Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 213980702. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 10:06:29. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 213980702. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 10:06:29. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:07
Remessa
09/10/2024, 17:29
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
03/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Publicação
25/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:43:59. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:43:59. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 13:44
Recebimento
23/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante dessa. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 3. Aliás, esse entendimento, acerca da necessária observância, pelo julgador, da ordem dos parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais – condenação, proveito econômico, valor da causa e, subsidiariamente, equidade – foi consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076). 4. No caso concreto, com o acolhimento da impugnação apresentada pela Ré, o valor da causa foi readequado para R$ 1.000,00 (mil reais), conclusão que não foi objeto da presente Apelação. Nesse contexto, não tendo se insurgido os Autores contra o referido decisum na parte que adequou o valor atribuído à causa e, considerando que a reforma da sentença, no tocante aos honorários advocatícios, ensejará indevida reformatio in pejus para os Apelantes, a sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Apelação conhecida e não provida.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante dessa. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 3. Aliás, esse entendimento, acerca da necessária observância, pelo julgador, da ordem dos parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais – condenação, proveito econômico, valor da causa e, subsidiariamente, equidade – foi consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076). 4. No caso concreto, com o acolhimento da impugnação apresentada pela Ré, o valor da causa foi readequado para R$ 1.000,00 (mil reais), conclusão que não foi objeto da presente Apelação. Nesse contexto, não tendo se insurgido os Autores contra o referido decisum na parte que adequou o valor atribuído à causa e, considerando que a reforma da sentença, no tocante aos honorários advocatícios, ensejará indevida reformatio in pejus para os Apelantes, a sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Apelação conhecida e não provida.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
APELANTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. D E S P A C H O Nada a prover quanto ao requerimento apresentado na petição de ID 59077593, uma vez que o documento mencionado pela Apelada como sendo novo, refere-se a precedente desta Relatoria, de conhecimento público (ID 58893391). Em que pese as alegações da Apelada, o aludido documento não constitui, propriamente, meio de prova, sendo certo que a conclusão a ser adotada no julgamento considerará as peculiaridades do caso concreto. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
APELANTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. D E S P A C H O Nada a prover quanto ao requerimento apresentado na petição de ID 59077593, uma vez que o documento mencionado pela Apelada como sendo novo, refere-se a precedente desta Relatoria, de conhecimento público (ID 58893391). Em que pese as alegações da Apelada, o aludido documento não constitui, propriamente, meio de prova, sendo certo que a conclusão a ser adotada no julgamento considerará as peculiaridades do caso concreto. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:34
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:31
Publicação
15/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA, ID 192703819. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 13:52:37. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , ID 192703819. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 13:52:37. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:54
Petição (Apelação)
10/04/2024, 00:09
Recebimento
08/04/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:16
Petição (Impugnação aos embargos)
05/04/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA e MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO – ASSUPERO, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que cursam a faculdade de enfermagem em instituição educacional mantida pela ré e encontram-se no último semestre do curso, com término previsto para dezembro de 2023. Pela grade curricular, é exigido o atendimento de estágio supervisionado obrigatório de 250h em hospitais ou instituições afins, porém a ré não disponibilizou a disciplina do estágio supervisionado II, referente ao segundo semestre de 2023, o que revela falha na prestação do serviço da ré e ameaça de não conclusão do curso pelos autores na data prevista. Apontam que a disciplina deveria ser oferecida em agosto de 2023, mas no ajuizamento da demanda, em outubro de 2023, ainda não tinha sido, bem como que a ré já cometeu conduta semelhante com alunos em anos anteriores. Tecem arrazoado jurídico e requerem em sede de tutela provisória que a ré ofereça imediatamente à parte autora as horas remanescentes da disciplina “691Y - Estagio Curricular (Estágio II)”, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, a serem realizadas no âmbito do Distrito Federal e subsidiariamente em outra unidade da Federação. No mérito requerem a confirmação da tutela provisória. Emenda à inicial em ID 175704204. Em decisão de ID 175788170 foi concedida gratuidade de justiça aos autores e deferida a tutela provisória. Em decisão de ID 176402355 foi determinada a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória, o que também se deu no âmbito de agravo de instrumento (ID 176586405). Em petição de ID 176769083 os autores desistiram dos pedidos de que o estágio supervisionado aconteça necessariamente no âmbito do Distrito Federal bem como de custeio de transporte caso se dê outro Estado da Federação. A desistência foi homologada em decisão de ID 176867647. Em 13/12/2023 foi realizada audiencia de conciliação infrutífera (ID 181720152). A ré ofereceu contestação (ID 183012229) na qual arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, sendo que as aulas questionadas foram iniciadas para os autores em 23/10/2023 e se encerraram em 22/12/2023. Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, já que não houve obediência ao critério legal pelos autores. Levantou também preliminar de impugnação a gratuidade de justiça dos autores, cuja maioria não participa do FIES e não teriam comprovado a necessidade do benefício. No mérito aponta a inexistência de falha na prestação do seu serviço, pois a disciplina de estágio foi disponibilizada aos alunos dentro do cronograma da faculdade, que possui autonomia para adequá-lo a oferta de hospitais e instituições que possam receber os discentes para estágio. Réplica em ID 185506223. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. O pedido de obrigação de fazer, único da presente demanda, não tem valor econômico próprio e por isso não pode equivaler ao suposto valor equivalente da disciplina para cada aluno. Dessa forma, fixo como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça dos autores. Isso porque a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que afaste a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, seja contratante do FIES ou não. Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. A partir da emenda à inicial acima mencionada, os autores deixaram claro que buscam com a presente demanda apenas a obrigação de fazer quanto a disponibilidade da disciplina referente ao estágio supervisionado, seja no Distrito Federal ou não, a ser cumprido em unidade hospitalar e especializada, ambulatórios ou rede básica de serviços de saúde e comunidades. Ora, a parte ré afirma categoricamente na contestação que tal disciplina passou a ser disponibilizada aos autores após o ajuizamento da demanda, o que foi confirmado em réplica, na qual os requerentes ponderam que essa só se deu após inicial ordem do Juízo nesse sentido. Independentemente da ordem judicial (que se encontra suspensa), o fato é que os autores não questionaram especificamente a alegação que já cursaram a disciplina alvo da obrigação de fazer, então o feito não tem mais utilidade e nem necessidade. Por outro lado, é necessário verificar quem deu causa para a demanda, para que se possa melhor aplicar os ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. Analisando a contestação e os documentos postos na inicial, fica claro que foi a ré quem deu causa a demanda. É bem verdade que possui autonomia pedagógica, mas deveria informar aos alunos um cronograma previsto para a disponibilização de disciplina obrigatória que poderia seriamente impactar o término da graduação. O semestre letivo se iniciou em agosto e até o ajuizamento da demanda, em outubro, não havia notícia concreta do início dessa parte da disciplina (estágio de campo) e isso depois de reclamações, inclusive notificação extrajudicial. Dessa forma, a falha na informação (pelo menos) levou ao ajuizamento da demanda, razão pela qual a ré deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:23
Ausência das condições da ação
30/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:29
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 11:45
Recebimento
10/02/2024, 07:42
Mero expediente
10/02/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 183012229. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:07:39. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:08
Petição (Contestação)
05/01/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Mediador(a))
13/12/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 02:30
Recebimento
11/12/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Mero expediente
03/11/2023, 07:33
Publicação
03/11/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realmente a decisão impugnada pelos autores não tratou de pedidos subsidiários, o que passo a fazer.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de custeio de transporte para eventuais aulas fora do DISTRITO FEDERAL, em razão da documentação juntada pela ré, na qual aparentemente se vê que não haveria obrigatoriedade de disponibilização de tais aulas no âmbito exclusivo dessa unidade federativa. Da mesma forma, indefiro, por ora, a juntada dos documentos por meio físico, já que os autores não demonstraram a impossibilidade técnica de fazê-lo através do Pje, bem como o processo ainda não se encontra na fase probatória e tais documentos podem não ser necessários. A decisão que concedeu a tutela provisória foi suspensa pelo Juízo e por força de antecipação recursal em agravo de instrumento interposto pela requerida, logo sequer é possível a confirmação pleiteada pelos autores, nesse momento. Aguarde-se a audiência de conciliação. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, MARCOS VINICIUS LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição de reconsideração, bem como dos documentos juntados, suspendo o prazo para cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória. Concedo o prazo de 5 dias para os autores se manifestarem, especificamente quanto a frequência e disponibilidade do estágio supervisionado e a alegada inexistência de obrigação de ser realizado no âmbito do Distrito Federal. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
29/10/2023, 06:51
Outras Decisões
29/10/2023, 06:51
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 23:37
Recebimento
26/10/2023, 13:50
Outras Decisões
26/10/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:16
Petição (Pedido de reconsideração)
25/10/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742983-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DAION DE SOUZA ANDRADE, KATIA BENTO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GONCALVES DOS SANTOS, HANNA KAROLINE BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/12/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/10/2023 14:49 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)