Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, fica a parte ré intimada a complementar o pagamento das custas finais, conforme (ID 215485455), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:34:08. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:46
Publicação
30/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes intimadas a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, fica a parte ré intimada a complementar o pagamento das custas finais, conforme (ID 215485455), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:34:08. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:46
Publicação
30/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes intimadas a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2024, 07:36
Remessa
25/10/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 08:09
Trânsito em julgado
21/10/2024, 08:09
Publicação
21/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:05
Documento
18/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:05
Documento
18/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:04
Documento
18/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento da importância depositada conforme documentos de IDs nº 213730223, 213730221 e 213879978, da forma requerida em IDs 214089888 e 214613102, em favor da parte credora. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 13:47:50. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 15:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:58
Publicação
10/10/2024, 00:13
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre o depósito judicial efetivado pelo réu, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 10:31:11. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Publicação
26/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO SENTENÇA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022, I, II, III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, refere a parte Embargante que o acórdão possui omissão. Não procede. Ao analisar os termos dos Embargos de Declaração opostos, vê-se na sentença erro material passível de correção quanto ao momento de incidência da correção monetária. O dispositivo da sentença deu a entender que a correção monetária incide na mesma data dos juros de mora. Considerando que a correção monetária tem por objetivo evitar a desvalorização da moeda, por certo que deve incidir desde a data do negócio. Assim, acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material para determinar que a correção monetária deve incidir desde a data do negócio jurídico, qual seja, 10/11/2018. Passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 49.774,00 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais), corrigida monetariamente desde 10/11/2018 e acrescida de juros de mora a partir da citação (15/12/2023) Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil)." Mantenho as demais disposições inalteradas. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 11:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 15:44
Publicação
11/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por BSB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora afirma ter o réu comprado, em 10/11/2018, mercadorias no valor de R$ 81.744,00 e pagado apenas R$ 32.000,00. Relata que o réu deu um sinal de R$ 20.000,00, efetuou pagamentos em boleto no total de R$ 9.000,00 e posteriormente um pix no valor de R$ 3.000,00, restando um débito de R$ 49.774,00. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 103.617,83 (cento e três mil reais, seiscentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), valor atualizado desde a data da compra até a data da propositura da ação, que requer seja acrescido de juros e correção monetária até o dia do seu efetivo pagamento. Citado (ID 182076989), o réu apresenta contestação no ID 189212522. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz ter realizado a compra dos materiais descritos no ID 170713954 com um colega que à época era diretor da empresa; afirma que no contrato verbal firmado não foi prevista a incidência de juros e nem prazo para pagamento. Sustenta ter sido constituído em mora com a citação na presente demanda. Requer o reconhecimento de excesso na cobrança do débito. Réplica no ID 189616368. Em provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 190057841). A parte autora nada requereu. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao requerido, bem como deferida a produção da prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8/5/2024, oportunidade em que foi ouvida a testemunha JALAL RIAD HILAL NASSER (ID 196074171). Alegações finais nos IDs 198581300 e 201018549. Acórdão da 5ª Turma Cível manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo réu. (ID 205465508). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito e finda a fase instrutória, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos termos do que restou consignado na decisão saneadora, o réu não nega a dívida, opondo-se tão somente quanto ao valor do débito, pois alega que a incidência de juros se deu de forma inadequada. Incontroversos, portanto, a compra e venda, os pagamentos já realizados e o valor devido (sem atualização) de R$ 49.774,00. Verifica-se que o documento de ID 170713954 (nomeado “pedido de venda”), embora comprove a compra e venda firmada entre as partes, não constitui título executivo. É cediço que a duplicata é um título executivo causal, que tem por base uma prestação de serviço ou uma compra e venda. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68, são requisitos essenciais da duplicata: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Para que tenha força executiva, o vencimento da duplicata deve ser obrigatoriamente indicado ou constar do documento a indicação de ser à vista, o que não ocorre com o documento juntado aos autos, autorizando a presente ação de cobrança. Assim, o documento acostado pela parte autora, corroborado pela ausência de impugnação específica por parte do requerido, apenas comprova a compra e venda das mercadorias, cujo débito totaliza R$ 81.744,00. O art. 397 do Código Civil dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Extrai-se do referido dispositivo que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo. Observa-se, contudo, que o documento juntado, embora preveja a data da venda, realizada em 10/11/2018, não fixou data certa para o vencimento da obrigação, tampouco tratou da incidência de juros. Como se não bastasse, as alegações trazidas pela própria parte autora denotam que houve uma flexibilização quanto ao pagamento, na medida em que o requerido pagou um sinal de R$ 20.000,00, seguido do pagamento de boletos no total de R$ 9.000,00 e, posteriormente, de uma transferência via pix, no valor de R$ 3.000,00. Embora não conste dos autos comprovantes dessas transações, denota-se dos autos que elas ocorreram posteriormente à data de venda (10/11/2018), a indicar que o negócio acordado entre as partes não previu o pagamento à vista dos valores ora cobrados. Ademais, a testemunha ouvida em juízo, Sr. Jalal Riad Hilal Nasser – parente dos proprietários da autora e quem levou o requerido à loja –, que estava presente na negociação entre as partes, afirmou que, no momento da venda, o requerido não tinha condições de efetuar qualquer pagamento, inclusive do sinal. Ainda assim, afirma que a venda foi realizada e que o material ficou reservado por cerca de dois meses para o requerido, com base na confiança havida entre as partes, até que efetuado o pagamento da primeira parte do valor acordado (R$ 20.000,00). De acordo com a testemunha, após um tempo, não havendo o pagamento por parte do requerido, foram realizadas diversas tentativas de acordo entre as partes, com pagamentos parciais pelo requerido. (gravações de IDs 196074180 e 196074181). Com efeito, o arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, denota que o negócio jurídico firmado entre as partes, realizado com base na confiança, não convencionou uma data certa para pagamento. Com fulcro na boa-fé objetiva que deve reger as obrigações contratuais (art. 422 do Código Civil), também não pode ser considerada como data de vencimento aquela correspondente à venda, uma vez que, conforme se extrai da prova oral produzida, o negócio foi realizado com a ciência da autora de que os valores não seriam quitados naquela data, mas sim posteriormente. Assim, não havendo termo certo de vencimento no negócio jurídico entabulado, não há falar em mora ex re, sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, que prevê a chamada mora ex persona. Ainda, não havendo prova de que o requerido tenha sido notificado extrajudicialmente, o termo a quo da mora deve ser a data da interpelação judicial, perfectibilizada a partir da citação nesta ação de cobrança. No mesmo sentido, confira-se o entendimento já adotado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça: “(...) 2. Nas obrigações contratuais líquidas com termo certo, a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento (mora ex re); contudo, nas obrigações ilíquidas e nas obrigações sem termo fixado, a mora se constitui por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona). 2.1. No caso em tela, não houve termo fixado para o pagamento do valor emprestado, de modo que se trata de obrigação líquida sem termo certo, com mora ex persona. Como não ocorreu interpelação extrajudicial do devedor, a mora foi constituída por meio da citação, e a data desta é o termo inicial. (...)” (Acórdão 1838627, 07337207320228070001, Relator(a): de cômputo dos juros de mora ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) II. De acordo com os artigos 394, 395, 405 e 407 do Código Civil e o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, juros moratórios são devidos desde a data estipulada para o pagamento (...)” (mora ex re) ou, à falta de convenção nesse sentido, desde a citação (mora ex persona). (Acórdão 1428850, 07316320220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, inexistindo data de vencimento pré-fixado e se estando diante de relação contratual, será a mora ex persona, ou seja, a contar da interpelação do devedor; no caso, a partir da citação, conforme os arts. 405, do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil. Os juros de mora, portanto, incidirão a partir da citação, aplicando-se o art. 405 do Código Civil. No que concerne à correção monetária, já que o contrato não especificou data certa para o cumprimento das obrigações, cuidando-se de mora ex persona, deve incidir a partir da data em que o devedor foi constituído em mora, nos termos do art. 395 do Código Civil. Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil). Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 49.774,00 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (15/12/2023). Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% pra cada, na forma do art. 86 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da causa menos o valor atualizado da condenação), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 16:49
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV. AUTOR(ES): RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - CPF: 042.935.021-06 (ADVOGADO), BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.859.508/0001-21 (AUTOR)
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO ADV. RÉU(S): JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO - CPF: 634.819.442-68 (REU), LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - CPF: 033.102.841-74 (ADVOGADO) Aos 08 dias do mês de maio de 2024, às 15h00, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, sob a Presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA comigo técnico judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em epígrafe. Destaco que a audiência foi realizada por meio de videoconferência, com uso do aplicativo Microsoft Teams. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a parte autora BSB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., por meio do seu preposto, Sr. Luiz Augusto Trombini Pimenta, RG n. MG12275950, CPF n. 055.244.626-28, acompanhado do advogado em epígrafe, bem como o requerido JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO, acompanhado do advogado em epígrafe. Presente a testemunha JALAL RIAD HILAL NASSER, RG n. 3463035 – SSP/DF, CPF n. 003.898.901-89. Presente o estagiário João Henrique Pereira Nunes Anselmo, RG n. 3221491 e CPF n. 023.874.141-95. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram seus documentos de identificação. Iniciados os trabalhos da presente audiência, foi proposta a conciliação, a qual restou infrutífera. Após, procedeu-se à oitiva da testemunha acima referida, conforme mídias anexas. Na sequência, pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Defiro à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da carta de preposição. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, anote-se conclusão dos autos para julgamento”. A audiência foi encerrada às 15h52. Saem as partes devidamente intimadas da audiência. Conforme art. 4° da Portaria Conjunta 52/2020, a gravação audiovisual dos depoimentos, testemunhos e eventuais alegações finais orais, será armazenada nos próprios autos do PJE seguido de certidão específica. EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, OS QUAIS MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DA ATA. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão. Eu, Rick Carvalho de Oliveira, acompanhei a assentada e digitei o presente termo de audiência. De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para juntada da carta de preposição. RICK CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/05/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:02
Publicação
19/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO Decisão Interlocutória O réu agravou da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O TJDFT concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso apenas para sobrestar a cobrança de custas processuais (ID 193418676). Aguarde-se a audiência de instrução designada (ID 192322745). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 09:49
Outras Decisões
17/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:03
Publicação
10/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 08/05/2024, às 15h00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 19:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/04/2024, 19:20
Publicação
26/03/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por BSB Materiais de Construção LTDA em face de Jefferson Augusto Piemonte Pinheiro. A autora afirma ter o réu comprado mercadorias no valor de R$ 81.744,00 e pagado apenas R$ 32.000,00. O réu, por sua vez, aduz ter realizado a compra dos materiais descritos no ID 170713954 com um colega que à época era diretor da empresa; no contrato verbal firmado não foi prevista a incidência de juros e nem prazo para pagamento. Passo ao saneamento do feito. Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, médico, com rendimento líquido de R$ 33.720,29. O valor dos empréstimos que possui já estão inclusos nos descontos (em folha) do campo "fontes de renda" na planilha de despesas mensais. Logo, do rendimento, subtraídas as demais despesas, não parece que arcar com as custas processuais possa lhe afetar o mínimo para sua subsistência. Ademais, o requerido até emprestou dinheiro para pessoa física, como constou na referida planilha (ID 189212525). O réu não nega a dívida, opondo-se tão somente quanto ao valor do débito, pois a incidência de juros se deu de forma inadequada. Requer a oitiva da testemunha Jalal Riad Hilal Nasses (ID 190057841), sócio da empresa e pessoa responsável pelo material vendido, a fim de provar que não foi estipulado prazo para pagamento e juros. Considerando que o depoimento da testemunha arrolada poderá alterar o valor da condenação, defiro. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52, de 08 de maio de 2020 e da Portaria Conjunta Conjunta 3, de 18 de janeiro de 2021, do TJDFT. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas. O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas, observando o rol já apresentado. Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h. Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:34:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 11:28
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:46
Petição (Replica)
12/03/2024, 10:44
Publicação
12/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:41:23. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:41
Petição (Contestação)
07/03/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 14:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2024, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2023, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 12:05
Publicação
04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/11/2023 19:45 CAROLINA REZENDE DURÇO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 06:13
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 19:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/11/2023, 19:45
Publicação
14/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO Decisão Interlocutória Tendo em vista que as diligências de citação e intimação do requerido estão em andamento, cancelo a audiência ID 172506503. Marque-se nova data para a audiência de conciliação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:37
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:36
Publicação
31/10/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para recolher as custas intermediárias da diligência, a fim de viabilizar a citação da parte ré, sob pena de extinção. Prazo: 5(cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 19:09
Outras Decisões
26/10/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:09
Publicação
17/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados de citação e intimação para audiência. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 11:10:20. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:11
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:02
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:11
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 10:38
Publicação
22/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2023 20:03 CAROLINA REZENDE DURÇO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 20:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/09/2023, 20:03
deferimento
08/09/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:27
Publicação
06/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736737-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste juízo, abro vista à parte AUTORA a fim de que traga aos autos o instrumento de mandato, a guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de recolhimento, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:10:33. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)