Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 255194437, endereçada a feito diverso. Retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em relação à petição de ID 250149584, verifico que foi juntada por equívoco, já que referente a feito diverso. Exclua-se. Prossiga-se na forma da certidão de ID 249874263. Reativado o cadastro da então ré BANCO BRADESCO S.A., para efeito de intimação. Após 5 dias, dê-se baixa, novamente. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 14:50
Mero expediente
24/09/2025, 14:50
Publicação
19/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 08:10
Remessa
14/09/2025, 17:47
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 12:55
Trânsito em julgado
12/09/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante alega a existência de contradição na sentença de ID 243130688. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ademais, o documento de ID 230630130 informa que, não obstante o bloqueio inicial de R$ 22.577,15, somente o montante de R$ 20.200,24, depositado junto ao Banco Santander S.A., foi efetivamente penhorado e transferido para conta judicial. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 12:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:29
Publicação
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente sobre os embargos de declaração opostos, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 16:49
Mero expediente
28/07/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 236980112. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:05
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:05
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:33
Documento
15/07/2025, 18:33
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:10
Documento
08/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:51
Publicação
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifico que, após o transito em julgado, a então ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 09/04/2024, efetuou o depósito de ID 194094382, no valor de R$ 4.192,76, montante não levantado. Assim, considerando a propositura pelo credor LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO de liquidação de sentença em face do BANCO BRADESCO (proc. nº. 0730172-35.2025.8.07.0001), por medida de celeridade e economia processuais expeça-se alvará para levantamento em favor do credor do depósito acima mencionado (Conta Judicial nº 1553293522), valor que deverá ser abatido nos autos do referido processo. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA para indicação, no prazo de 5 dias, dos dados bancários para transferência do valor penhorado em excesso. Com os dados, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor residual da conta judicial nº. 1554362161. Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 17:47
Outras Decisões
12/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:59
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:09
Documento
05/06/2025, 12:09
Publicação
30/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora (ID 234193307) em que a parte devedora alega excesso de constrição em razão de equívocos nos cálculos apresentados pelo credor. Instada à manifestação, o credor admitiu a existência de erro nos cálculos. Decido. Como relatado, o credor concorda com a alegação do devedor quanto a ao excesso de penhora em decorrência de dupla incidência de multa pelo não pagamento espontâneo. Nesta linha, recomendável o acolhimento dos cálculos apresentados pela devedora, que estão em consonância com o título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor do débito em R$ 18.511,40, reconhecendo o excesso de penhora no montante de R$ 4.065,75. Desconstituo a constrição realizada em excesso. Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico para transferência em favor do credor do valor de R$ 18.511,40. Com a preclusão, expeça-se alvará eletrônico para transferência à devedora do valor sobejante depositado nos autos. Ultimadas as transferências, em razão da quitação do débito, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 17:51
Outras Decisões
27/05/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado anexou aos autos impugnação de ID 234193307. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/04/2025, 21:35
Publicação
02/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor em favor do credor. Efetuada a transferência, intime-se o credora para manifestação sobre eventual quitação, valendo o silêncio como assentimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:14
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:14
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:31
Publicação
10/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, a fim de viabilizar a diligência determinada no id. 203525447, fica o credor intimado a trazer planilha atualizada do débito. Juntada a planilha, remetam-se os autos para consulta SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 17:41
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:41
Documento (Ofício)
24/02/2025, 11:59
Publicação
16/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:34
Publicação
19/11/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Deferido o processamento deste cumprimento de sentença (ID 203525447), a executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar sua ilegitimidade passiva (ID 213694878). Com efeito, a exceção de pré-executividade tem cognição restrita a situações específicas. Somente é cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e quando as nulidades sejam demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A rigor, não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando as alegações do excipiente acerca da ilegitimidade passiva demandam dilação probatória, sendo necessário assegurar-se o contraditório e ampla defesa, procedimento incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, a executada foi condenada ao pagamento do crédito que ora se discute, figurando, expressamente, como devedora direta do título executivo em cumprimento (sentença ao ID 159647533). Logo, eventual conclusão em sentido contrário, além de inoportuna, tendo em vista a etapa processual que se encontram os autos, demandaria dilação probatória e exercício do contraditório e da ampla defesa, cuja incompatibilidade com a estreita via da exceção de pré-executividade já foi destacada acima. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 203525447. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 14:24
Exceção de pré-executividade
13/11/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:29
Publicação
10/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo o prazo para pagamento voluntário do débito. Certifico ainda, que a parte Executada anexou aos autos Exceção de Pré-executividade ao ID 213694878. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a referida exceção. Sem prejuízo, fica também, a parte credora intimada a apresentar, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito, para a realização das consultas via sistemas, conforme decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em face de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Retifique-se a autuação, inclusive, com exclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 14.986,19. Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC. Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2. No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal. No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3. A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 12:10
Retificação de Classe Processual
10/07/2024, 12:06
Recebimento
09/07/2024, 17:10
Outras Decisões
09/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:11
Publicação
19/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Ao ID 199932657, a parte autora apresenta requerimento de liquidação de sentença. Contudo, conforme já pontuado na decisão de ID 198488785, a sentença é líquida em relação à segunda ré, prescindindo de liquidação. Considerando que autor distribuiu o pedido de liquidação de sentença em face da primeira ré em autos apartados (0723599-15.2024.8.07.0001), nos presentes autos deverá ser apresentado requerimento de cumprimento de sentença em face - unicamente - da segunda ré. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
