Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717868-48.2018.8.07.0001.
AUTOR: JOAO MAURO GARCIA JACOB
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais aviada pela parte ré, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Alega a parte impugnante que os cálculos a serem efetuados no presente caso se baseiam em fórmulas que se replicam em outros processos e se valem de dados comuns, a exemplo da tábua de mortalidade, alterando-se apenas os valores individuais. Pontua, nesse sentido, que o trabalho pericial não implica uma análise absolutamente inédita, de modo que a proposta apresentada pelo expert se mostra muito elevada. O perito nomeado manifestou-se quanto à impugnação no ID 191080188, afirmando que o valor sugerido está em consonância com propostas homologadas em processos de semelhante complexidade. Apresenta tabela que indica os números de tais processos e os valores de honorários homologados em cada um. Ressalta o elevado número de quesitos elaborado pela parte ré e sustenta terem sido observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. A despeito dessas considerações, informa o perito que, visando a prover a celeridade processual, concorda em conceder pequeno desconto, reduzindo os honorários periciais para a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Decido. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia atuarial. Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo. Não vislumbro a exorbitância reclamada. Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação. Em contrapartida, o perito designado trouxe tabela comparativa apresentando os valores de honorários periciais propostos e homologados em processos similares, de modo a demonstrar que a quantia de R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais) não desborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Em que pese essa conclusão, vê-se que o perito concordou com a redução do valor dos honorários, concedendo desconto à parte ré, passando a arbitrar a remuneração em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). À vista disso, rejeito a impugnação e homologo a proposta com o desconto conferido pelo profissional, fixando os honorários periciais em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme proposto no ID 191080188. Venha o depósito da quantia ora fixada, pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10