Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716986-76.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ODONTOCLÍNICA RESENDE LTDA - EPP
RECORRIDO: KARLA VIANA MERGULHÃO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE POR ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da 3ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente a ação regressiva e a reconvenção, sob fundamento do art. 487, I, do CPC. A autora buscava o ressarcimento de valores pagos em razão de condenação sofrida na ação n. 0703386-16.2023.8.07.0003, alegando que a perda do dente 47 do paciente fora causada por culpa da dentista ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC) e por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia previamente determinada; (ii) estabelecer se restou comprovada a culpa da ré no procedimento odontológico, de modo a justificar o exercício do direito de regresso pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao art. 489 do CPC porque apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, e aprecia os pontos essenciais da controvérsia, em consonância com a tese firmada no Tema 339 do STF (QO no Ag n. 791.292/PE), segundo a qual não há exigência de exame minucioso de todos os argumentos das partes. 4. O indeferimento da realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a autora foi intimada quatro vezes para pagamento da sua cota dos honorários periciais e permaneceu inerte, inviabilizando o ato por sua própria desídia, em conformidade com os arts. 6º e 373, I, do CPC. 5. A ação originária não analisou a culpa da dentista ré, tendo reconhecido apenas a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O ônus de provar a culpa da profissional, fato constitutivo do direito regressivo, incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, inexiste nos autos prova de negligência, imprudência ou imperícia atribuível à ré. 7. A ausência de prova técnica — cuja produção foi frustrada pela conduta da autora — impede a comprovação do nexo causal e afasta a pretensão indenizatória regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença é válida quando contém fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo ao art. 489 do CPC e ao Tema 339 do STF."; "2. A não realização de prova pericial por ausência de pagamento dos honorários pela parte que a requereu não configura cerceamento de defesa."; "3. A ação indenizatória originária que reconhece apenas a responsabilidade objetiva da clínica não produz efeitos quanto à culpa de profissional específico, inexistindo coisa julgada sobre sua atuação."; "4. O direito de regresso exige prova da culpa do agente, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.". A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 489, §1º, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na valoração probatória, ao argumento de que a conclusão negativa acerca da existência de culpa profissional exige exame dos documentos juntados e a exposição das razões pelas quais tais documentos seriam insuficientes; b) artigos 373, inciso I, e 502, ambos do Código de Processo Civil, destacando que o acórdão vergastado “afastou a eficácia probatória do processo matriz, sustentando que nele teria sido tratada apenas a responsabilidade objetiva da clínica, sem examinar, de forma motivada, se os autos daquele processo não continham elementos capazes de imputar culpa ao profissional específico (prontuário, declaração, peças que identificam o autor do procedimento)”, pugnando para que seja reaberto o exame do efeito jurídico do processo anterior, com enfrentamento específico da existência de preclusão, coisa julgada ou de eficácia probatória do título; c) artigos 4º, 6º e 277, todos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de realização de prova pericial in casu, ou, subsidiariamente, a reavaliação de sua supressão, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 371 e 489, §1º, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento aos artigos 4º, 6º, 277, 373, inciso I, e 502, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 80750279): Na sentença, o Juízo de origem concluiu que incumbia à apelante a comprovação de culpa da apelada e, mesmo após a determinação da perícia e as sucessivas oportunidades de recolhimento dos honorários periciais, a recorrente permaneceu inerte, inviabilizando a realização da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido fundamental do processo. A violação ao princípio da cooperação processual ocorreu pela apelante, em razão de sua conduta, não pelo Juízo de Primeiro Grau. [...] Não há comprovação da culpa da apelada na ação de n. 0703386-16.2023.8.07.0003. A sentença que condenou a apelante analisou somente a sua responsabilidade pelo evento ocorrido, sem tecer nenhuma consideração a respeito de terceiros, inclusive da apelada. [...] Além disso, apesar de intimada sucessivas vezes para depositar os honorários periciais e proporcionar a realização da perícia, a fim de comprovar as suas alegações, a apelante deixou o prazo transcorrer por quatro vezes nos termos da fundamentação exposta em linhas anteriores, razão pela qual a produção de prova pericial foi impossibilitada. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da apelada no procedimento que causou danos a seu paciente, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não comprovada a culpa, não há que se falar em direito de regresso. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-N74