Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212911900. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:56:27. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212911900. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:56:27. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:57
Remessa
30/09/2024, 22:55
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:35:09. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:35:09. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:36
Recebimento
10/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. 2. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante dessa. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 3. Aliás, esse entendimento, acerca da necessária observância, pelo julgador, da ordem dos parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais – condenação, proveito econômico, valor da causa e, subsidiariamente, equidade – foi consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076). 4. No caso concreto, com o acolhimento da impugnação apresentada pela Ré, o valor da causa foi readequado para R$ 1.000,00 (mil reais), conclusão que não foi objeto da presente Apelação. Nesse contexto, não tendo se insurgido os Autores contra o referido decisum na parte que adequou o valor atribuído à causa e, considerando que a reforma da sentença, no tocante aos honorários advocatícios, ensejará indevida reformatio in pejus para os Apelantes, a sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Apelação conhecida e não provida.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
APELANTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. D E S P A C H O Nada a prover quanto ao requerimento apresentado na petição de ID 59077582, uma vez que o documento mencionado pela Apelada como sendo novo, refere-se a precedente desta Relatoria, de conhecimento público (ID 58893394). Em que pese as alegações da Apelada, o aludido documento não constitui, propriamente, meio de prova, sendo certo que a conclusão a ser adotada no julgamento considerará as peculiaridades do caso concreto. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA, ID 192703809.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 13:46:52. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , ID 192703809.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 13:46:52. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 13:47
Publicação
10/04/2024, 02:52
Petição (Apelação)
09/04/2024, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença, em relação a fixação de honorários advocatícios em montante que os embargantes alegam ser inadequado. Esclareço que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão ou modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença. A finalidade dos embargos de declaração é sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial, não se prestando para a revisão do mérito da causa ou para questionamentos sobre questões de direito já decididas. Vale frisar que o valor da causa retificado deve ser considerado muito baixo para fins de aplicação do artigo 85, parágrafo segundo do CPC e o art. 85, § 8º-A do mesmo Código exige a apresentação, pelo advogado do valor que entende devido, referente a tabela da OAB, por ser pedido próprio. Como não houve tal pedido específico, foi aplicada a regra subsidiária, prevista no art. 85, § 8º do CPC. Dessa forma, ainda que os embargantes discordem do valor dos honorários arbitrados, tal matéria deve ser objeto de recurso próprio. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para a modificação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos embargantes. Dê-se ciência às partes. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 16:48
Petição (Impugnação aos embargos)
05/04/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2024, 12:47
Recebimento
30/03/2024, 07:40
Ausência das condições da ação
30/03/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:24
Recebimento
06/02/2024, 18:13
Mero expediente
06/02/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 02:41
Publicação
23/01/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 183011091. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:48:33. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:49
Petição (Contestação)
05/01/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Mediador(a))
13/12/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 02:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 02:26
Recebimento
11/12/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de desistência, compreendi que os autores não possuem mais interesse em que a requerida ofereça o transporte para as instituições onde devem, em tese, ser cumpridas as horas remanescentes do estágio e, neste ponto, homologo o pedido de desistência, em que pese este pedido não ter sido formalmente arrolado na petição inicial no tópico final. Contudo, não ficou claro o pedido de desistência com relação ao pedido de realização do estágio a ser exercido especificamente no âmbito do Distrito Federal, pois ao que me parece, este é justamente o pedido principal da lide (pedido “a” da petição inicial, formulado liminarmente; e confirmado no pedido “e”). Neste ponto, concedo prazo de 05 dias para os autores esclarecerem a desistência. Na ausência de manifestação, aguarde-se a audiência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 22:13
Recebimento
06/12/2023, 11:04
Outras Decisões
06/12/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realmente a decisão impugnada pelos autores não tratou de pedidos subsidiários, o que passo a fazer.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de custeio de transporte para eventuais aulas fora do DISTRITO FEDERAL, em razão da documentação juntada pela ré, na qual aparentemente se vê que não haveria obrigatoriedade de disponibilização de tais aulas no âmbito exclusivo dessa unidade federativa. Da mesma forma, indefiro, por ora, a juntada dos documentos por meio físico, já que os autores não demonstraram a impossibilidade técnica de fazê-lo através do Pje, bem como o processo ainda não se encontra na fase probatória e tais documentos podem não ser necessários. A decisão que concedeu a tutela provisória foi suspensa pelo Juízo e por força de antecipação recursal em agravo de instrumento interposto pela requerida, logo sequer é possível a confirmação pleiteada pelos autores, nesse momento. Aguarde-se a audiência de conciliação. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:40
Publicação
30/10/2023, 02:40
Recebimento
29/10/2023, 06:57
Outras Decisões
29/10/2023, 06:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição de reconsideração, bem como dos documentos juntados, suspendo o prazo para cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória. Concedo o prazo de 5 dias para os autores se manifestarem, especificamente quanto a frequência e disponibilidade do estágio supervisionado e a alegada inexistência de obrigação de ser realizado no âmbito do Distrito Federal. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 23:37
Recebimento
26/10/2023, 14:14
Outras Decisões
26/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:48
Petição (Pedido de reconsideração)
25/10/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742989-05.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AYLANO LEONIR SILVA VAZ, GABRIELLE MONTEIRO DE SOUSA, VALQUIRIA DOS SANTOS ALVES MACEDO, BRUNNO DAMACENA BERNARDES, BRUNA COSTA DE SANTANA
REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/12/2023 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/10/2023 14:47 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)