15/06/2024, 12:38
Outras Decisões
15/06/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:48
Publicação
05/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Deverá a parte autora adequar o requerimento de ID 198270411 à fase de liquidação de sentença por arbitramento, observando o disposto no artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de acertamento do valor devido pela segunda ré, devendo ser ressaltado, desde lodo, que a sentença é liquida em relação à primeira ré. Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 15:14
Outras Decisões
03/06/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:40
Publicação
22/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento de liquidação de sentença. Inerte o autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:13
Mero expediente
17/05/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 23:02
Publicação
24/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 194094381. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:31
Desarquivamento
22/04/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:13
Definitivo
25/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 11:39
Remessa
22/03/2024, 18:30
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:23
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:39
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:52
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:49
Publicação
14/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 11 de março de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 17:58
Recebimento
11/03/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES. CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA REJEITADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDOS NÃO TRATADOS EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR REJEITADA. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “1. Não comprovando a parte o recolhimento do preparo no ato de interposição e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. ( ).” (STJ, AgInt no AREsp 1274089/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2. Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. No caso, extrai-se claramente das razões recursais o inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à resolução do contrato de financiamento e à devolução das parcelas adimplidas ao autor. Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade afastada. 3. Quanto ao recurso interposto pelo réu, nada a prover acerca dos pedidos de i) não condenação ao pagamento de danos morais, ii) de redução do valor a ser pago por danos morais e iii) de não restituição em dobro (restituição de forma simples), porque não foram tratados na sentença, pela qual foi julgado improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais, não tendo o réu sido condenado à repetição de indébito em dobro. Recurso do réu parcialmente conhecido. 4. Legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica ad causam de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, e é aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito. 5. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem, necessário que o apelante comprove alteração da capacidade econômica do autor/apelado. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 6. “( ) 2. Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 3. Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1235256, 07044907620198070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Recurso de Banco Bradesco Financiamentos S.A. parcialmente conhecido e não provido. Recurso de LM Comércio de Veículos Ltda. não conhecido.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722161-22.2022.8.07.0001.
APELANTE: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
APELANTE: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada, restituição de valores e indenização por danos morais contra LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 49313258). Em 26/05/2023, proferida sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos para i) resolver o contrato de compra e venda de veículo e condenar a ré LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA à devolução ao autor do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o autor devolver o veículo à ré após a restituição e ii) resolver o contrato de financiamento e condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à devolução ao autor do valor correspondente às parcelas adimplidas (ID 49313681). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. interpuseram apelações em 20/06/2023 e 23/06/2023 respectivamente. LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (apelante) juntou aos autos comprovante de recolhimento simples do preparo em 29/06/2023 (IDs 49313698 e 49313699) e foi intimado em 01/08/2023 “para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC)” (ID 49578179). O prazo transcorreu in albis (certidão - ID 50067756). Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada, restituição de valores e indenização por danos morais contra LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 49313258). Em 26/05/2023, proferida sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos para i) resolver o contrato de compra e venda de veículo e condenar a ré LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA à devolução ao autor do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o autor devolver o veículo à ré após a restituição e ii) resolver o contrato de financiamento e condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à devolução ao autor do valor correspondente às parcelas adimplidas (ID 49313681). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. interpuseram apelações em 20/06/2023 e 23/06/2023 respectivamente. LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (apelante) juntou aos autos comprovante de recolhimento simples do preparo em 29/06/2023 (IDs 49313698 e 49313699) e foi intimado em 01/08/2023 “para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC)” (ID 49578179). O prazo transcorreu in albis (certidão - ID 50067756). Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO DO VALOR SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. I - Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1391216, 07294693520208070016, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). ( )" (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1385299, 07217427020208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso de apelação interposto por LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. com fundamento nos arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT. Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos para análise do recurso de apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 49313683), bem como da petição de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de 04/08/2023 (IDs 49793441 e 49793442). Intimem-se. Brasília, 26 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 19:06
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Publicação
30/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 12:58
Publicação
26/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:35
Petição (Apelação)
23/06/2023, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Petição (Apelação)
20/06/2023, 21:50
Publicação
01/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:20
Recebimento
26/05/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 19:22
Procedência em Parte
26/05/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 22:28
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 12:25
Recebimento
31/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:27
Outras Decisões
31/03/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 12:34
Petição (Replica)
16/03/2023, 16:49
Publicação
23/02/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:28
Recebimento
14/02/2023, 20:28
Decretação de revelia
14/02/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 13:51
Documento
27/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:38
Publicação
19/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 05:15
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Petição (Contestação)
27/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))