Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Cumpra-se integralmente a decisão de ID 237719097, procedendo-se ao arresto no valor homologado no ID 275249323, correspondente a R$ 104.007,08, bem como à suspensão da CNH da parte executada LUIZ e ELAINE. Com a juntada aos autos do comprovante da ordem inicial de bloqueio SISBAJUD, retire-se o sigilo da presente decisão e da decisão de ID 237719097. Após, aguarde-se o término da ordem de reiteração automática de bloqueios (teimosinha). Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2026, 00:00
Recebimento
11/06/2026, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2026, 11:27
Documento (Certidão)
24/05/2026, 11:26
Documento
14/05/2026, 10:56
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 271299203) observou os parâmetros da decisão de ID 264049061, aplicando correção monetária e juros de mora por meio da calculadora oficial do TJDFT, nas datas corretas, bem como os descontos dos valores pagos no processo. Não se verifica capitalização indevida nem aplicação de índice não autorizado pelo título judicial. Diante disso, adoto a planilha de ID 271299203 como razão de decidir, para HOMOLOGAR o valor remanescente da dívida em R$ 104.007,08, posicionado em abril de 2026. ANOTE-SE. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 271299203) observou os parâmetros da decisão de ID 264049061, aplicando correção monetária e juros de mora por meio da calculadora oficial do TJDFT, nas datas corretas, bem como os descontos dos valores pagos no processo. Não se verifica capitalização indevida nem aplicação de índice não autorizado pelo título judicial. Diante disso, adoto a planilha de ID 271299203 como razão de decidir, para HOMOLOGAR o valor remanescente da dívida em R$ 104.007,08, posicionado em abril de 2026. ANOTE-SE. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/05/2026, 00:00
Movimentação processual
11/05/2026, 16:23
Documento
11/05/2026, 16:23
Documento
11/05/2026, 16:22
Recebimento
11/05/2026, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:54
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 18:28:01. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:29
Remessa
06/04/2026, 15:06
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 17:49
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 244709306
executados: INPAR Empreendimento Imobiliário Vive La Vie SPE 34 Ltda. – em recuperação judicial e João Fortes Engenharia S.A. – em recuperação judicial, devendo a execução prosseguir contra LBL Valor Incorporação e Construções Ltda. 2) Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para o cálculo do valor remanescente da dívida, descontado o valor de R$ 129.003,60, posicionado em 19/04/2024 (ID 252411338 - 252411341) Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno César Samarco e Mérilli Costa Martins Samarco em face de INPAR Empreendimento Imobiliário Vive La Vie SPE 34 Ltda. – em recuperação judicial, João Fortes Engenharia S.A. – em recuperação judicial e LBL Valor Incorporação e Construções Ltda., no qual se discute o valor da execução e os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito exequendo. As executadas INPAR e João Fortes, ambas em recuperação judicial, apresentaram questão de ordem ao cumprimento de sentença, sustentando que o crédito possui natureza concursal, porquanto o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando submetido aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com alegação de pagamento conforme o plano de recuperação judicial (ID 202537516 - 229982894). Sobreveio decisão interlocutória (ID 242436656) que acolheu a impugnação, reconhecendo a concursalidade do crédito e promovendo a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação às recuperandas INPAR e João Fortes, nos termos dos arts. 356 c/c 924, III, do CPC, com fixação de honorários sucumbenciais em favor das executadas, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Determinou-se, ainda, o prosseguimento da execução em face da coobrigada solidária LBL Valor Incorporação e Construções Ltda., com abatimento dos valores já pagos, para evitar duplicidade. Inconformadas, as executadas INPAR e João Fortes opuseram embargos de declaração (ID 244709306), apontando obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que fosse explicitado o valor do proveito econômico correspondente à extinção parcial da execução. Os exequentes apresentaram manifestação aos embargos (ID 246004169), pugnando por sua rejeição, sustentando inexistir obscuridade e defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca, com incidência dos honorários apenas sobre o valor efetivamente pago pelas recuperandas no âmbito da recuperação judicial, além da possibilidade de compensação das verbas sucumbenciais. Na sequência, as executadas apresentaram réplica (ID 248529113), arguindo a preclusão da discussão acerca da sucumbência recíproca e reiterando que a decisão embargada foi integralmente favorável às recuperandas, inexistindo sucumbência de sua parte, insistindo, por fim, na necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 1. Da alegada obscuridade Assiste razão às embargantes quanto à existência de obscuridade pontual na decisão de ID 242436656, especificamente no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Embora tenha sido corretamente reconhecida a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação às executadas em recuperação judicial, não houve explicitação do valor econômico correspondente ao benefício efetivamente alcançado por elas, circunstância que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento da verba honorária. Assim, impõe-se a integração da decisão para aclarar tal ponto, sem modificação do resultado do julgamento. 2. Da sucumbência recíproca No que toca às alegações de sucumbência recíproca, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou tal matéria, tampouco fixou honorários em favor dos exequentes. Todavia, conforme corretamente apontado pelas embargantes, a discussão acerca da redistribuição da sucumbência extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, porquanto não se trata de omissão ou contradição interna da decisão, mas de pretensão revisional, que demandaria o manejo do recurso próprio no momento oportuno. De todo modo, ressalta-se que a impugnação foi acolhida apenas parcialmente, o que não autoriza, nesta sede aclaratória, redimensionar o regime de sucumbência fixado, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 3. Do esclarecimento da base de cálculo dos honorários O proveito econômico obtido pelas embargantes corresponde exclusivamente ao valor da dívida cuja exigibilidade foi afastada em razão da novação e do pagamento realizado no âmbito do plano de recuperação judicial, conforme boletins de subscrição de ativos constantes dos autos (IDs 252411334 - 252411338 - 252411341), sendo portanto o valor de R$ 129.003,60, posicionado em 19/04/2024. Dessa forma, os honorários advocatícios fixados em favor das executadas INPAR e João Fortes devem incidir sobre o montante correspondente ao valor efetivamente adimplido no âmbito da recuperação judicial (R$ 129.003,60), e que ensejou a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação a essas empresas, não alcançando o saldo remanescente da dívida, que permanece em execução em face da coobrigada solidária LBL Valor Incorporação e Construções Ltda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que: Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) em favor das executadas INPAR Empreendimento Imobiliário Vive La Vie SPE 34 Ltda. e João Fortes Engenharia S.A., incidem exclusivamente sobre o valor correspondente ao proveito econômico por elas obtido, consistente no montante do crédito extinto em razão da novação e do pagamento realizado no âmbito do plano de recuperação judicial, base de cálculo essa definida em R$ 129.003,60, posicionado em 19/04/2024 (ID 252411338 - 252411341). Contudo, os honorários sucumbenciais ficarão sobrestados em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte exequente, conforme anotado no sistema PJE. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de ID 242436656. Preclusa a decisão: 1) retire-se do polo passivo os
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 20:15
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
02/02/2026, 20:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:36
Publicação
08/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTA Em cumprimento à decisão (ID 250865824) abro vista ao exequente a fim de que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pelas executadas (ID 252411334 e anexos), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 16:13:15. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:37
Publicação
26/09/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Intimem-se as partes executadas INPAR e JOÃO FORTES para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante do valor efetivamente pago aos exequentes nos autos da recuperação judicial, a fim de possibilitar a análise do proveito econômico obtido com a extinção parcial da presente execução. Após a juntada da resposta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:00
Publicação
02/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Considerando os cálculos apresentados e o pedido de sucumbência recíproca constante do ID 246004160,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
01/09/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 20:53
Outras Decisões
28/08/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 19:13
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:59
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes e segunda executada a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pelas executadas Inpar e João Fortes, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 14:45:42. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 14:18
Publicação
24/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem para análise do pedido de extinção da execução pela novação em recuperação judicial, formulado pelas executadas INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (IDs 202537516 e 229982894).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno César Samarco e Mérilli Costa Martins Samarco em face de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (petição inicial, ID 24548266, distribuída em 26/10/2018). Após pedido dos exequentes, foi admitido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, de modo que sócios e empresas sócias da pessoa jurídica passaram a integrar a lide como interessados (ID 196067709) Ao ID 202537516, as executadas em recuperação judicial, INPAR e JOÃO FORTES, informam a existência de processo de recuperação judicial instaurado em 27/4/2020, sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que, em 10/10/2022, foi homologado o plano de recuperação judicial pelo Juízo Universal (ID 202537520), culminando na novação de todas as dívidas, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05. Informam que, em 19/04/2024, a executada João Fortes Engenharia S.A. efetuou o pagamento integral da dívida com emissão das ações em pagamentos e as subscreveu aos credores/exequentes, o que implica extinção total da dívida, na forma do art. 924, III, do CPC. Boletins de Subscrição de Ativos aos Ids 202537518 e 202537519. Os exequentes argumentaram, ao ID 203781004, que o cumprimento de sentença se processa atualmente em face de empresas do grupo econômico que não fazem parte da recuperação judicial e de que há nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se aplicam os efeitos da novação. Afirmam ainda que não habilitaram o crédito no juízo universal, o que foi feito espontaneamente pelas executadas que integram o plano. O pedido das executadas INPAR e JOÃO FORTES foi reiterado ao ID 229982894 e novamente rechaçado pelos exequentes ao ID 239727149. A decisão de ID 240009347 intimou a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o desconto dos valores recebidos mediante emissão das ações e subscrição à parte credora. As executadas INPAR e JOÃO FORTES, em recuperação judicial, por sua vez, alegam que, por se tratar de crédito de natureza concursal, a atualização do valor exequendo deve observar o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 27/04/2020. Reiteram, ainda, o pedido de extinção do feito pela novação, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Em atenção à decisão que determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, os exequentes informaram que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 296.709,89, conforme planilha anexada. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No mesmo sentido, o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial (CJF), dispõe que “consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” Assim, se o fato gerador tiver ocorrido antes da distribuição do pedido de recuperação, este crédito estará submetido aos efeitos da recuperação judicial. No caso em tela, o crédito dos exequentes nestes autos tem como fato gerador a data da prolação da sentença condenatória, qual seja, 15/01/2013. Portanto, considerando que à data do pedido de recuperação judicial das executadas INPAR e JOÃO FORTES (27/04/2020), o fato gerador já havia ocorrido, tem-se que o crédito dos exequentes é concursal, se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. No que se refere à habilitação do crédito concursal na recuperação judicial, dispõe o artigo 51, III, da Lei 11.101/05, que o pedido de recuperação judicial será necessariamente instruído com a relação nominal COMPLETA dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial. Ou seja, o crédito concursal – submetido à recuperação judicial –, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor, prevendo a lei, inclusive, a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento (Arts. 51, III; 52, § 1º; 7o, § 1º e § 2º; 8º; 10 e 19 da Lei 11.101/05). Caso não ocorra a habilitação inicial, de fato, o credor passa a ter a faculdade de não ingressar no processo concursal, podendo optar por prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação. Todavia, tal faculdade não significa que o crédito não se submeterá às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado. Isso porque, permitir que um credor, que detém crédito anterior ao pedido de recuperação (art. 49), receba o crédito em sua condição original, em condições diversas do plano homologado, além de violar a paridade entre credores, não se coaduna com a finalidade da recuperação judicial, que é justamente viabilizar o equacionamento das dívidas do devedor. Nesse sentido, entendimento da 2ª Seção do C. STJ, no REsp 1.655.705-SP: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) (grifei) Noutro giro, em relação aos coobrigados, o que inclui os devedores solidários, a execução individual poderá prosseguir, nos termos do art. 49, § 1º da Lei 11.101/05 e do enunciado nº 581 da Súmula do STJ, por se tratar de obrigação autônoma e independente. É esse o caso dos autos, pois a sentença condenou as executadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos exequentes. Assim, os credores ainda podem exigir da empresa coobrigada e que não fez parte da recuperação judicial, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, a dívida em sua integralidade e nos seus termos originários. Contudo, apesar da obrigação do devedor solidário não ser diretamente afetada pela recuperação judicial, certos fatos podem causar repercussões recíprocas, como é o caso do pagamento. Aprovado o plano e concedida a recuperação judicial, se o credor recebe pagamentos das recuperandas, necessariamente deverá ressalvá-los ao cobrar a dívida do coobrigado, evitando-se o pagamento em duplicidade. É o que se extrai do art. 277 do CC, ao dispor sobre o pagamento parcial em casos de solidariedade passiva: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO das executadas, promovendo a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação à INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e à JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma dos artigos 356 c/c 924, inciso III, ambos do CPC, ante a novação e ao pagamento realizado em consonância com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal (IDs 202537518 e 202537519). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das executadas INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas executadas com a extinção parcial da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, o cumprimento de sentença prosseguirá em relação à coobrigada (devedora solidária), LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, que não integrou o processo concursal, e em desfavor de quem foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos para atingir empresas de seu grupo econômico. Superada tal questão, a fim de prosseguir com a execução, fica a parte exequente intimada a apresentar, prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com o valor remanescente que ainda entende devido, descontados os valores recebidos em decorrência do pagamento realizado no bojo do plano de recuperação homologado. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:13
Acolhimento
22/07/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:50
Publicação
24/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. Para análise das petições de IDs 202537516 e 229982894, tendo em vista a alegação das executadas em recuperação judicial de que houve o pagamento da dívida nos termos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo Universal, mediante emissão das ações em pagamento e subscrição à parte credora, consoante documentos de ID 202537516, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito remanescente que ainda entende devido, com o desconto dos valores recebidos na forma indicada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2025, 00:00
Recebimento
19/06/2025, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:43
Documento
02/06/2025, 15:50
Publicação
02/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Antes do prosseguimento do feito, determino a realização de nova tentativa de arresto via SISBAJUD, inclusive em relação à ordem anteriormente expedida sob o ID 196067709, abrangendo os terceiros interessados abaixo identificados, bem como a parte executada LBL VALOR INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 05.335.745/0001-25, até o limite do crédito exequendo. A diligência deverá ser realizada na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. (1) LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 12.664.270/0001-86. (2) GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 09.060.992/0001-17. (3) LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, CNPJ: 12.605.800/0001-15 – ID 215082986. (4) SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 19.795.581/0001-23. (5) LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 07.182.152/0001-00. (6) LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 162.720.055-04. (7) ELAINE WETZEL, CPF: 531.285.329-15. Com o mesmo fundamento da decisão de ID 196067709, determino a pesquisa RENAJUD dos terceiros interessados LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 162.720.055-04 e ELAINE WETZEL, CPF: 531.285.329-15 e caso frutífera, insira-se a restrição de circulação. Ofício ao DETRAN/DF, suspendendo a CNH (carteira nacional de habilitação) de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 162.720.055-04 e ELAINE WETZEL, CPF: 531.285.329-15, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Isso porque, nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas em lei, desde que não haja violação a direitos fundamentais. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação/intimação dos terceiros interessados referente ao IDPJ, todas infrutíferas, o que indica, em análise perfunctória, que os requeridos vem se ocultando deliberadamente com o objetivo de frustrar o regular andamento do feito, o que justifica medidas atípicas de coerção, como a suspensão da CNH, em função do comportamento reprovável dos devedores, especialmente no sentido de se furtar à jurisdição. Nesse contexto, vislumbra-se a necessidade da medida requerida, como forma de compelir os requeridos a se apresentarem nos autos e permitir o prosseguimento do feito. Concedo, por ora, sigilo à presente decisão para garantia de efetividade do arresto, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de ID 229982894. Prazo: 10 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2025, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 19:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 19:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a diligência por oficial de justiça conforme petição de ID 223638587. Proceda-se à expedição do mandado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:31:08. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 09:05
Mero expediente
17/02/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:45
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem sobre as diligências infrutíferas de citação de LB Valor Construções, Gelub Invest. Imobiliários, Elaine Wetzel, LB Valor Incorporações, LB Valor Participações, São Judas Tadeu Investimentos, LB & W Investimentos e Luiz Bezerra, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:09:40. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 19:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 13:38
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 05:32
Documento (Certidão)
25/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:16
Documento (Certidão)
24/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:26
Documento
21/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:51
Publicação
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de pesquisa de endereços, via expedição de ofício às operadoras de telefonia e aplicativos de compras. A expedição de ofícios de forma genérica a vários órgãos e empresas não é providência eficaz e apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária. Nesta linha, a expedição só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de vínculo entre a parte adversa e alguma empresa, órgão ou entidade de classe, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, as pesquisas nos sistemas conveniados são mais fidedignas ao fornecer endereços para diligências, medida já tomada no processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Promova o credor o andamento feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:13
Publicação
05/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 19:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 19:57
