Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADOS DISTRITAIS. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que declinou da competência da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o Conselho Especial, para julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pela 8ª Vara Criminal de Brasília, nos termos do art. 386, VII, do CPP. A ação penal teve início no Conselho Especial em razão do foro por prerrogativa de função dos réus, então Deputados Distritais, sendo posteriormente remetida à primeira instância após o julgamento da AP 937-QO/RJ pelo STF. Após instrução e absolvição, sobreveio recurso ministerial, distribuído à Turma Criminal, sobrevindo decisão declinatória com base na nova orientação do STF firmada no HC 232.627/DF e no Inq. 4.787 AgR-QO. O agravante sustenta violação ao juiz natural, ao devido processo legal, ao tempus regit actum e à competência recursal da Turma, além de invocar a necessidade de preservação da competência diante da ressalva do STF e da pendência de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da prerrogativa de foro possui aplicação imediata a processos já sentenciados e em fase recursal; (ii) estabelecer se, reconhecida a incidência do foro por prerrogativa de função, compete ao Conselho Especial do TJDFT julgar recurso de apelação criminal, ainda que o feito tenha tramitado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido HC 232.627/DF, por maioria, promoveu nova inflexão em sua jurisprudência sobre foro por prerrogativa de função, ao fixar a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. (HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025) 4. O STF estabelece que essa orientação possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aqueles já sentenciados e em fase recursal, não se admitindo a perpetuatio jurisdictionis em matéria de competência absoluta. 5. “A ressalva dos atos já praticados não constitui uma perpetuação da competência – até mesmo porque essa compreensão esvaziaria por completo a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso –, mas tem o propósito de preservar a validade de tais atos, evitando a sua repetição desnecessária, o que poderia causar atrasos injustificados na tramitação dos processos. " (Rcl 82910 MC, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, dec. monocrática, julgado em 14-08-2025) 6. As regras de competência absoluta, inclusive por prerrogativa de função, devem ser aplicadas imediatamente, “[...] independentemente da fase em que se encontrem. Essa diretriz vale inclusive para os processos já sentenciados e que estão em fase recursal.” (ED no HC 232267, Voto do Min. GILMAR MENDES em julgamento ainda não concluído), como também já decidido pelo STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28-11-2014. 7. Verifica-se que os fatos imputados foram praticados por Deputados Distritais no exercício do cargo e em razão das funções, atraindo a competência originária do Conselho Especial, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Orgânica do DF e do art. 13, I, “b”, do RITJDFT. 8. Reconhecida a competência originária, o “ Órgão Especial [...], inclusive em sede de recursos de apelação, detém competência para o processamento das ações penais em andamento[...], ainda que em situações de cessação do cargo, desde que os fatos imputados guardem relação com o exercício da função “ (TRF 3ª Região, Órgão Especial, APOrd - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 5023554-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025 – grifo nosso), não havendo usurpação de competência nem violação ao duplo grau de jurisdição. 9. A pendência de julgamento de embargos de declaração nos precedentes do STF não suspende a eficácia da tese firmada, que já possui força vinculante e aplicação imediata. 10. A adoção da nova orientação evita decisões conflitantes e assegura unidade jurisdicional, especialmente em casos conexos como os oriundos da Operação Dracon, conforme também reconhecido em precedente do TRF3 (AP 5023554-82.2022.4.03.0000). 11. A situação processual do feito é de fase recursal, com apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, devendo os autos ser remetidos ao Conselho Especial para julgamento, em razão da redefinição da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prerrogativa de foro para crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções subsiste após o término do mandato e aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em fase recursal. A preservação dos atos processuais já praticados não implica manutenção da competência anterior, permitindo o deslocamento do feito ao órgão competente. A competência por prerrogativa de função, por ser absoluta, afasta a perpetuatio jurisdictionis e deve ser observada em qualquer fase do processo. Reconhecida a competência originária do tribunal, cabe ao órgão competente julgar também os recursos interpostos no processo.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Criminal
8ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 8ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 23 de abril de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça IVALDO CARVALHO GONCALVES LEMOS JUNIOR. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0008245-98.2018.8.07.0001
0713540-47.2024.8.07.0007
0702355-15.2024.8.07.0006
0005332-75.2020.8.07.0001
0743884-63.2023.8.07.0001
0713677-46.2021.8.07.0003
0702049-21.2025.8.07.0003
0722731-48.2022.8.07.0020
0711623-74.2025.8.07.0001
0723227-09.2024.8.07.0020
0707212-85.2025.8.07.0001
0701056-50.2026.8.07.0000
0706614-03.2026.8.07.0000
0707757-27.2026.8.07.0000
0707850-87.2026.8.07.0000
0709435-77.2026.8.07.0000
0710468-05.2026.8.07.0000
0710543-44.2026.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0703483-84.2021.8.07.0003
0700406-47.2024.8.07.0008
0700138-46.2026.8.07.0000
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0708505-59.2026.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 23 de abril de 2026 às 17:50:06 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS, Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
24/04/2026, 00:00
Não-Provimento
23/04/2026, 18:07
Mérito
23/04/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de abril de 2026 (quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0713677-46.2021.8.07.0003
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo JOHNNY BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
YURI GARGARI ROCHA - DF71488-A
ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE - DF72682-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0008245-98.2018.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Corrupção passiva (3555)
Polo Ativo CELINA LEAO HIZIM FERREIRA
CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO
JULIO CESAR RIBEIRO
RENATO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A
JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF48277-A
BRUNO RODRIGUES - DF2042-A
JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
DANIEL GERBER - DF47827-S
ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO - DF67467-A
MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0703483-84.2021.8.07.0003
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Peculato (3548)
Crimes da Lei de licitações (3642)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
G. L. F. S.
M. H. T. G.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
GABRIELA NEHME BEMFICA - DF32151-A
ERIKA LUCENA DA SILVA - DF57703-A
Polo Passivo M. H. T. G.
G. L. F. S.
F. N. A.
U. O. C.
R. N. F.
A. S. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo ERIKA LUCENA DA SILVA - DF57703-A
THAIANE ALVES ROCHA FLORES - DF28311-A
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF25876-A
STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES - DF63420-A
JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0743884-63.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo LUIZ HENRIQUE SILVA LEMOS
Advogado(s) - Polo Ativo FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF31507-A
ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF37898-A
MATEUS RANGEL SILVA - PE54595-A
DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB24295-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0005332-75.2020.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo LUCAS PEREIRA DA SILVA CAMPOS
MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA WARD DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALVINICIUS CORREA DOS REIS - DF38935-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0700406-47.2024.8.07.0008
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
JOSE HENRIQUE LEITE SILVA
OCTAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - DF37130-A
ALESSANDRA DE SOUSA NUNES - DF22264-A
Polo Passivo JOSE HENRIQUE LEITE SILVA
OCTAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - DF37130-A
ALESSANDRA DE SOUSA NUNES - DF22264-A
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0711623-74.2025.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MONAILSON DA COSTA COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO ALVES DE ARAUJO - DF68375-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0722731-48.2022.8.07.0020
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo WESLEY JOSE DA SILVA - DF57442-A
JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0702049-21.2025.8.07.0003
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Busca e Apreensão de Bens (10914)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. E. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0702355-15.2024.8.07.0006
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ADRIANA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
Polo Passivo MAILSON MENDES DE SOUSA
KAIO HENRIQUE SOUZA PEREIRA BILEU
Advogado(s) - Polo Passivo CLEMILSON LOPES - SP279526-S
MATHEUS DUARTE ALVES - SP464067
IVONILSON BORGES LOPES - PI14185
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0700138-46.2026.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo MARCOS VIEIRA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A
AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A
SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A
NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A
rosana de souza raimundo gonçalves - DF57269-A
Polo Passivo JULIANA GAI VIEIRA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - DF28400-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723227-09.2024.8.07.0020
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Abandono Material (3474)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo R. V. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A
DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF44322-A
SUELLEN DE OLIVEIRA SOUSA CAMARGO - DF63660
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0706614-03.2026.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Provas (10925)
Polo Ativo CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
Advogado(s) - Polo Ativo DELIO FORTES LINS E SILVA - DF3439-A
DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649-A
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A
Polo Passivo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701056-50.2026.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Medidas Protetivas (11984)
Polo Ativo GABRIELA MARETTO FIGUEIREDO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA NAMURA SOBRAL - SP406994
Polo Passivo CARLOS TADEU BREDA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
DORA BARCELLOS MENDES - SP510736
LEONARDO SICA - SP146104
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem Marcelo Andres Tocci
Processo 0713540-47.2024.8.07.0007
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo D. F. O. X.
A. F. D. A.
V. A. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA - DF22807-A
CARLA FRANCISCA BRAZ AGUIAR - DF19087-A
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA - DF28025-A
BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A
JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A
JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES - DF56358-E
DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO - DF64571-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0707212-85.2025.8.07.0001
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo KAIKY BRAGA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA - DF40159-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0716508-78.2023.8.07.0009
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Resistência (3566)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo KELVIN RUAN GONTIJO ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORAIS SOUZA - GO52141-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALErro de intepretação na linha: '
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Brasília - DF, 13 de abril de 2026.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 18:29
Petição (Resposta)
13/04/2026, 17:28
Expedição de documento
13/04/2026, 17:13
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 17:13
Petição (Resposta)
10/04/2026, 10:55
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:15
Expedição de documento
09/04/2026, 18:25
Retirado
09/04/2026, 18:25
Adiado
09/04/2026, 17:42
Publicação
09/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:15
Publicação
07/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0008245-98.2018.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Cuida-se de pedido de adiamento do julgamento de agravo regimental, originalmente pautado para a sessão presencial de 9/4/2026, formulado pelo advogado Bruno Rodrigues, OAB/DF nº 2.042/A. Sustenta o requerente a impossibilidade de comparecimento ao ato processual para realização de sustentação oral, em razão de tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio dos documentos juntados no ID 82872427. Informa, ainda, que foi internado em 19/03/2026, submetido a procedimento cirúrgico emergencial, encontrando-se em período de recuperação pós-operatória, com afastamento de suas atividades laborais por, ao menos, 30 (trinta) dias, conforme atestado e relatório médico anexos. Diante desse contexto, considerando a justificativa apresentada e a comprovação documental, bem como o direito da parte à sustentação oral, defiro o pedido para adiar o julgamento do feito para a sessão do dia 23/4/2026. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de abril de 2026 14:31:39. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
07/04/2026, 00:00
Petição (Resposta)
06/04/2026, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:23
Recebimento
06/04/2026, 16:31
Outras Decisões
06/04/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:15
Petição (Resposta)
31/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 6ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 09 de abril de 2026 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.... § 3º Havendo disponibilidade técnica, é permitido ao advogado com domicílio profissional em outra cidade realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de março de 2026. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:39
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:30
Movimentação processual
30/03/2026, 17:30
Documento
30/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 09 de abril de 2026 (quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
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Processo 0008245-98.2018.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Corrupção passiva (3555)
Polo Ativo CELINA LEAO HIZIM FERREIRA
CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO
JULIO CESAR RIBEIRO
RENATO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A
JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF48277-A
BRUNO RODRIGUES - DF2042-A
JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
DANIEL GERBER - DF47827-S
ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO - DF67467-A
MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0713116-51.2023.8.07.0003
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Importunação Sexual (12397)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. N. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR CAMELO LEITE - DF52705-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0713208-35.2023.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo DENIS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708-A
PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0715036-14.2024.8.07.0007
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Receptação (3435)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RODRIGO HUMBERTO GARCIA
VANDRE RODRIGUES DAMASCENO
CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RAYLSON COSTA DE SOUSA - MG217425
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF54438-A
RAYLSON COSTA DE SOUSA - MG217425
JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO - DF47975-A
ALINE DOURADO DA CONCEICAO - DF70310
Polo Passivo CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
VANDRE RODRIGUES DAMASCENO
RODRIGO HUMBERTO GARCIA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RAYLSON COSTA DE SOUSA - MG217425
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF54438-A
JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO - DF47975-A
ALINE DOURADO DA CONCEICAO - DF70310
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0736794-04.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsidade ideológica (3533)
Uso de documento falso (3539)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ARMINDO MACEDO RIBEIRO
GUSTAVO BATISTA RAMOS
VINICIUS AMARANTE GARCIA BATISTA
JANDOVIR MEDEIROS JUNIOR
RONALDO COUTO DE LIMA
JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL
WILLIAM VINICIUS SILVA GOMES
RUTH ALVES GARCIA
MARCIA COSTA BATISTA
BRUNNA STEPHANYE PEREIRA CRUZ
GUILHERME BATISTA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
GABRIEL MENDES GARCIA - SP450272
WALTER JOSE DA SILVA - DF67973-A
THIAGO DA CUNHA BARROZO - DF78596-A
GLEYCIANNE HALINE DA SILVA RIBEIRO - DF55211-A
KARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-A
FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-A
JESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A
HELLEN CRISTINA SOUZA FERREIRA - DF64904-A
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-A
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Polo Passivo GUILHERME BATISTA RODRIGUES CARDOSO
JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL
ARMINDO MACEDO RIBEIRO
BRUNNA STEPHANYE PEREIRA CRUZ
RONALDO COUTO DE LIMA
GUSTAVO BATISTA RAMOS
VINICIUS AMARANTE GARCIA BATISTA
WILLIAM VINICIUS SILVA GOMES
RUTH ALVES GARCIA
MARCIA COSTA BATISTA
JANDOVIR MEDEIROS JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
WALTER JOSE DA SILVA - DF67973-A
THIAGO DA CUNHA BARROZO - DF78596-A
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
GLEYCIANNE HALINE DA SILVA RIBEIRO - DF55211-A
KARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-A
FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-A
JESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A
RODRIGO GOMES COUTO - DF70840-A
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-A
ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-A
GEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A
HELLEN CRISTINA SOUZA FERREIRA - DF64904-A
GABRIEL MENDES GARCIA - SP450272
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0700350-66.2023.8.07.0002
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Resistência (3566)
Polo Ativo MATEUS DE MOURA NASCIMENTO
WESLEY MELO PAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0717667-62.2023.8.07.0007
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação Qualificada (5847)
Polo Ativo JALISSON DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR CAMELO LEITE - DF52705-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0707099-27.2022.8.07.0005
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo DANILLO NATAN EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF76805
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
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Processo 0720230-63.2022.8.07.0007
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo MARCOS NATAL BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO PERUSSI - SP243857
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Erro de intepretação na linha: '': Unable to make public void java.util.stream.ReferencePipeline$Head.forEach(java.util.function.Consumer) accessible: module java.base does not "opens java.util.stream" to unnamed module @7327aebc
Processo 0700359-82.2024.8.07.0005
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo W. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
ETERSON ALVES COELHO - DF62780-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Erro de intepretação na linha: '': Unable to make public void java.util.stream.ReferencePipeline$Head.forEach(java.util.function.Consumer) accessible: module java.base does not "opens java.util.stream" to unnamed module @7327aebc
Processo 0726635-31.2025.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo WILDES PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Erro de intepretação na linha: '': Unable to make public void java.util.stream.ReferencePipeline$Head.forEach(java.util.function.Consumer) accessible: module java.base does not "opens java.util.stream" to unnamed module @7327aebc
Processo 0705073-51.2025.8.07.0005
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo SAMUEL LUCIANO FELICIO MESQUITA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO HELENO REBOUCAS GOMES - DF75631
CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF75262-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750676-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Saídas Temporárias (14933)
Polo Ativo E. O. D. B.
S. R. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO - DF57431-A
Polo Passivo J. D. V. D. E. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706916-32.2026.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo CHARLES ARAUJO VARGAS
ERIC PIO BELO COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIC PIO BELO COELHO - DF17040-A
Polo Passivo JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
Processo 0708664-02.2026.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo L. A. D. S.
D. M. A.
N. C. M. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUZIA ALVES DE SOUSA - DF27438-A
DIEGO MARQUES ARAUJO - DF27186-A
MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA - DF19758-A
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 25 de março de 2026.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
26/03/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
25/03/2026, 21:19
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 14:24
Recebimento
13/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o agravo regimental interposto versa sobre decisão de declínio de competência, cujo resultado poderá produzir efeitos diretos em relação aos demais apelados, impõe-se a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 265, §§ 2º e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, intimem-se os demais apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo regimental. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2026 14:41:55. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0008245-98.2018.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 09:05
Mero expediente
13/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:30
Publicação
03/02/2026, 02:16
Petição (Resposta)
02/02/2026, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:09
Mero expediente
30/01/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O O réu apelado CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO interpôs Agravo Interno (Id. 80358040) em face da decisão que declinou da competência da 3ª Turma Criminal para este Conselho Especial (Id. 79750569), proferida pela Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio. Assim, com fulcro no art. 265, caput, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, determino o retorno dos autos àquele órgão julgador para análise do Agravo Interno. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/01/2026, 12:58
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 12:42
Documento (Certidão)
29/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:25
Recebimento
28/01/2026, 20:00
Mero expediente
28/01/2026, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/12/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 18:18
Documento (Certidão)
19/12/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0008245-98.2018.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Raimundo da Silva Ribeiro Neto, RENATO ANDRADE DOS SANTOS, Valério Neves Campos, Alexandre Braga Cerqueira e Ricardo Cardoso Dos Santos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, exceto em relação aos denunciados Alexandre Braga Cerqueira e Ricardo Cardoso Dos Santos, aos quais foi atribuída conduta única (ID 71342605). A denúncia foi oferecida pela d. Procuradoria-Geral de Justiça ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de os denunciados CELINA LEÃO, RENATO ANDRADE, JÚLIO CÉSAR, Raimundo Ribeiro e CHRISTIANNO ARAÚJO ocuparem, à época, o cargo de Deputado Distrital, circunstância que lhes assegurava foro por prerrogativa de função. Quanto aos denunciados Valério Neves Campos, Alexandre Braga Cerqueira e Ricardo Cardoso Dos Santos, por não serem detentores de foro por prerrogativa de função, o eminente Desembargador Relator, ainda na fase preliminar, reconheceu a incompetência originária do Conselho Especial, determinando o desmembramento do feito em relação a esses réus e a remessa do respectivo traslado à primeira instância (ID 71343029), o que resultou na distribuição da Ação Penal nº 0003574-66.2017.8.07.0001 perante o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília. O Conselho Especial do TJDFT recebeu a denúncia oferecida contra CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, RENATO ANDRADE DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Raimundo da Silva Ribeiro Neto e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO (ID 71343089). O denunciado Raimundo da Silva Ribeiro Neto impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 71343160), tendo sido concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação a ele (HC 402.868/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018). Em 18/12/2018, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937, que conferiu nova interpretação aos artigos 53, § 1º, e 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, o Desembargador Relator declinou da competência do Conselho Especial em favor da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão do término dos mandatos dos réus nos cargos de Deputados Distritais e, por conseguinte, da perda do foro por prerrogativa de função (ID 71342377). O processo tramitou regularmente e, em 11/03/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília (ID 71343820), que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO e RENATO ANDRADE DOS SANTOS da imputação de estarem incursos nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, ao fundamento de insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso de apelação criminal (ID 71343824), postulando a reforma da sentença, a fim de que os denunciados sejam condenados pela prática do crime de corrupção passiva (ID 71343828). Os apelados CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, RENATO ANDRADE DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO apresentaram contrarrazões, todos pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (IDs 71343833, 71343837, 71343838 e 71343839). Os autos foram remetidos à segunda instância e distribuídos à 3ª Turma Criminal e a esta Relatoria (ID 71452000). A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da d. Procuradora de Justiça Wanessa Alpino Bigonha Alvim, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (ID 71618188). É o relatório. Decido. Como premissa introdutória, impõe-se considerar a nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF e do Inq. 4.787 AgR-QO, ambos sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, destacou o ilustre Relator que a jurisprudência da Corte acerca da prerrogativa de função sempre se caracterizou por intensa oscilação interpretativa, refletindo o esforço do Tribunal em compatibilizar o instituto com a sua finalidade constitucional. Historicamente, a prerrogativa foi concebida não como privilégio pessoal do agente, mas como garantia institucional voltada à proteção do livre exercício de cargos e mandatos públicos, conforme assentado desde a Reclamação 473, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal. Ao longo do tempo, o Tribunal alternou entre dois critérios centrais para definição da competência originária: a regra da contemporaneidade, que vincula o foro à prática de crimes no exercício e em razão do cargo, e a regra da atualidade, que o associa exclusivamente ao exercício presente da função, independentemente da natureza do delito. Após um período inicial de prevalência da contemporaneidade, consagrado na Súmula 394 (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”), o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, sobretudo a partir do final da década de 1990, a regra da atualidade em sentido amplo, segundo a qual a investidura no cargo atraía o foro especial para quaisquer crimes, ao passo que a cessação do mandato implicava o imediato declínio da competência. Esse entendimento, contudo, revelou efeitos disfuncionais, notadamente a utilização estratégica da renúncia ao mandato como meio de manipulação da competência e de retardamento do julgamento. Em resposta, a Corte passou a mitigar tais distorções, inicialmente por meio do reconhecimento da ineficácia de renúncias abusivas e, posteriormente, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, promoveu significativa alteração jurisprudencial, restringindo o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, bem como fixando a regra da perpetuação da competência apenas após o encerramento da instrução processual. Sob essa perspectiva, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido HC 232.627/DF, por maioria, promoveu nova inflexão em sua jurisprudência sobre foro por prerrogativa de função, ao fixar a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. A inovação consiste em deslocar o critério definidor da competência do plano estritamente temporal — centrado na titularidade atual do cargo — para um critério material, vinculado à natureza do fato imputado e à sua relação funcional com o exercício do cargo público, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos praticados sob a orientação jurisprudencial anterior. Diferentemente do entendimento firmado na AP 937-QO, que condicionava a manutenção do foro à permanência do agente no cargo no momento da instauração da investigação ou da ação penal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que tal interpretação excessivamente temporal produziu instabilidade sistêmica, sucessivos declínios de competência e risco concreto de ineficiência e prescrição. Assentou-se que a prerrogativa de foro não se destina à proteção da pessoa do agente, mas à salvaguarda institucional do cargo e da função exercida, razão pela qual deve subsistir quando o delito imputado foi praticado no exercício do mandato e em razão direta de suas atribuições, ainda que haja posterior afastamento do cargo. A nova orientação, segundo o voto condutor, preserva os fundamentos centrais da AP 937-QO, ao mesmo tempo em que confere maior racionalidade, segurança jurídica e estabilidade à definição da competência penal originária. Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão: [...] 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025 – grifo nosso) O novo entendimento foi confirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental no Inquérito nº 4.787/ES, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que a Corte, por maioria de votos, assentou que a competência originária dos Tribunais subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes imputados tenham sido praticados durante o exercício da função e em razão dela, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido instaurados posteriormente. Em ambos os casos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova tese fixada quanto à prerrogativa de foro possui aplicação imediata, ressalvados todos os atos praticados pela Corte Suprema e pelos demais Juízos com fundamento na jurisprudência anterior. A decisão, contudo, ao ressalvar os atos praticados pelo juízo então competente, com fundamento na jurisprudência anterior, gerou controvérsia hermenêutica quanto à modulação dos efeitos na aplicação da nova tese, especialmente nos casos com instrução processual já encerrada. Nesse contexto, pertinente a reprodução de excerto da decisão proferida em 15/08/2025, subscrita pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos da RCL nº 82.910 MC/SC, da qual se extrai o seguinte entendimento: [...] Como se vê, o TJSC entendeu que a interpretação que mais se harmoniza com a segurança jurídica e a celeridade processual é a de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF apenas deve incidir nas hipóteses de descontinuidade do mandato eletivo ocorridas após a sua publicação. Ocorre que, ao julgar o HC 232.627/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Naquela ocasião, ficou expressamente consignado no acórdão a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. [...] Registro que a ressalva dos atos já praticados não constitui uma perpetuação da competência – até mesmo porque essa compreensão esvaziaria por completo a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso –, mas tem o propósito de preservar a validade de tais atos, evitando a sua repetição desnecessária, o que poderia causar atrasos injustificados na tramitação dos processos. Com efeito, a determinação de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, associada à fixação de uma tese de julgamento, denota que a referida decisão deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário. [...] Concluo, assim, na linha do voto que proferi no HC 232.627/DF, que a tese fixada no referido julgamento, juntamente com a determinação de sua aplicação imediata aos processos em curso, contribui para garantir uniformidade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais. [...] Com a mesma compreensão, menciono as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: Rcl 80.914/AM, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 8/8/2025, e Rcl 81.071 MC/GO, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 1º/7/2025.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno na Ação Penal n. 5039686-31.2024.8.24.0000 e assentar a competência daquela Corte para o processamento e julgamento do feito, com a preservação dos atos processuais já praticados, nos termos do HC 232.627/DF. (grifo nosso) Sob a mesma premissa, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos do RE 1.561.161, consignou: [...] A interpretação dada ao tema no julgamento do HC 232.627/DF e do Inq 4.787AgR-QO é no sentido de que o novo entendimento deve ser aplicado a todos os processos em curso, não havendo diferenciação caso decisões tenham sido proferidas anteriormente ao que julgado por esta CORTE. Destaca-se que a ressalva contida na tese, no sentido de que os atos anteriores praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior devem ser mantidos, significa apenas que tais atos não são nulos. Não implica, todavia, que a competência anteriormente estabelecida deva ser necessariamente preservada. [...] Desse modo, considerando que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do parlamentar estadual, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício do cargo, o presente caso deve ser processado e julgado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, e não pelo juízo de primeira instância, preservados os atos já praticados. (grifo nosso) No que se refere à competência recursal diante da nova tese fixada no julgamento do HC nº 232.627/DF e do Inq nº 4.787 AgR-QO, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal nº 5023554-82.2022.4.03.0000, proferiu acórdão que, por maioria, reconheceu competir ao Órgão Especial processar e julgar, na referida ação penal, os recursos de apelação interpostos contra a sentença de primeiro grau. Confira-se: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvada a preservação dos atos processuais já praticados. 