Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225322/DF (2025/0286826-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
RECORRIDO: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF027507
GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF030024
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF033896
BRUNA FONSECA MEIRA - DF050331
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0736896-26.2023.8.07.0001) nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 441-444): EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar – home care. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) O cerne da demanda consiste em analisar se a operadora de saúde deve custear o tratamento domiciliar (home care) indicado pelos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação existente entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ. Também, ao caso não se aplicam as disposições da Lei nº 9.656/98, pois o contrato efetivado entre as partes é anterior à sua vigência. 3.1. O contrato será analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e do direito social à saúde, conferido pela Constituição Federal em seus arts. 6º e 196. 4. Ao plano de saúde compete apenas a previsão de não cobertura de determinada doença pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário para tratamento domiciliar.4.1. Se o relatório médico demonstra a necessidade de acompanhamento domiciliar pela paciente, não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado, no caso o médico. 5. Apesar do tratamento domiciliar não estar contemplado pelo contrato, não estando vinculada ao Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, certo é, a obrigação do custeio decorre justamente em razão da substituição à internação hospitalar, inexistindo prova do desequilíbrio contratual ou prejuízo ao plano de saúde, porquanto não comprovado que o custo do atendimento domiciliar poderia superar a despesa hospitalar. 6. A obrigatoriedade do serviço de home care constitui, na realidade, desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, se revelando em uma etapa do tratamento anterior. Precedente: (...) 2 – O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (STJ 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2015). 7. Eventual cláusula excluindo a cobertura de determinado tipo de procedimento essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor. 7.1. O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já firmou o entendimento quanto à abusividade desse tipo de previsão contratual: “(...) 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.” (REsp 183.719/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelo improvido. Tese de julgamento: “A relação existente entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de plano de saúde na modalidade de autogestão. O contrato deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e do direito social à saúde, conferido pela Constituição Federal. Ao plano de saúde compete apenas a previsão de não cobertura de determinada doença pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário para tratamento domiciliar. A obrigação do custeio do tratamento domiciliar decorre justamente em razão da substituição à internação hospitalar, inexistindo prova do desequilíbrio contratual ou prejuízo ao plano de saúde, porquanto não comprovado que o custo do atendimento domiciliar poderia superar a despesa hospitalar." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDF 07272182620198070001, Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020; STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2015. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (Recursos Especiais n. 2.153.093/SP, 2.171.577/SP e 2.171.580/MG). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA