Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721753-60.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCO ANDRE DE OLIVEIRA PEDRO GARBELOTTI
REU: BERTOLINI S/A, BERTOLINI S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BERTOLINI S/A em que alega omissão quanto à alegação de rompimento do nexo causal e existência de novação contratual, omissão e contradição em relação ao laudo pericial quanto à fabricação de terceiros, bem como omissão quanto à prejudicial de decadência. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o juízo se pronuncie sobre a alegada nova contratação com a Quattro Home, sobre a tese de que os móveis instalados seriam de fabricação de terceiro e sobre a prejudicial de decadência prevista no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Quanto à alegação de novo contrato firmado entre o autor e a Quattro Home, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A sentença enfrentou a questão ao consignar que o autor não buscou a empresa Quattro Home de forma independente, mas foi informado pelo preposto da contratada de que o negócio seria honrado por outra representante lojista, circunstância que, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, manteve a vinculação da relação de consumo à cadeia de fornecimento da marca EVVIVA. A pretensão da embargante, nesse ponto, consiste em rediscutir a valoração conferida aos documentos e ao contexto fático-probatório dos autos, para que se reconheça a existência de novação subjetiva e rompimento do nexo causal. Tal providência não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, pois a sentença adotou fundamento expresso e suficiente em sentido contrário. Também não há contradição interna quanto à conclusão pericial relativa ao mobiliário instalado. A sentença não atribuiu a responsabilidade das rés exclusivamente à comprovação física da fabricação dos móveis entregues, mas à participação na cadeia de fornecimento, à utilização da marca EVVIVA, à incorporação da empresa proprietária da marca ao grupo Bertolini e à aparência de continuidade da relação contratual perante o consumidor. Assim, a referência da perita à ausência de etiquetas, adesivos ou marcas que comprovassem com segurança a origem do fabricante dos móveis instalados não é incompatível com a conclusão adotada na sentença. Trata-se, novamente, de inconformismo da embargante com a valoração jurídica da prova e com a responsabilização reconhecida, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria. A sentença embargada não enfrentou a arguição de decadência em razão da matéria já ter sido analisada na decisão saneadora de ID 225675912. Portanto, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente