Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 12:34
Outras Decisões
01/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:12
Trânsito em julgado
28/06/2024, 18:12
Recebimento
27/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO INICIAL NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, eis que a autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a tese de prescrição trazida pela ré em sede de embargos à monitória, exercendo regularmente seu direito. 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, que ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, não foi constatada demora na citação “imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3º, do CPC) ou “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do STJ). 5. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com o comparecimento espontâneo da parte requerida, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 6. A submissão da sentença a novo exame pela instância revisora não configura litigância de má-fé quando não denota o intuito protelatório ou alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). 7. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 12:34
Outras Decisões
01/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:12
Trânsito em julgado
28/06/2024, 18:12
Recebimento
27/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO INICIAL NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, eis que a autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a tese de prescrição trazida pela ré em sede de embargos à monitória, exercendo regularmente seu direito. 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, que ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, não foi constatada demora na citação “imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3º, do CPC) ou “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do STJ). 5. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com o comparecimento espontâneo da parte requerida, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 6. A submissão da sentença a novo exame pela instância revisora não configura litigância de má-fé quando não denota o intuito protelatório ou alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). 7. Recurso conhecido e não provido.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação de ID 191550402. Os autos devem aguardar o decurso do prazo de ID 189436410.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 12:20
Outras Decisões
02/04/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:00
Publicação
20/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 139095141) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 23:56:15. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 23:57
Publicação
13/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:40:35. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 08:40
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:09
Petição (Apelação)
08/03/2024, 17:27
Publicação
16/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALMIR FRANCO DE SÁ BARBUDA. Alega o autor, em apertada síntese, ser credor do requerido pelo valor original de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativo a um contrato de compra e venda de bens móveis, cujo pagamento não foi honrado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação do requerido para pagamento da quantia devida ou oferecimento de embargos. Inicialmente, o requerido fora citado (ID 98958021), nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em endereço indicado pelo autor. O prazo para o oferecimento de embargos transcorreu in albis (ID 101015360), sobrevindo a constituição do título executivo judicial (ID 101066673). Na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora do imóvel de propriedade do requerido (ID 129682061), sendo determinada a hasta do bem (ID 138747653). O requerido compareceu e apresentou exceção de pré executividade, arguindo nulidade da citação (ID 171737333), a qual foi, de início, indeferida (ID’s 174188436 e 175260455). Posteriormente, este Juízo, com a juntada de novos documentos pelo requerido, comprovando nunca ter residido no endereço onde ocorreu a pseudocitação e que sempre morou no imóvel indicado no contrato e é objeto de penhora, reconheceu a nulidade do ato de citação e declarou nulo todos os atos praticados (ID 175625483). Em embargos à ação monitória (ID 177082478), o requerido aduz a ocorrência prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, alega a inexistência da obrigação em pagar a quantia prevista no contrato firmado pelas partes e requer a condenação do autor em litigância de má fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 180142648). Intimadas a especificarem provas, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 184244964) e o autor pela oitiva de testemunhas (ID 184295129). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença (ID 184406814). É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Passo a apreciar a questão prejudicial alegada pelo requerido, relativa à ocorrência de prescrição. Da prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão, porquanto transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela, vencida em 1º.03.2018, e a sua citação válida. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir da parte requerida o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso, a parte autora objetiva a cobrança dos valores devidos em decorrência de contrato firmado em 1º.11.2016 (ID 96853400), em que ficou acordado o pagamento da quantia total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em uma entrada de 50% (cinquenta por cento), a ser paga na assinatura do contrato, e o saldo remanescente em 15 parcelas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, tendo a primeira vencido no dia 1º.01.2017 e a última em 1º.03.2018. Observo que a presente ação foi distribuída em 07.07.2021, isto é, dentro do prazo legal para o exercício do direito potestativo do autor em exigir o cumprimento da obrigação firmada com o requerido. No entanto, houve vício na citação ocorrida no endereço indicado na petição inicial, porquanto, conforme restou demonstrado pelo requerido, nunca residiu no local indicado pelo autor. Consequentemente, este Juízo reconheceu a nulidade dos atos praticados e oportunizou a apresentação dos embargos monitórios (ID 175625483). Destaco que, no presente caso, não há como imputar ao Poder Judiciário a demora na