Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício encaminhado pela Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis/GO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes cientificadas e intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 13/05/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:54
Publicação
25/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:35
Publicação
20/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento ao respectivo juízo e apresentar, nestes autos, o comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 19/11/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0370161.73.2014.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/Go, ajuizada pela ora executado DIVINO DE SOUSA FARES em face de Condomínio Ecologic Ville Resort e SPA, o qual já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento ao respectivo juízo e apresentar, nestes autos, o comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 19/11/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0370161.73.2014.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/Go, ajuizada pela ora executado DIVINO DE SOUSA FARES em face de Condomínio Ecologic Ville Resort e SPA, o qual já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:37
Documento (Certidão)
29/07/2025, 19:02
Documento
29/07/2025, 19:02
Publicação
28/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que restou decidido em sede recursal, promova-se a transferência de valores decorrente da penhora no rosto dos autos nº 0026955.71.2011.8.07.0015 para a conta indicada pelo credor no id. 242628965. Após, aguarde-se a transferência de valores oriunda da penhora no rosto dos autos do processo nº 5011051-78.2020.8.09.0006, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Anápolis-GO. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 13:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:08
Documento (Ofício)
05/06/2025, 16:57
Publicação
09/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a transferência de valores oriundos da penhora no rosto dos autos do processo nº 5011051-78.2020.8.09.0006, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Anápolis-GO. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 07:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/12/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:07
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega omissão e erro material na decisão de id. 216537753, uma vez que impenhoráveis os valores transferidos pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, uma vez que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Em que pesem os argumentos do executado, não há omissão ou erro material a sanar na decisão embargada. Do teor da decisão extrai-se que a matéria aventada encontra-se preclusa uma vez que já foi anteriormente decidida. Os créditos que o devedor tem a receber nas ações em que ocorreram as penhoras superam o valor de 40 salários mínimos. Portanto, não há afronta à decisão do STJ. Nesse sentido, não assiste razão ao embargante ao afirmar que não houve fundamentação acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Promova-se a transferência de valores para a conta indicada pelo credor no id. 217064148. Após, aguarde-se a transferência de valores oriunda da penhora no rosto dos autos do processo nº 5011051-78.2020.8.09.0006, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Anápolis-GO. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 15:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:14
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:59
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicação
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte exequente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 06/11/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora no rosto dos autos em que o executado alega que os valores penhorados se referem aos seus honorários de sucumbência, oriundos de processos nos quais atua como advogado, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Requer, assim, que os valores lhes sejam restituídos, uma vez que transferidos a uma conta vinculada ao feito pelo juízo da vara de falência (id. 214190300). Em resposta, o credor pugnou pela manutenção das penhoras e pela rejeição da impugnação de id. 214190300, tendo em vista que os créditos penhorados em nome do devedor não se enquadram nos critérios taxativos do art. 833 do CPC, e que os valores executados têm natureza alimentar (id. 215151386). No caso, o devedor apresentou petição que nomeou de impugnação ao bloqueio de honorários de sucumbência sob os mesmos fundamentos aventados na petição de id. 201497810, já analisada, conforme decisão de id. 205924482, e indeferida, mantendo-se a penhora deferida na decisão de id. 198566873, proferida em 03 de junho do corrente ano. Portanto, além de já analisada, a matéria encontra-se preclusa. Assim, nada a prover quanto a petição de id. 214190300. Intime-se o credor para que apresente os dados bancários para a transferência dos valores transferidos ao juízo pela VFRJICLE/DF. Após, aguarde-se a transferência de valores oriunda da penhora no rosto dos autos do processo nº 5011051-78.2020.8.09.0006, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Anápolis-GO. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 16:53
Recebimento
05/11/2024, 13:37
Outras Decisões
05/11/2024, 13:37
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:58
Documento (Ofício)
25/10/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de id. 214190300. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 14/10/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais apresentado por Daniel Puga em face de Divino de Sousa Fares. Na decisão de id. 198566873, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0026955.71.2011.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do Distrito Federal, ajuizado pelo executado contra a massa insolvente de Milton Alves Milhomens, dos valores cabíveis a Divino de Sousa Fares, na qual já houve a homologação do quadro geral de credores e a determinação do rateio do saldo existente na conta judicial. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores disponíveis naquele processo são honorários de sucumbência e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis; e que a penhora é permitida apenas quando os honorários excederem 50 salários mínimos mensais, do que não se trata o caso em tela (id. 201497810). O exequente aduziu que: i) o executado não apresentou documentos que comprovem a natureza alimentar das verbas penhoradas; ii) os valores penhorados são superiores a 40 salários mínimos (R$ 177.051,28 e R$ 59.578,64), impedindo a aplicação do artigo 833 do CPC; e iii) a quantia objeto deste cumprimento de sentença
trata-se de honorários sucumbenciais e têm natureza alimentar, legitimando a penhora conforme o artigo 85, § 14 do CPC. Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de verba impenhorável. Mesmo que se considere a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, a quantia exigida pelo executado no processo em que incidiu a penhora no rosto dos autos supera, em muito, os cinquenta salários mínimos. Com efeito, nos termos do § 2º, parte final, do art. 833 do CPC, não estão protegidas pela impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Nesse sentido, tendo em vista que, mesmo com a penhora, será respeitada a verba impenhorável de cinquenta salários mínimos, não há razão para a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Aguarde-se a transferência dos valores penhorados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 19:00
Recebimento
13/08/2024, 14:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/08/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:27
Publicação
27/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e sem prejuízo da determinação de id. 200522605, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de id. 201497810. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 24/06/2024. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 20:50
Publicação
24/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 17:40
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC tem como escopo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, ao permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, a fim de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico. Nesse contexto, a CENSEC não possui a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos. A busca de documentos lavrados em cartórios poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a intervenção do Poder Judiciário, de modo que não há razão para o acolhimento do pedido da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, também, a pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) uma vez que equivale à pesquisa de imóveis que pode ser feita diretamente pela parte credora por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Defiro, entretanto, a expedição de ofício para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, indique outros bens passíveis de penhora do devedor. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão de id. 193357756, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 18:46
Outras Decisões
19/06/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:16
Publicação
07/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício 195/2024. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca do envio do pedido de penhora no rosto dos autos n. 5011051-78.2020.8.09.0006 (ID. 198942665), devendo acompanhar junto ao respectivo processo/juízo a eventual disponibilização de valores nestes autos. Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 193357756, uma vez que a "penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor" (Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022). Brasília/DF, 05/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 13:20
Publicação
05/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0026955.71.2011.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF, ajuizada pelo ora executado contra a massa insolvente de Milton Alves Milhomens, dos valores cabíveis a Divino de Sousa Fares, na qual já houve a homologação do quadro geral de credores e a determinação do rateio do saldo existente na conta judicial. Defiro, também, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5011051-78.2020.8.09.0006, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Anápolis-GO, ajuizada pelo ora executado contra o Estado de Goiás, dos valores cabíveis a Divino de Sousa Fares a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário para o cumprimento das diligências. Intime-se Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 15:57
Outras Decisões
03/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:55
Desarquivamento
29/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Remeta-se ao arquivo provisório. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Provisório
17/04/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 10:52
Recebimento
16/04/2024, 18:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:28
Publicação
05/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema CNIB. Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 174064291. Brasília/DF, 02/04/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 18:10
Publicação
01/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pleito de id. 190824541. Promova-se a pesquisa via sistema CNIB e, após, intime-se o credor do resultado. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 13:50
Outras Decisões
25/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:22
Publicação
15/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER. Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 174064291. Brasília/DF, 12/03/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de pesquisa de bens do executado pelo novo sistema SNIPER. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 19:32
Recebimento
12/03/2024, 14:03
deferimento
12/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:29
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:01
Publicação
01/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício e despacho recebidos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 28/02/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:21
Publicação
05/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 31/01/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:21
Publicação
29/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) para que informe se há semoventes/gados registrados em nome do executado Divino de Sousa Fares. Após a expedição, o encaminhamento do ofício caberá à parte exequente, bem como a devida comprovação nos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 14:57
deferimento
25/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:18
Publicação
15/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PUGA
EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro nova consulta ao sistema Infojud visando o acionamento do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias ante o resultado infrutífero da última pesquisa realizada (ID. 179587074). Neste sentido, é o entendimento deste e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN. DECISÃO MANTIDA 1. O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. 3. O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4. Realizadas pesquisas infrutíferas pelo Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), é desnecessária a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (Acórdão 1714374, 07287823820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC tem como escopo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, ao permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, a fim de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico. Nesse contexto, a CENSEC não possui a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos. A busca de documentos lavrados em cartórios poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a intervenção do Poder Judiciário, de modo que não há razão para o acolhimento do pedido da parte exequente. Indefiro, por fim, a pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) uma vez que equivale à pesquisa de imóveis que pode ser feita diretamente pela parte credora por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora do devedor. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 174064291, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 14:49
Outras Decisões
13/12/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:12
Publicação
30/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 174064291. Brasília/DF, 27/11/2023. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:58
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:53
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:51
Publicação
25/10/2023, 02:34
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: DIVINO DE SOUSA FARES
REQUERIDO: SUPERMERCADO MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos e promova a inclusão do patrono do réu no polo ativo uma vez que visa executar honorários advocatícios sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2023, 00:00
Recebimento
21/10/2023, 09:59
Outras Decisões
21/10/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:16
Publicação
26/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: DIVINO DE SOUSA FARES
REQUERIDO: SUPERMERCADO MOREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 14/09/2023, conforme certidão de ID. 172387639. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 21/09/2023. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
21/09/2023, 19:14
Recebimento
19/09/2023, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 14:40
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 09:17
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Petição (Apelação)
01/04/2022, 10:56
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 13:59
Publicação
09/03/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:15
Publicação
23/02/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:33
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 15:14
Recebimento
18/02/2022, 19:21
Improcedência
18/02/2022, 19:21
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 18:53
Recebimento
27/01/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 10:02
Recebimento
15/12/2021, 20:22
Outras Decisões
15/12/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:59
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Recebimento
04/11/2021, 01:13
Outras Decisões
04/11/2021, 01:13
Petição (Memoriais)
03/11/2021, 08:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 14:47
Publicação
11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 18:31
Petição (Contestação)
05/10/2021, 13:27
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/09/2021, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
15/09/2021, 16:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 02:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Publicação
20/07/2021, 14:25
Publicação
20/07/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))