Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732534-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VICENTE ANTONIO DE FARIA, LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP
EXECUTADO: GABRIELA MACIEL E DIAS REVEL: MAURICIO PAIXAO LOPES DECISÃO Oportunamente, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro de indeferimento de sigilo aos documentos juntados no ID 266736168, pois ausente hipótese legal para o sigilo. Retifique-se e dê-se vistas as partes. Deferida a penhora de imóvel (ID 258831735), a executada apresentou impugnação (ID 263693655) sustentando o princípio da menor onerosidade, inicialmente defende a substituição para que a penhora recaia sobre ativos financeiros em nome da executada, e subsidiariamente pugnam pela penhora de direitos incidentes em inventário sobre imóvel de menor valor, com pedido liminar de suspensão de atos expropriatórios referentes ao imóvel localizado na QE 26 conjunto Q casa 27 e realização de acordo com a parte adversa. Resposta do exequente ao ID 27088693, impugnando os pleitos formulados. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a parte executada, pugna pela substituição da penhora, informando a apresentação de comprovação quanto à existência de ativos financeiros, sob os quais poderia recair a constrição judicial, porém não promove a juntada de documentação que respalde o pedido, e comprove a certeza e liquidez dos ativos. Por sua vez, inviável a substituição quanto à eventuais direitos creditícios de bens imóveis, de menor valor, relacionados à procedimento de inventário, haja vista que a fundamentação é genérica e abstrata, sem a demonstração concreta de idoneidade para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, para substituição da penhora é preciso a comprovação de que será menos onerosa ao executado e que não trará prejuízo ao exequente, o que não restou evidenciado no presente caso. No mesmo sentido, se impõe a rejeição do pedido liminar de suspensão da constrição, pois não está demonstrado a probabilidade do direito para desconstituição da penhora deferida na decisão de ID 258831735. Sendo assim, REJEITO a impugnação à penhora de ID 263693655 e mantenho a penhora deferida na decisão de ID 258831735. Após o transito em julgado desta decisão, cumpra-se as determinações de ID 258831735. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)