reconvenção, o reconvinte e requerido BRUNO DE AGUIAR FRANÇA pede o reconhecimento da composse e copropriedade de Nala, bem como que seja regulamentada sua guarda, para que ambas as partes consigam conviver com ela. Propõe um plano de convivência com o animal de estimação e a distribuição das despesas. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, ainda os tipifica como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas. Sendo assim, ainda não são dotados de personalidade jurídica e nem podem ser considerados sujeitos de direitos. Sendo assim, o animal de estimação, apesar de sua relevante posição dentro da entidade familiar, ainda mantém sua natureza jurídica de bem semovente, natureza esta que não pode vir a ser alterada, a ponto de converter a sua natureza jurídica. Todavia, na análise de quem poderá usufruir da posse (convivência) do animal no caso da separação do casal, a decisão sobre a permanência do animal com um ou outro cônjuge ou companheiro deve levar em conta, além do interesse das partes, o bem-estar do animal. Assim, a solução deve objetivar não só a dignidade dos tutores, mas o bem-estar do animal, ser senciente, dotado de sensibilidade. Ressalte-se que, a toda evidência, o regramento jurídico vigente dos bens não vem se mostrando suficiente para resolver, satisfatoriamente, a disputa familiar envolvendo os “pets”, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. Dito isso, entendo que a questão afeta a quem teria comprado Nala é irrelevante para o deslinde desta demanda. A autora diz que Nala foi um presente que lhe foi dado pela mãe, Sra. Rosária e para comprovar tal fato anexa aos autos “prints” de conversas de whatsapp entre ela, a mãe e a irmã sobre um colega de trabalho da mãe que estaria vendendo filhotes de golden retriever. Ao final, a compra de um dos filhotes do colega da senhora Rosária não se concretizou e Nala foi comprada do Sr. Roney, que firmou duas declarações que foram anexadas aos autos por ambas as partes, ambas elaboradas no ano de 2023. Na primeira declaração, trazida aos autos pela autora/reconvinda, o Sr. Roney Paulo Soares da Trindade atesta que vendeu um filhote de Golden Retriever à Sra. Rosária e que esta lhe pagou a quantia de R$ 900,00 em dinheiro vivo. A autora pretende comprovar o pagamento mediante juntada de comprovante de saque eletrônico da quantia de R$ 900,00 no dia 03/10/2015 (ID 155185174). Na segunda declaração, agora anexada pelo réu/recovinte, o Sr. Roney atesta, em 22/06/2023, que o animal foi vendido ao requerido Bruno, que lhe pagou em espécie pelo filhote, um valor entre R$ 500,00 e R$ 1000,00. Ouvido em Juízo (ID 191672149), o Sr. Roney afirmou que tinha uma Golden que teve filhotes e que não se lembra do ano. Foi procurado por alguém e, após negociação, levou a cadela numa casa no Guará. Afirmou que recebeu dinheiro em espécie e disse não saber para quem a cachorrinha seria. A casa do Guará era da família da autora, fato que também nada comprova sobre a aquisição de Nala. Além disso, não há nenhuma negociação entre a Sra. Rosária e o Sr. Roney nos autos. Assim, além de não haver comprovação de quem, de fato, comprou a filhote e se a comprou para dar de presente para uma das partes ou para ambas, essa questão, como dito linhas atrás, não é importante para se definir com quem Nala deve ficar, pois a questão afeta aos “pets” supera a singela questão de propriedade e posse. Da mesma forma, os cadastros perante a empresa de chip, em clínicas veterinárias e no sistema de identificação, RG Pet e o registro de animais da América Latina nos quais constam responsável Naya como proprietária e, assim como a carteira de vacinação com o nome da Naya devem ser desconsiderados, até mesmo porque, como regra, para referidos cadastros não são exigidos documentos que comprovem posse ou propriedade do animal. É incontroverso nos autos que tanto a requerente, como o requerido se dividiam nos cuidados com Nala e que ela convivia com ambas as famílias, alternando-se entre as residências dos pais de Naya e de Bruno até quando eles passaram a morar juntos em 2021. Mesmo após a separação, ocorrida em abril de 2022, há provas de que Nala alternava-se entre a residência da autora e do réu, havendo consenso e diálogo entre as partes sobre essa alternância (155185182 - Pág. 5). Há conversas