localização do requerido, porquanto, foi a parte autora que indicou o endereço do requerido em local diverso ao apontado no Contrato de Venda e Compra de Bens Móveis (ID 96853400). Por sua vez, é sabido que, para a interrupção da prescrição há necessidade de serem observados alguns requisitos, previstos nos Códigos de Direito Civil e de Processo Civil, quais sejam: Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Do exame dos autos, temos a seguinte situação: As prestações exigidas pela parte autora venceram no período de 1º.11.2016 a 1º.03.2018, sendo a presente ação proposta em 07.07.2021. Por sua vez, para a interrupção da prescrição há necessidade de ocorrer a citação válida, isto é, a formação da relação processual, o que só ocorreu validamente com o comparecimento espontâneo da parte, em 12.09.2023 (ID 171737333). Portanto, não houve a interrupção da prescrição, porquanto, a citação/comparecimento da parte requerida ocorreu somente dois anos e dois meses depois de proposta a ação. Repiso, a demora da citação válida do requerido decorreu da falha na informação prestada pela autora, em sua petição inicial, que indicou endereço diverso do requerido para o cumprimento do ato citatório. Consequentemente, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional, decorrente da demora na formação da relação processual, por falha na indicação do endereço do requerido na petição inicial, forçoso reconhecer a incidência do fenômeno prescricional, porquanto, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela e o comparecimento espontâneo do requerido. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que concerne à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (ID 97099173). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício determinando a baixa da penhora registrada no imóvel descrito no ID 129682061. Comuniquem-se os Juízos da 8ª e 12 Varas do Trabalho de Brasília (ID 104239118 e 106853657) da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 17:04
Improcedência
08/02/2024, 17:04
Publicação
26/01/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial/oral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 184295129. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 20:23
Recebimento
23/01/2024, 16:35
Outras Decisões
23/01/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 12:46
Outras Decisões
01/12/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:04
Petição (Impugnação aos embargos)
30/11/2023, 18:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Publicação
08/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Autor sobre os embargos apresentados no ID 177082478, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 10:45
Outras Decisões
06/11/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2023, 00:08
Petição (Contestação)
03/11/2023, 13:19
Publicação
23/10/2023, 02:35
Retificação de Classe Processual
22/10/2023, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitada por ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no título de ID 101066673. Reaprecio o último petitório de ID 175300457. Há vício no processo de citação e este pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo. É certo que houve regularidade do encaminhamento do ato de citação para o endereço de sito na AOS 4, Bloco C, apto. 511, Área Octogonal, Brasília/DF, CEP. 70.660-043 (ID 98916815), cujo logradouro, que por se tratar de condomínio edilício, admite o recebimento do mandado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, hipótese que se amolda ao previsto no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. A pseudo citação teria ocorrido em 21.07.2021. Ocorre que os documentos juntados pela parte requerida demonstram que esta nunca morou no referido endereço. Os documentos juntados na exceção de pré-executividade demonstram que o requerido Almir é um senhor de mais de 80 anos de idade, um embaixador brasileiro aposentado e todos os documentos juntados aos autos demonstram que este possui domicílio na Rua Barata Ribeiro, n.º 283 apt. º 102, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22040-001 (relatórios médicos, declaração de IR, notas fiscais, cobrança de fatura de gás etc). Inclusive a informação de domicílio na cidade do Rio de Janeiro consta no contrato que fundamento do pedido monitório (doc. de ID 96853400). Não se sabe por qual razão o endereço em Brasília foi apontado e de onde surgiu. Portanto, o vício no ato de citação pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo, porquanto é um vício insanável. Portanto, corrijo o andamento do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade do ato de citação de ID 98916815 e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir de então. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido ao feito, o prazo para defesa do feito monitório se inicia a partir da presente intimação, a fim de permitir o exercício do direito de defesa. Ao CJU para que corrija a autuação do feito, a fim de retornar o cadastramento a constar a informação de se tratar de uma ação monitória. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 10:56
Outras Decisões
19/10/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:34
Publicação
19/10/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os relevantes argumentos apresentados pelo executado ao ID 175300457, o alegado extrapola os limites da coisa julgada, porquanto pretende rediscutir pretensão que foi objeto de sentença condenatória. A inauguração de debates acerca de questões meritórias, com a ampliação ou a inovação de cognição de matéria de conhecimento, deve ser feita em ação autônoma.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 175300457. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 13:03
Outras Decisões
18/10/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 175117000) opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 174188436. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante à nulidade da citação foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Quanto aos demais pontos elencados nos embargos, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 00:20
Recebimento
16/10/2023, 19:20
Outras Decisões
16/10/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:50
Recebimento
09/10/2023, 16:25
Outras Decisões
09/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723473-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 171737333. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito