Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719770-71.2021.8.07.0020.
AUTOR: LAZARA GOMES
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de anulação de ato jurídico cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer proposta por LÁZARA GOMES em face de VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. E DA COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COOPERCEF, na qual a autora afirma ter adquirido, por meio de cessões de direitos celebradas com terceiros vinculados à construtora Vertical, duas unidades imobiliárias (apartamentos 403 e 601) integrantes do empreendimento denominado Residencial Johann Sebastian Bach, localizado em Águas Claras/DF, alegando ter quitado integralmente o preço, mas jamais recebido os imóveis em razão da não conclusão da obra. Sustenta que a COOPERCEF integraria a cadeia de fornecimento, por ser proprietária do terreno e por ter celebrado contrato de empreitada global com a construtora, razão pela qual defende a existência de responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados. Requereu a anulação dos atos jurídicos, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a concessão de tutela de urgência para bloqueio das matrículas dos imóveis. A tutela provisória foi parcialmente deferida no curso do processo. As rés foram citadas e apresentaram contestação. A COOPERCEF sustentou a inexistência de vínculo jurídico com a autora, a ausência de anuência para as cessões realizadas e a impossibilidade de responsabilização por negócios jurídicos firmados exclusivamente entre a autora e terceiros. A VERTICAL, por sua vez, apresentou contestação na qual não negou a paralisação da obra, buscando atribuir a terceiros e à própria dinâmica do empreendimento as causas do inadimplemento. Houve réplica. (ID. 124161769) As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. No mérito, inicialmente quanto à COOPERCEF, a pretensão autoral não merece acolhimento. O conjunto probatório demonstra que inexiste qualquer vínculo jurídico ou negocial entre a autora e a cooperativa, sendo incontroverso que os imóveis sempre estiveram registrados em nome da COOPERCEF e que a construtora Vertical jamais adquiriu domínio ou direito real sobre as unidades. O contrato de empreitada global celebrado entre a cooperativa e a construtora veda expressamente a alienação das unidades sem anuência formal da proprietária, condicionando eventual transferência à conclusão da obra e à obtenção do habite-se, o que não ocorreu. As negociações realizadas pela Vertical ou por terceiros configuram alienação de coisa alheia, não sendo juridicamente possível imputar à COOPERCEF responsabilidade por negócios jurídicos dos quais não participou e dos quais não obteve qualquer benefício econômico. A jurisprudência do TJDFT, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento, é firme no sentido de afastar a responsabilidade da cooperativa nessas hipóteses. Assim, os pedidos formulados em face da COOPERCEF devem ser julgados improcedentes. No que se refere à VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., a situação é diversa. Restou evidenciado que a construtora participou ativamente das negociações que culminaram nas cessões de direitos firmadas pela autora, anuindo com os negócios e permitindo a circulação dos contratos, apesar de não deter domínio nem autorização da legítima proprietária dos imóveis. Além disso, a própria VERTICAL não nega a paralisação da obra e o inadimplemento da obrigação de entrega das unidades, limitando-se a apresentar justificativas genéricas que não afastam sua responsabilidade. A conduta da construtora caracteriza inadimplemento contratual grave, seja por ter negociado unidades sem poderes de disposição, seja por não ter concluído o empreendimento no prazo ajustado, frustrando a legítima expectativa da adquirente. Nessa hipótese, é aplicável o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 543, segundo o qual, em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a restituição integral das quantias pagas pelo promitente comprador. Dessa forma, reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos celebrados sem respaldo dominial válido e configurado o inadimplemento da construtora, impõe-se a resolução contratual em relação à VERTICAL, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os pedidos de lucros cessantes, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que, rescindido o negócio e inexistente entrega do imóvel, a reparação se resolve adequadamente pela restituição integral das quantias pagas, não sendo cabível a cumulação pretendida no caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lázara Gomes em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COOPERCEF. Em relação à VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a resolução dos negócios jurídicos celebrados, condenando-a à restituição integral dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da COOPERCEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, a VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a compensação proporcional da sucumbência, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 13:20:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito