Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO Diga o credor sobre a petição de ID 278446979, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2026, 00:00
Mero expediente
07/07/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:26
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 275212780, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 275212780, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 17:34
Documento (Certidão)
12/05/2026, 17:34
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:18
Petição (Petição inicial)
08/05/2026, 16:38
Documento (Ofício)
06/05/2026, 21:11
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO Manifeste-se o credor sobre as petições de ID 272211712 e 272892264, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:49
Documento (Ofício)
16/04/2026, 13:08
Publicação
15/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Proceda-se à consulta. Providencie a Secretaria a minuta. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:02
Desarquivamento
09/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:14
Provisório
06/10/2025, 11:41
Desarquivamento
04/10/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:59
Provisório
29/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:26
Publicação
19/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:37
Documento (Ofício)
18/09/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não houve pedido de efeito suspensivo. Portanto, cumpra-se a decisão de ID 244513259. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 11:45
Indeferimento
15/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:47
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Publicação
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória, uma vez que por se tratar da declaração do ano de 2025, não seria reiteração do uso da ferramenta INFOJUD. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a decisão de ID 244513259 é clara ao dispor que a reiteração de consultas anteriormente efetuadas nos autos, leia-se, nova utilização do sistema INFOJUD, depende de comprovação de mudança na situação econômica do devedor. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 243172952 e arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 11:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 16:39
Publicação
07/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Na petição retro, o credor requer seja realizada nova diligência via INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências (ID 207465455) já se mostraram infrutíferas. Não se olvida da existência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada. Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual. Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação. Ressalta-se, ainda, que eventual pedido de reiteração de consultas já realizadas nos autos deve ser lastreado em comprovação da alteração da situação financeira do devedor, o que não se observa da petição de ID 243419555, que ressalta que os cartórios consultados não geraram nenhuma ocorrência de registros em nome do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao INFOJUD. Devolvam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 243172952. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 18:13
Indeferimento
04/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 23:07
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 17:39
Execução frustrada
17/07/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA CERTIDÃO Certifico que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. De ordem, fica a parte Autora intimada para cumprimento da decisão de ID 234783301. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 18:56
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:56
Documento (Ofício)
17/06/2025, 15:45
Publicação
16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão de ID 234783301, intimando o o Exequente para que requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 11:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:17
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta ofício resposta do Senado Federal. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a indicar outros bens passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Publicação
21/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 213202922. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:30
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 234884356. Expeça-se, com urgência, ofício ao órgão pagador do Executado, para que interrompa os descontos referentes à penhora de 30% que recaem sobre o seu salário, tendo em vista que a decisão de ID 213202922 foi reformada pelo referido acórdão. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213202922. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 15:35
Outras Decisões
12/05/2025, 15:35
Publicação
09/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Sobre o pedido de expedição de Ofício à SUSEP, INDEFIRO igualmente, pois a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. Além disso, convém ressaltar que a referida entidade não possui sistema unificado de registro de operações. Dessa forma, compete ao exequente diligenciar e indicar, especificamente, para qual entidade pretende que seja encaminhado ofício para a pesquisa de bens. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão nº 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.). Diga o Exequente sobre os depósitos realizados pelo órgão pagador da executada, referentes à penhora salarial deferida, bem como Requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Sobre o pedido de expedição de Ofício à SUSEP, INDEFIRO igualmente, pois a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. Além disso, convém ressaltar que a referida entidade não possui sistema unificado de registro de operações. Dessa forma, compete ao exequente diligenciar e indicar, especificamente, para qual entidade pretende que seja encaminhado ofício para a pesquisa de bens. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão nº 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.). Diga o Exequente sobre os depósitos realizados pelo órgão pagador da executada, referentes à penhora salarial deferida, bem como Requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:40
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:39
Documento (Ofício)
07/05/2025, 14:32
Recebimento
06/05/2025, 18:25
Indeferimento
06/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Documento (Certidão)
26/04/2025, 03:28
Publicação
02/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/03/2025, 03:18
Recebimento
28/03/2025, 11:32
Mero expediente
28/03/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos ofício resposta do Senado Federal. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a dar andamento ao feito. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:56
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:50
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:50
Documento
08/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente, cumpra-se a decisão do ID 208504441, quanto à expedição de alvará eletrônico, conforme requerido ao ID 208428458. Cumpra-se a decisão do ID 213202922, quanto à expedição do ofício ao órgão pagador para a penhora de 15% do salário do executado, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 214598135), atentando-se para o valor do débito apontado ao ID 216521293. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:49
deferimento
19/12/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:15
Recebimento
05/12/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:29
Indeferimento
05/12/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:47
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora cumpra o determinado pela decisão de ID 216715500. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:25
Outras Decisões
28/11/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Em tempo, antes de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, são necessários alguns esclarecimentos pela parte credora. Inicialmente, deverá a parte credora esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a conta bancária indicada na petição de ID 208428457, visto ser de parte distinta da parte exequente informada na petição inicial de ID 27174559 (Bradesco Financiamentos S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50), conforme já requerido pela decisão de ID 210063479. Na mesma oportunidade, deverá a parte credora trazer planilha atualizada do débito (com decote do valor penhorado via SISBAJUD, o qual deverá estar também atualizado. A planilha de ID 216521293 não cumpriu com essa determinação) e informações sobre os dados bancários para depósito mensal. Esses dados são fundamentais para o prosseguimento regular do feito. Caso a parte credora não cumpra com tudo o que foi determinado nesta decisão, não haverá a expedição de ofício ao órgão pagador do executado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:52
Outras Decisões
07/11/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:59
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:29
Recebimento
18/10/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:58
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:57
Documento (Ofício)
15/10/2024, 17:58
Publicação
07/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que houve omissão da decisão do ID 210063479 que indeferiu o pedido de penhora salarial, tendo em vista as informações já prestadas aos ID's 192090560 e 199087526. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. DECIDO. Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão. Na forma da decisão do ID 208504441, o exequente foi intimado a apresentar o contracheque do executado e os dados do respectivo órgão empregador. Em que pese a ausência de manifestação do exequente, tais informações já foram prestadas pelo executado aos ID's 192090560 e 199087526. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para analisar o pedido de penhora. Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de 30% do salário do devedor. Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito. Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso. Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor. Após, expeça-se ofício ao órgão empregador (ID 192090560) para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor. Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário. Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:32
deferimento
03/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:34
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Publicação
23/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 10:14
Mero expediente
19/09/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 14:43
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 208736392, uma vez que não houve a comprovação da impenhorabilidade no momento adequado, conforme já explanado pela decisão de ID 198379041. Em virtude da parte credora não ter cumprido o determinado pela decisão de ID 208504441,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 208428458. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Na mesma oportunidade, esclareça a parte exequente a conta bancária indicada em petição de ID 208428457, para transferência de valores, visto ser de parte distinta da parte exequente informada na petição inicial de ID 27174559 (Bradesco Financiamentos S.A., CNPJ 07.207.996/0001-50). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:28
Indeferimento
09/09/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à transferência da quantia penhorada no ID 193298745 para a conta indicada pela parte credora no ID 208428458. No mais, a fim de analisar o pedido de penhora do salário do executado, apresente a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, o contracheque do executado e as informações do seu órgão pagador. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 16:26
Recebimento
23/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:40
Outras Decisões
23/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:47
Documento (Certidão)
13/08/2024, 20:45
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Inicialmente, em virtude da parte credora não ter indicado a conta para receber o valor penhorado no ID 193298745, este deverá permanecer depositado nos autos. No mais, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados deferidos pela decisão de ID 185153212. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:46
Outras Decisões
07/08/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:25
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora cumpra com o determinado pela certidão de ID 204349159, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:36
Outras Decisões
26/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:40
Publicação
18/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Inicialmente, nada a prover acerca do pedido de ID 203340018, uma vez que o referido pedido já foi indeferido pelas decisões anteriores. No mais, proceda a Secretaria à transferência eletrônica referida pela certidão de ID 202713471 para a conta indicada pela parte credora no ID 203966161. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados deferidos pela decisão de ID 185153212. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:39
Recebimento
15/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:44
Outras Decisões
15/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:22
Publicação
27/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:15
Petição (Pedido de reconsideração)
06/06/2024, 14:19
Publicação
05/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 198141611, uma vez que não houve a comprovação da impenhorabilidade no momento adequado. Assim, cumpra-se o determinado pela decisão de ID 195078179. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:02
Outras Decisões
29/05/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 21:46
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 12:21
Publicação
21/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão nesse ato judicial. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado. Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra. A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existe a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 195078179 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte executada em seus embargos de declaração. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Além disso, não há, no extrato de ID 192090564, a informação de que este se refere à conta indicada no contracheque do executado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:51
Publicação
07/05/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:12
Publicação
06/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189608578, uma vez que a parte executada busca discutir matéria já analisada no mérito de sentença transitada em julgado. No mais, a decisão de ID 185153212 deferiu a penhora via Sistema SISBAJUD em nome do executado, restando frutífera (ID 193298745). O executado apresentou impugnação no ID 192090558, sustentando, em suma, que os valores bloqueados são provenientes de salário. Discorre sobre a impenhorabilidade das referidas verbas e pugna pela desconstituição da penhora. A parte credora alega, no ID 194868905, que o extrato de ID 192090564 não comprova que o valor penhorado é proveniente de conta salário. Vale ressaltar que a penhora on-line está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, garantindo maior celeridade e efetividade para a prestação jurisdicional. Ainda, conforme o seu § 3º, inciso I, compete ao devedor comprovar a origem da verba objeto de penhora. Razão assiste à parte exequente, uma vez que realmente o extrato de ID 192090564 aponta apenas o saldo da conta corrente do executado, não demonstrando que esse saldo é proveniente de seu salário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em virtude do executado não ter comprovado que o valor penhorado é proveniente de conta salário, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora incidente sobre os valores penhorados junto à conta corrente da executada. Aguarde-se prazo recursal. Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, oficie-se à instituição financeira responsável para que transfira a quantia penhorada, via SISBAJUD de ID 193298745, para a conta indicada pela parte credora. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados deferidos pela decisão de ID 185153212. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:27
Mero expediente
02/05/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 09:54
Recebimento
30/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:18
Rejeição
30/04/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:42
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:46
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:53
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 02:25
Publicação
05/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Ante o descumprimento do acordo homologado pela sentença de ID 67768961, cabível o prosseguimento regular do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 43.765,64. Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado. Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 13:33
Recebimento
31/01/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:10
Publicação
23/01/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737959-62.2018.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca petição de ID 183616610, a qual informa o descumprimento do acordo homologado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:30
Mero expediente
15/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:14
Desarquivamento
15/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:58
Definitivo
16/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:39
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 19:22
Recebimento
02/09/2020, 19:20
Remessa
01/09/2020, 17:17
Decurso de Prazo
17/08/2020, 15:59
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 10:50
Trânsito em julgado
14/08/2020, 10:47
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:58
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 10:31
Publicação
22/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 19:15
Homologação de Transação
18/07/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:33
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:17
Recebimento
08/06/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:30
deferimento
08/06/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:33
Recebimento
05/06/2020, 21:15
Mero expediente
05/06/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:38
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:03
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 22:03
Recebimento
13/04/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:46
Indeferimento
13/04/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:52
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:48
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 15:57
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:18
Publicação
11/11/2019, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 03:43
Decurso de Prazo
08/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:07
Recebimento
05/11/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:42
deferimento
05/11/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:38
Decurso de Prazo
24/10/2019, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:24
Outras Decisões
23/10/2019, 19:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 13:28
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:09
Documento (Certidão)
14/10/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:15
Recebimento
08/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:53
Outras Decisões
08/10/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:34
Recebimento
28/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 17:37
Outras Decisões
28/09/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 17:48
Documento (Certidão)
27/09/2019, 17:47
Decurso de Prazo
11/09/2019, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:46
Documento (Certidão)
30/08/2019, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2019, 16:04
Documento (Certidão)
31/07/2019, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 15:09
Documento (Mandado)
10/07/2019, 15:09
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 14:53
Documento (Mandado)
25/06/2019, 14:53
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:16
Documento (Certidão)
10/06/2019, 17:02
Decurso de Prazo
30/05/2019, 20:57
Recebimento
27/05/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:14
Outras Decisões
27/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 16:01
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:01
Decurso de Prazo
26/05/2019, 04:54
Recebimento
16/05/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:33
Outras Decisões
16/05/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 18:13
Documento (Certidão)
15/05/2019, 18:10
Decurso de Prazo
11/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:44
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2019, 16:17
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:30
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:47
Decurso de Prazo
20/02/2019, 22:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))