de whatsapp que demonstram o cuidado de ambas as partes com o bem-estar de Nala (ID 164273230) e a autora, após a separação das partes, chegou até a externar preocupação com a privação do requerido da companhia de Nala. Em mensagens de whatssap trocadas entre as partes em abril de 2022, as partes combinam o período em que cada uma ficaria com a Nala e a requerente admite que ficar sem a Nala seria muito ruim para ambas as partes, admitindo a importância do requerido para Nala. Em conversas trocadas em maio de 2022, a requerente questiona ao requerido “Vce ta bem sem a nalinha? To olhando pra ela e sentindo meu coração apertado. Fico sentindo que ela taria mais feliz ai e que ela nem gosta mais tanto de mim”. Em outra mensagem a requerente afirma que Nala, em alguns momentos após a separação, pensaria “caraca, faz tempo que eu não vejo o papai” (ID 164273230, p.7) Em outra mensagem de whatsapp trocada entre as partes ainda durante o relacionamento, a autora/reconvinda afirma: “hahahahaha nalinha é muito sua filha. Só arrega da balada quando vai embora. Aposto que ela dormiu ainda no carro, igualzinho ao pai dela”(ID 164273230, p. 7) Assim, é inconteste o fato de que a requerente também atribuía ao requerido a qualidade de tutor e responsável por Nala, até mesmo após o término da relação. A veterinária Berenice, assim como a veterinária Jenyck Abreu Medanha disseram que ambas as partes levavam Nala à clinica veterinária onde trabalhavam (ID’s 19167672147 e 191672167). A testemunha Karina Fontes Zambrana, que foi vizinha das partes enquanto cada um morava com sua família, disse que Nala morava na casa de Naya, mas acompanhava o casal na casa dos pais dos tutores (ID 191672153). O informante Lucas Manoel Barros dos Santos, amigo do réu, disse que não sabe quem comprou Nala e que ela foi muitas vezes à casa do depoente, às vezes com Bruno e Naya e às vezes só com Bruno (ID 191672173). Disse que as partes estavam sempre com Nala, fato também confirmado pela testemunha Bautista Godoy que disse Bruno tratava Nala como uma filha e que achava até esquisito (ID 191672177). A dinâmica do compartilhamento de Nala parecia funcionar até o acidente sofrido pela requerente numa festa de Halloween em que o requerido também estava presente. Segundo a testemunha Fabíola Carvalho Testi (ID 19167269 a 191672170), Nala era dos dois e dos dois cuidavam dela. Disse que o término foi amigável e as partes passaram um ano dividindo a cachorra “de boas”. Afirmou que a autora passou a criar empecilhos à convivência do réu com Nala após uma festa de Halloween, quando viu o réu com outra mulher, mesma festa em que ocorreu o acidente da autora na piscina. Disse que depois do acidente, a situação entre o casal ficou estremecida e as partes começaram a ter dificuldades quanto ao compartilhamento de Nala. Após o incidente, as partes chegaram a trocar propostas sobre a convivência compartilhada e despesas de Nala que constam dos autos aos ID’s 164273241, pgs. 2/19, tendo sido também confirmadas pelo informante Murillo Leal Leite Neas (ID 191672158 a 191672156), marido da irmã da autora. Ao que tudo indica, as propostas não avançaram pois a autora teria proposto que as despesas futuras de Nala deveriam ser arcadas pelo requerido, já que nos primeiros anos de vida de Nala grande parte das despesas foram arcadas pela autora e sua família. Além disso, o requerido Bruno passou a cobrar da autora valores que ele havia despendido em obras no apartamento que o casal vivia junto. Cumpre registrar que não há nos autos comprovação de que o réu tenha vinculado a questão do pagamento da dívida com a devolução e convivência com Nala. Vejam-se e-mails com proposta de acordo extrajudicial enviado em 15 de fevereiro de 2015 enviados pela autora, seguido de contraproposta de Bruno, enviado em 16 de fevereiro de 2023 (ID 155185181). Assim, não há como se deferir o pedido da autora no sentido de que apenas ela possa permanecer com Nala. Tampouco entendo que a autora sofreu danos morais advindos da situação. Embora seja inconteste que o requerido se negou a restituir Nala na data aprazada e até mesmo após a concessão de liminar em agravo de instrumento, Nala agora está com a autora desde final de dezembro de 2023, donde se conclui que ambas as partes vêm sofrendo com a privação da convivência de Nala.
