Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717829-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação envolvendo as partes na epígrafe, na qual se constatou a existência de ação idêntica em tramitação nesta 20ª vara cível de Brasília/DF, sob o número 0748918-19.2023.8.07.0001. Observa-se que a ação de nº 0748918-19.2023.8.07.0001 foi distribuída inicialmente ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que posteriormente declinou os autos para uma das varas cíveis de Brasília/DF. Assim, em 28 de novembro 2023 o referido processo foi distribuído à 20ª Vara Cível de Brasília, que na sequência suscitou conflito de competência. Ocorre que após a conclusão do conflito de competência, ao invés do feito ter retornado aos autos de nº 0748918-19.2023.8.07.0001, foi distribuído um novo processo no PJE, no dia 07 de maio de 2024, conforme se observa na petição inicial de Id 195914373, juntada pela Coordenadoria da Central de Atendimento ao Jurisdicionado. Destaque-se que a própria certidão menciona que este processo se refere a processo declinado da 5ª Vara Cível e Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/PA, recebidos via malote digital, e encaminhados à 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Sendo assim, há de se reconhecer a existência de litispendência, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:21
Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/05/2024, 18:21
Publicação
28/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717829-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 196982779. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:43
Recebimento
23/05/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:56
Mero expediente
23/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 20:51
Publicação
20/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717829-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Retifique-se a autuação para constar "Procedimento de Repactuação de Dívidas", assunto 15048. A decisão do ID 195920641 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Anote-se. O agravo de instrumento do ID 195924741 suspendeu a referida decisão e declarou a incompetência para o processamento do feito, determinando sua remessa a esta circunscrição judiciária. Suscitado conflito negativo de competência, o Col. STJ reconheceu a competência deste Juízo (ID 195925901). Audiência de conciliação ao ID 179837368. Contestações aos ID's 195923445 (BANCO PAN S/A), 195924715 (BANCO ALFA S/A), 195924721 (BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A), 195924724 (BANCO DE BRASÍLIA - BRB), 195924730 (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A). Providencie a Secretaria o cadastramento dos respectivos advogados. Plano de repactuação de dívidas ao ID 179837367. Tendo em vista que os A.R.'s do ID 195920644 estão ilegíveis, inviabilizando a conferência do destinatário, expeça-se mandado de citação à ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., a fim de evitar futura alegação de nulidade. Revogo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Como se observa, o autor pretende a suspensão de todos os descontos promovidos pelos réus e baseados nos contratos firmados entre as partes, mediante o depósito de 35% de sua renda mensal nos autos. Chamo atenção, inicialmente, para o fato de que o autor, com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Ressalto que não houve o comparecimento de todos os réus na audiência do ID 179837368, sendo que um deles não foi devidamente citado, de modo que nova audiência deverá ser designada. Ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito. Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC). Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente, em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, muito embora a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em 30% (trinta por cento) do numerário presente em conta corrente do devedor, em princípio, afigura-se um parâmetro objetivo e razoável, é certo que essa modalidade de empréstimo é celebrada sob a égide da autonomia da vontade, uma vez que é precedida da manifestação de concordância do mutuário com o procedimento de desconto diretamente em conta corrente. Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))