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de citação via aplicativo WhatsApp (ID 196067709). Decido. Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando. Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma. REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação dos sócios ID 196067709, pelos meios tradicionais, foram infrutíferas. Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação e intimação dos sócios, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr. Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pela requerida, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade. Expeça-se o competente mandado de citação, fazendo constar os contatos de ID 206640723. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de citação via aplicativo WhatsApp (ID 196067709). Decido. Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando. Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma. REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação dos sócios ID 196067709, pelos meios tradicionais, foram infrutíferas. Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação e intimação dos sócios, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr. Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pela requerida, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade. Expeça-se o competente mandado de citação, fazendo constar os contatos de ID 206640723. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:54
Publicação
16/07/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Em atenção ao princípio da cooperação e da economia processual, fica a parte exequente intimada para trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato WHATSAPP dos sócios administradores das empresas indicadas ao ID 202174774. Após, concluso para análise da citação por aplicativo. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:32
Publicação
04/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem acerca da petição (ID 202537516 e anexos), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:41:29. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:08
Publicação
20/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:46:20. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 11:23
Publicação
05/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os credores para que manifestem sobre as devoluções, sem cumprimento, dos mandados de citação das interessadas (ARs IDs 198678057, 198689807, 198689891 e 198689890), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 16:03:24. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 01:52
Documento (Certidão)
31/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 01:44
Publicação
29/05/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:18
Petição (Resposta)
28/05/2024, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, abro vista aos credores para que se manifestem sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da interessada São Judas Tadeus Investimentos, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:52:44. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 11:22
Documento
20/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 11:43
Publicação
14/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as certidões de ID 193494376, acolho o pedido de ID 176185956, formulado pela parte exequente. ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, cadastrando os sócios e empresas sócias da pessoa jurídica como interessados na lide (LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.664.270/0001-86, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra A, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.060.992/0001-17, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra B, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.605.800/0001-15, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra A, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 19.795.581/0001-23, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 714, Conjunto 24, Sala 23, Letra A, bairro Itaim Bibi, em São Paulo/SP, CEP 04.530-001; LB VALOR PARTICIPACOES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.182.152/0001-00, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra H, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215- 300; LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, empresário, separado judicialmente, nascido em 16/11/1956, filho de Luiz Bezerra de Oliveira Lima e Anita Moura de Oliveira Lima, portador da cédula de identidade RG nº 3.453.402 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 162.720.055-04 e sua esposa, ELAINE WETZEL, brasileira, solteira, advogada, nascida em 25/01/1966, filha de Nelson Wetzel e Marlene Wetzel, portadora da cédula de identidade RG nº 1.547.659-6 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob o nº 531.285.329-15, ambos residentes e domiciliados na SHIS, QL 26, Conjunto 4, lote nº 18, Lago Sul, em Brasília/DF, CEP 71665-145"). Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado, pois estamos em ambiente consumerista, no qual se adota a teoria menor do CDC, bastando que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois, pelo o que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do CPC), o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da requerida, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito. Imprimo sigilo episódico a esta decisão apenas para aumentar as chances de sucesso da presente diligência. Feito, e independente do resultado pelo sistema SISBAJUD, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, autos conclusos para decisão. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as certidões de ID 193494376, acolho o pedido de ID 176185956, formulado pela parte exequente. ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, cadastrando os sócios e empresas sócias da pessoa jurídica como interessados na lide (LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.664.270/0001-86, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra A, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.060.992/0001-17, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra B, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.605.800/0001-15, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra A, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215-300; SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 19.795.581/0001-23, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 714, Conjunto 24, Sala 23, Letra A, bairro Itaim Bibi, em São Paulo/SP, CEP 04.530-001; LB VALOR PARTICIPACOES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.182.152/0001-00, com sede no SMAS, Trecho 3, Lote 1/3, Bloco E, Salas 09/10 e 12, Letra H, Guará, em Brasília/DF, CEP 71.215- 300; LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, empresário, separado judicialmente, nascido em 16/11/1956, filho de Luiz Bezerra de Oliveira Lima e Anita Moura de Oliveira Lima, portador da cédula de identidade RG nº 3.453.402 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 162.720.055-04 e sua esposa, ELAINE WETZEL, brasileira, solteira, advogada, nascida em 25/01/1966, filha de Nelson Wetzel e Marlene Wetzel, portadora da cédula de identidade RG nº 1.547.659-6 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob o nº 531.285.329-15, ambos residentes e domiciliados na SHIS, QL 26, Conjunto 4, lote nº 18, Lago Sul, em Brasília/DF, CEP 71665-145"). Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado, pois estamos em ambiente consumerista, no qual se adota a teoria menor do CDC, bastando que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois, pelo o que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do CPC), o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da requerida, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito. Imprimo sigilo episódico a esta decisão apenas para aumentar as chances de sucesso da presente diligência. Feito, e independente do resultado pelo sistema SISBAJUD, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, autos conclusos para decisão. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:45
Recebimento
10/05/2024, 08:47
Outras Decisões
10/05/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 18:51
Publicação
11/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 192445622 e concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias aos exequentes, a fim de que atendam as determinações precedentes. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 07:41
deferimento
09/04/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:09
Publicação
01/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 189182197, e ante a negativa de isenção de custas para a expedição das certidões postuladas pela parte exequente, consoante documento comprobatório de ID 189182202, determino seja observada a isenção do pagamento de emolumentos para a obtenção das certidões simplificadas indicadas pela parte autora, em face da justiça gratuita a ela deferida nos presentes autos, destacando o entendimento deste eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEFINIÇÃO DO VALOR PECUNIÁRIO DE CADA COTA. RECURSO PROVIDO. 1. O beneplácito de justiça gratuita deve contemplar, para além das custas propriamente ditas, também despesas notariais e registrárias, tais como aquelas afetas às atividades das Juntas Comerciais, se o custo correlato for incompatível com a condição do juridicamente necessitado. 2. Quando o pagamento da perícia pretendida for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, a realização desta poderá ser custeada por recursos públicos, na forma do § 3º do artigo 95 do CPC. Observadas, conforme o caso, as disposições da Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. 3. Recurso provido. (Acórdão 1746996, 07229014620238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à presente força de ofício, a ser utilizada pela parte autora nas Juntas Comerciais com o fim de obter as certidões de que necessita para o andamento do presente processo. Fica a parte autora intimada a adotar as providências relativas ao encaminhamento da presente às Juntas Comerciais respectivas. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:01
deferimento
25/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:55
Publicação
26/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória De fato, a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 26976033). Logo, não há o que se falar em recolhimento de custas como requisito para a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com relação às certidões requeridas, os exequentes também têm razão no que se refere à extensão obrigatória do benefício da justiça gratuita aos emolumentos cartorários. Não obstante, isso não significa que o Juízo tenha que requisitar as certidões diretamente aos cartórios, consoante deixa claro o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROVIDENCIADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. II. O juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. III. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 858855, 20150020013680AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 10/4/2015. Pág.: 188) Logo, a diligência é tarefa da parte, em que pese livre dos encargos. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para a consecução do que lhe foi pedido. Caso algum dos cartórios/junta comercial crie dificuldades, mediante comprovação, este Juízo poderá intervir. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 12:12
Deferimento em Parte
15/12/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:00
Publicação
16/11/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Para análise do pedido de ID 176185949, apresente a parte exequente a certidão simplificada das empresas mencionadas e da empresa executada LBL, bem como recolha as custas relativas ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 10:17
Emenda à Inicial
13/11/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:33
Publicação
25/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente e lhe concedo prazo de 20 (vinte) dias para manifestação. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 10:17
deferimento
21/09/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
REU: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o resultado da consulta ao sistema SNIPER da executada LBL VALOR INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:35:21. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731863-31.2018.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO CESAR SAMARCO, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO
REU: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente. Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias. Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juiza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 13:00
deferimento
08/09/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:55
Desarquivamento
06/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:47
Provisório
09/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 16:08
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Desarquivamento
29/04/2022, 18:22
Documento (Certidão)
29/04/2022, 18:21
Petição (Resposta)
29/04/2022, 17:20
Provisório
25/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 09:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:09
Documento
18/04/2022, 12:36
Recebimento
18/04/2022, 12:14
deferimento
18/04/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:49
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2022, 12:54
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:42
Documento (Certidão)
05/04/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:33
Recebimento
04/04/2022, 11:55
deferimento
04/04/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:23
Desarquivamento
31/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:43
Provisório
23/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2021, 16:29
Publicação
21/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:42
Recebimento
18/05/2021, 21:47
Execução frustrada
18/05/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:35
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Recebimento
07/05/2021, 13:39
Outras Decisões
07/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:19
Publicação
18/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
15/03/2021, 20:16
Petição (Resposta)
15/03/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2021, 14:25
Publicação
05/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:33
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:03
Recebimento
02/03/2021, 17:23
Outras Decisões
02/03/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:29
Publicação
10/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:29
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:06
Recebimento
08/02/2021, 13:45
Outras Decisões
08/02/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:50
Documento (Certidão)
08/02/2021, 12:49
Recebimento
08/02/2021, 10:22
Outras Decisões
08/02/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Recebimento
29/01/2021, 16:27
Mero expediente
29/01/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:50
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:49
Mero expediente
25/01/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 15:11
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:11
Documento (Certidão)
14/01/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 14:44
Documento (Certidão)
18/12/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:17
Recebimento
03/12/2020, 13:47
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:45
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 17:47
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Recebimento
28/10/2020, 13:14
Outras Decisões
28/10/2020, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:13
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 18:06
Outras Decisões
24/09/2020, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 23:53
Publicação
28/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:42
Recebimento
25/08/2020, 09:23
deferimento
24/08/2020, 14:49
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:27
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:46
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:41
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:37
Recebimento
24/07/2020, 08:45
deferimento
23/07/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 20:19
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:40
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:40
Publicação
25/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:29
Recebimento
23/06/2020, 14:44
Outras Decisões
22/06/2020, 21:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2020, 13:07
Documento (Certidão)
17/06/2020, 19:49
Publicação
17/06/2020, 02:24
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:28
Recebimento
14/06/2020, 13:19
deferimento
13/06/2020, 20:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:06