Ante o exposto, a ação principal deve ser julgada improcedente. Melhor sorte colhe a reconvenção. Por analogia, à míngua de regulamentação específica sobre a questão dos “pets” após a separação do casal, deve-se aplicar o disposto no art. 1.583 do Código Civil, atentando-se para as peculiaridades do caso, porquanto, uma vez mais, não se pode perder de vista que se trata de um animal. Assim, há que se estabelecer um regime de posse compartilhada do animal de estimação. Registre-se que, em contestação à reconvenção, a reconvinda não impugnou especificadamente, a forma e o período de revezamento propostos pelo reconvinte, os quais devem, portanto, deve ser acolhida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação principal e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial da reconvenção para reconhecer a composse da cadela Nala e estabelecer a convivência de ambos os tutores da seguinte forma: 1. 1.Da composse e convivência com Nala 1.1 A convivência exclusiva entre Nala e uma das partes ocorrerá quinzenalmente, iniciando-se aos domingos e terminando aos domingos, com a busca e a entrega de Nala na casa da família do Reconvinte até as 20 horas, como já ocorria; 1.2. As partes poderão, excepcionalmente, alterar as datas definidas neste instrumento, mediante o envio de solicitação motivada, por e-mail, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, condicionada à anuência expressa da outra parte; 1.3 Na semana de aniversário de cada parte – no caso do Reconvinte, na semana do dia 2 de fevereiro e no da Reconvinda, na semana do dia 18 de março, Nala passará a semana do aniversário na companhia do aniversariante, devendo ser entregue às 20 horas do domingo anterior ao aniversário da parte, independentemente, se tenha sido completado 2 (duas) semanas ou não. Dessa forma, o novo prazo de 2 (duas) semanas passará a ser contado novamente. 1.4. No período compreendido entre o Natal e o Ano Novo, a convivência com Nala se dará da seguinte forma: 1.4.1.Independente de quem for o período de convivência, este será interrompido no dia 22 de dezembro de 2023, devendo a Nala ser entregue ao Sr. Bruno na casa de sua família as 20h; 1.4.2. No dia 27 de dezembro de 2023, a Sra. Naya deve pegar a Nala na casa da família do Sr. Bruno as 20h; 1.4.3. Nos anos subsequentes, haverá alternância entre as Partes para que desfrutem dos feriados em companhia de Nala. 2. 2. Das Despesas com Nala 2.1. As despesas usuais com alimentação, banho e tosa ficarão sob a responsabilidade de quem estiver em convivência com Nala, sendo cada parte então responsável pelas despesas em sua casa; 2.2. As despesas com a saúde de Nala serão divididas igualmente entre as Partes, tais como consultas veterinárias, remédios, vacinas, tratamentos, fisioterapia, cirurgia e medicamentos específicos para os problemas de pele, entre outros; 2.3. A aquisição da coleira antipulga da marca SERESTO será realizada 2 vezes ao ano. Será comprada uma similar, se indicada pelo médico veterinário, caso não haja a desejada no mercado. Esta despesa também será dividida igualmente entre as Partes mediante comprovação por nota fiscal. 2.4. Nala receberá o tratamento indicado para as articulações diariamente de 2 (duas) cápsulas do medicamento Condroplex 1000. Em não havendo o citado medicamento no mercado, será adotado aquela indicado pelo médico veterinário. Esta despesa também será dividida igualmente entre as Partes. 2.5..Não são consideradas despesas com a saúde: a aquisição de ração, coleira, comedouros, brinquedos, acessórios, adereços, banhos, tosas, xampu e condicionador. 2.6. Para validação dos custos, serão enviados o relatório médico veterinário e a nota fiscal com descrição do indicativo do produto e da quantidade. O ressarcimento será realizado em até 7 (sete) dias corridos para a outra parte, após a apresentação dos documentos acima descrito. 3. 3. Em caso de mudança da parte Se alguma das partes passar a residir em local fora do Distrito Federal, porém em território nacional, a convivência será de troca de 90 em 90 dias, sendo que o gasto de transporte será custeado por quem for buscar Nala para o período de convivência. Se a parte for morar fora do Brasil, o período de troca passará a ser de 180 em 180 dias, sendo o custo de transporte custeado por quem for buscar a Nala para o período de convivência. Em caso de descumprimento da obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, fica estipulada multa diária de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa que poderá ser majorada tanto no seu valor diário quanto no teto máximo. Resolvo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à ação principal, deverá a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Quanto à reconvenção, deverá a autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Recebimento03/06/2024, 15:49
Outras Decisões03/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 15:17
Recebimento30/05/2024, 13:05
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto30/05/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)24/04/2024, 12:58
Recebimento23/04/2024, 19:16
Outras Decisões23/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)16/04/2024, 13:20
Petição (Alegações finais)15/04/2024, 23:51
Petição (Alegações finais)15/04/2024, 23:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))01/04/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))28/03/2024, 18:48
Publicação25/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO O estado de saúde da cadela Nala já foi informado em petição de ID 18726042. A medida requerida pela advogada da autora no ID 189752324, qual seja, expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, a fim de que seja apurado pelo órgão competente a prática de infração de dever funcional pela advogada Erika Alves Vieira, OAB/DF nº 42.001, pode ser por ela mesma providenciada, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo a quem incumbe de forma precípua, administrar e resolver o litígio das partes e não dos patronos. Aguarde-se a realização da audiência já designada por este Juízo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)22/03/2024, 00:00
Recebimento21/03/2024, 12:51
Outras Decisões21/03/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 23:10
Publicação07/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Proceda a Secretaria à retirada de sigilo das petições de IDs 181210691 e 182772142, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo do despacho de ID 187826042. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/03/2024, 00:00
Recebimento05/03/2024, 15:23
Mero expediente05/03/2024, 15:23
Publicação05/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada de sigilo das petições e documentos de ID 181959507 ao ID 181959515, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 187826042. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito04/03/2024, 00:00
Recebimento01/03/2024, 13:27
Mero expediente01/03/2024, 13:27
Publicação28/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 01/04/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc. ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 17:18
Documento (Certidão)26/02/2024, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))26/02/2024, 16:31
Publicação16/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual. Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC. Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Esclareço que o pedido de expedição de ofício à OHV – One Health Veterinary Nefro Brasília será analisado após a realização da audiência. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito12/02/2024, 00:00
Recebimento08/02/2024, 20:29
deferimento08/02/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 13:08
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 20:38
Decurso de Prazo27/01/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 12:17
Publicação23/01/2024, 05:10
Publicação23/01/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Inicialmente, observo que as partes indicaram diversas testemunhas para serem ouvidas como prova oral. Assim, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quais fatos as diversas testemunhas arroladas irão testemunhar, uma vez que o §6º, do art. 357, do CPC, estabelece que serão 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)15/01/2024, 00:00
Recebimento11/01/2024, 20:03
Outras Decisões11/01/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)10/01/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)10/01/2024, 12:25
Documento (Mandado)29/12/2023, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)29/12/2023, 12:53
Documento (Certidão)27/12/2023, 16:16
Documento (Certidão)26/12/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/12/2023, 19:43
Recebimento26/12/2023, 18:52
Mero expediente26/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)26/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))26/12/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO A requerente noticia o descumprimento da decisão liminar e a frustração do cumprimento do mandado de reintegração de posse em razão da ausência do requerido. A toda evidência, o requerido vem se esquivando do cumprimento da decisão liminar. Sendo assim, fixo multa diária pelo descumprimento da medida, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se pessoalmente o requerido, na forma do enunciado de n. 410/STJ. Tendo em vista o certificado na última certidão, deverá a autora indicar o endereço em que o requerido poderá ser encontrado para intimação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito22/12/2023, 00:00
Recebimento19/12/2023, 19:17
Outras Decisões19/12/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 15:11
Publicação19/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Inicialmente, entendo desnecessária a juntada integral do Agravo de Instrumento de nº 0717680-82.2023.8.07.0000 (ID 181218701 ao ID 181218702), o qual soma mais de 300 páginas, causando tumulto processual. Deverá a parte autora juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas os documentos essenciais que entende necessários para comprovar o seu direito. Após, proceda a Secretaria à exclusão dos documentos de ID 181218701 ao ID 181218702. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)18/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 14:28
Documento15/12/2023, 14:27
Documento15/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 13:54
Recebimento13/12/2023, 21:10
Mero expediente13/12/2023, 21:10
Decurso de Prazo12/12/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 15:16
Publicação24/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)23/11/2023, 00:00
Recebimento21/11/2023, 19:54
Outras Decisões21/11/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)17/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 21:46
Publicação08/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte ré/reconvinte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 176092912 ao ID 176092914. Ressalto, desde já, que a prova documental nessa fase processual deve envolver apenas documentos novos ou que foram acessíveis ou disponibilizados à parte após a inicial ou contestação, em atendimento ao que dispõe o artigo 435 e seu parágrafo único do CPC, sob pena de serem desconsiderados e excluídos dos autos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito07/11/2023, 00:00
Recebimento03/11/2023, 15:34
Mero expediente03/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 17:02
Publicação26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 174422660 ao ID 174422666. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito25/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)24/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 12:21
Recebimento19/10/2023, 21:13
Mero expediente19/10/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)06/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 18:38
Publicação28/09/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 172102933 ao ID 172102935. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito27/09/2023, 00:00
Recebimento22/09/2023, 19:24
Mero expediente22/09/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)18/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 15:40
Publicação08/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715587-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA
REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Fica a parte autora/reconvinda intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 170317158 ao ID 170317165. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/09/2023, 00:00
Recebimento04/09/2023, 17:09
Mero expediente04/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)30/08/2023, 13:12
Petição (Replica)29/08/2023, 23:48
Publicação07/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)02/08/2023, 13:24
Petição (Replica)01/08/2023, 22:39
Publicação11/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2023, 00:37
Recebimento06/07/2023, 21:32
Outras Decisões06/07/2023, 21:32
Conclusão (para decisão)05/07/2023, 14:40
Petição (Contestação)04/07/2023, 23:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/06/2023, 23:53
Publicação13/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2023, 00:36
de Justificação (realizada; Juiz(a))07/06/2023, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)06/06/2023, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)05/06/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2023, 00:34
Documento (Certidão)26/05/2023, 15:50
de Justificação (designada; Juiz(a))26/05/2023, 15:49
Recebimento26/05/2023, 08:45
Mero expediente26/05/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 22:31
Documento (Certidão)22/05/2023, 22:30
Publicação22/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 16:05
Recebimento17/05/2023, 06:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/05/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 17:54
Publicação18/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2023, 00:25
Recebimento13/04/2023, 12:34
Distribuição (sorteio)11/04/2023, 18:29