Publicação
03/06/2020, 02:22
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 15:58
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:30
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:19
Publicação
29/01/2020, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 18:22
Documento (Certidão)
25/01/2020, 09:25
Publicação
24/01/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:11
Recebimento
21/01/2020, 17:07
deferimento
21/01/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 06:26
Documento (Certidão)
10/12/2019, 06:26
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2019, 17:07
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2019, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:36
Documento (Certidão)
27/11/2019, 16:58
Documento (Certidão)
27/11/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:33
Publicação
26/11/2019, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 09:38
Documento (Certidão)
22/11/2019, 18:04
Recebimento
22/11/2019, 14:51
deferimento
22/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:59
Publicação
11/11/2019, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 03:36
Decurso de Prazo
08/11/2019, 11:27
Decurso de Prazo
08/11/2019, 11:27
Recebimento
07/11/2019, 15:35
Mero expediente
07/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 16:54
Documento (Certidão)
31/10/2019, 16:53
Publicação
30/10/2019, 04:58
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:45
Documento (Certidão)
24/10/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:45
Publicação
01/10/2019, 03:04
Publicação
01/10/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2019, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2019, 07:00
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:24
Publicação
04/09/2019, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 19:10
Documento (Certidão)
03/09/2019, 08:13
Documento (Certidão)
03/09/2019, 08:12
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 17:29
Recebimento
30/08/2019, 17:28
deferimento
30/08/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
27/08/2019, 14:31
Decurso de Prazo
29/07/2019, 10:33
Decurso de Prazo
29/07/2019, 10:33
Decurso de Prazo
29/07/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:51
Petição (Resposta)
19/07/2019, 11:41
Publicação
19/07/2019, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 16:53
Documento (Certidão)
16/07/2019, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 15:17
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2019, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2019, 12:50
Documento (Certidão)
12/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:20
Documento (Certidão)
01/04/2019, 11:16
Decurso de Prazo
30/03/2019, 04:42
Decurso de Prazo
24/03/2019, 04:28
Decurso de Prazo
24/03/2019, 04:28
Publicação
22/03/2019, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 08:10
Documento (Certidão)
20/03/2019, 07:15
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2019, 12:12
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:08
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:49
Publicação
08/03/2019, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:33
Documento (Certidão)
01/03/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:27
Publicação
26/02/2019, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 06:21
Recebimento
22/02/2019, 14:06
deferimento
22/02/2019, 14:06
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:11
Decurso de Prazo
19/02/2019, 10:03
Decurso de Prazo
19/02/2019, 10:03
Decurso de Prazo
19/02/2019, 10:03
Publicação
14/02/2019, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 04:42
Publicação
13/02/2019, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 05:55
Documento (Certidão)
12/02/2019, 11:42
Recebimento
11/02/2019, 14:38
deferimento
11/02/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 13:57
Documento (Certidão)
08/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 12:10
Publicação
01/02/2019, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 03:40
Recebimento
30/01/2019, 08:39
Indeferimento
30/01/2019, 08:38
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 18:29
Documento (Certidão)
28/01/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:19
Publicação
21/01/2019, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2019, 02:19
Documento (Certidão)
15/01/2019, 11:14
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2018, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 03:33
Documento (Certidão)
19/12/2018, 12:04
Recebimento
18/12/2018, 12:41
deferimento
18/12/2018, 12:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 14:44
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:58
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:48
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:48
Decurso de Prazo
11/12/2018, 08:47
Decurso de Prazo
04/12/2018, 08:03
Decurso de Prazo
04/12/2018, 08:03
Decurso de Prazo
04/12/2018, 08:02
Decurso de Prazo
04/12/2018, 08:02
Decurso de Prazo
04/12/2018, 08:02
Publicação
21/11/2018, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 07:36
Publicação
19/11/2018, 03:08
Recebimento
16/11/2018, 17:30
Emenda a inicial
16/11/2018, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2018, 05:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 16:09
Documento (Certidão)
14/11/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:54
Recebimento
13/11/2018, 18:59
Outras Decisões
13/11/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 06:53
Publicação
10/11/2018, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2018, 05:46
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)