4. Essa orientação visa evitar instabilidade e deslocamentos sucessivos de competência, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. 5. O Órgão Especial do TRF3, inclusive em sede de recursos de apelação, detém competência para o processamento das ações penais em andamento que envolvam magistrado federal, ainda que em situações de cessação do cargo, desde que os fatos imputados guardem relação com o exercício da função. 6. No tocante aos embargos de declaração, por sua natureza de recurso integrativo da decisão, sua apreciação deve permanecer com o juízo prolator da sentença, preservando o princípio da identidade física do juiz e evitando supressão de instância. [...] (TRF 3ª Região, Órgão Especial, APOrd - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 5023554-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025 – grifo nosso) Acerca da competência regimental, em sede de embargos de declaração, a Desembargadora relatora reafirmou que incumbe ao Órgão especial o [...] julgamento das apelações interpostas contra as sentenças proferidas nas respectivas ações penais antes da modificação da compreensão, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne à competência originária. Foi ainda destacado que “[...] tendo a própria Suprema Corte resguardado os atos pretéritos, é poder-dever deste órgão jurisdicional decidir acerca do alcance de sua competência.” Ciente da controvérsia, a Procuradoria-Geral da República opôs, em 06/08/2025, embargos de declaração nos autos do HC nº 232.627/DF e do Inq nº 4.787 AgR-QO, postulando a mitigação da aplicação automática e irrestrita da tese firmada, ao argumento de que o deslocamento de competência em determinados processos implica “efeitos práticos que não se mostram compatíveis com os objetivos institucionais que motivaram a revisão do entendimento então vigente”. Buscou ampliar a modulação, para que não apenas preserve os atos já praticados, como também para manter em primeira instância os processos com instrução já encerrada. Além disso, busca o estabelecimento de critérios mais específicos para casos em que o acusado exerceu sucessivamente cargos sujeitos a diferentes foros; 3) aplicação da nova orientação para cargos vitalícios, como aqueles ocupados por membros do Poder Judiciário; Ministério Público, Tribunais de Contas, Forças Armadas e de carreiras diplomáticas; e 4) foro para crimes praticados a pretexto do exercício do cargo público, no processo eleitoral. Iniciada a sessão de julgamento virtual de ambos os aclaratórios em 12/12/2025, com data de encerramento prevista para 19/12/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu voto rejeitando o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, asseverando: [...] As regras de competência absoluta – seja em razão da matéria ou por prerrogativa de função – devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso, como dispõe o artigo 43 do CPC. Nessas hipóteses, não há espaço para a perpetuatio jurisdictionis. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a orientação firmada no acórdão embargado repercute nos inquéritos e ações penais em curso, independentemente da fase em que se encontrem. Essa diretriz vale inclusive para os processos já sentenciados e que estão em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição, a quem competirá julgar o recurso – como já decidiu o STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.11.14. [...]
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para definir as seguintes balizas: I - a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios; II - é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência; III - o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal. Voto também para rejeitar o pedido de ampliação da modulação de efeitos da decisão, reafirmando que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. (grifo nosso) Registre-se que os embargos de declaração foram acolhidos em relação aos casos pontuais acima suscitados pela PGR, tão somente com efeitos integrativos. Quanto ao pedido de ampliação da modulação de efeitos da decisão, contudo, os aclaratórios foram rejeitados, reafirmando-se que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. Com efeito, no contexto de imputações penais direcionadas a Deputados Distritais que exerciam mandato à época dos fatos e por crimes cometidos em razão da função, a determinação da competência para processar e julgar tais causas é estabelecida com fundamento na função exercida (ratione funcionae) e na natureza do fato criminoso, possuindo caráter absoluto e resultando do regime de simetria constitucional. O foro por prerrogativa de função é delineado tanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal quanto pelo Regimento Interno do TJDFT. De acordo com o art. 13, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe-se: “Art. 13. Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
Trata-se de regra constitucional e regimental de observância cogente, insuscetível de prorrogação ou convalidação, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o seu descumprimento encerrar a risco concreto de afronta ao princípio do juiz natural, bem como de eventual reconhecimento de incompetência absoluta, com a consequente nulidade dos atos decisórios. No presente caso, conforme relatado, a denúncia foi oferecida pela d. Procuradoria-Geral de Justiça ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de os denunciados CELINA LEÃO, RENATO ANDRADE, JÚLIO CÉSAR, RAIMUNDO RIBEIRO e CHRISTIANNO ARAÚJO ocuparem, à época, o cargo de Deputado Distrital, circunstância que lhes assegurava foro por prerrogativa de função. A denúncia foi regularmente recebida (ID 71343089). Todavia, em decorrência do julgamento da AP 937-QO/RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal promoveu significativa restrição ao foro por prerrogativa de função, firmando a tese de que a competência originária dos Tribunais somente subsiste quando o crime é praticado durante o exercício do cargo e em razão das funções, cessando, como regra, com o término do mandato, o Relator, Desembargador José Divino de Oliveira, declinou da competência do Conselho Especial em favor da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 71342377). O feito tramitou regularmente e, em 11/03/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília (ID 71343820), que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO e RENATO ANDRADE DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso de apelação criminal (ID 71343824), tendo os autos, ao final, sido remetidos à segunda instância e distribuídos à 3ª Turma Criminal, sob esta Relatoria (ID 71452000). Entretanto, em razão da mudança de paradigma promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF e do Inq 4.787AgR-QO, cujos julgamentos ocorreram em 12/03/2025, ou seja, um dia após a prolação da sentença absolutória pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, surgiu relevante dúvida quanto à competência desta Turma Criminal para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Esta Relatora, diante da oscilação hermenêutica acerca da questão, acompanhou de forma atenta e sistemática o debate jurisprudencial acerca da extensão e da aplicação da nova tese relativa ao foro por prerrogativa de função, considerando os pronunciamentos já proferidos no HC nº 232.627/DF e no Inq. nº 4.787 AgR-QO, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, bem como nas decisões proferidas na Rcl nº 82.910/SC, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, e no RE nº 1.561.161, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, além do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Questão de Ordem na Ação Penal nº 5023554-82.2022.4.03.0000, optando por aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República nos autos do HC nº 232.627/DF e do Inq. nº 4.787 AgR-QO, incluídos na sessão virtual iniciada em 12/12/2025, diante do potencial impacto desses aclaratórios na consolidação da orientação firmada pela Corte Constitucional. Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, manifestou entendimento no sentido de que a nova tese possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles já sentenciados e em fase recursal, sinalizando, ainda que de forma não definitiva, a possível competência do Conselho Especial desta Corte para o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea “b”, do RITJDFT. Até o presente momento, o eminente Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, este último com ressalvas. O Ministro Luiz Fux, por sua vez, formulou pedido de vista dos autos. Diante desse quadro, o ponto decisório que se apresenta reside na definição do órgão competente para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à luz da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prerrogativa de foro. Com efeito, conforme relatado, ainda que o julgamento dos embargos não tenha sido formalmente concluído, restou preservada e reafirmada a orientação segundo a qual a nova tese possui incidência imediata sobre os processos em curso, inclusive aqueles em que a instrução já se encontrava encerrada e em fase recursal, não havendo impacto no entendimento atualmente aplicável. Nesse contexto, à vista da fundamentação exposta e com fulcro no art. 13, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT, declino da competência desta Relatoria, no âmbito da 3ª Turma Criminal, em favor da competência do Egrégio Conselho Especial, órgão jurisdicional competente para a apreciação da matéria, ao qual devem ser regularmente remetidos os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2025 18:15:47. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:54
Recebimento
18/12/2025, 18:23
Outras Decisões
18/12/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:59
Petição (Resposta)
12/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:17
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:17
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
07/05/2025, 11:56
Recebimento
05/05/2025, 13:04
Recebimento
05/05/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:01
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 13:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para apresentação das razões recursais é contado da intimação, após a admissibilidade do recurso (08 dias, art. 600 do CPP), e não a partir da interposição. Portanto, por ausência de previsão legal, e considerando que o Ministério Público apresentou as razões dentro do prazo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) indefiro o pedido de ID 233273213. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, eis que próprio e tempestivo. Venham as razões e contrarrazões, no prazo legal. Defiro o pedido de ID 228938233. Excluam-se os IDs referidos, já que não se referem a este feito. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Dispositivo:
Ante o exposto, absolvo os réus Celina Leão Hizim Ferreira, Christianno Nogueira Araújo, Júlio César Ribeiro e Renato Andrade dos Santos, qualificados nos autos, das imputações objeto desta ação penal, conforme art. 386, VII, do CPP. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de dano supostamente causado à Administração Pública. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. PRI.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se a Defesa do acusado Christianno para apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, as demais Defesas poderão, caso queiram, complementar os memoriais já apresentados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se a Defesa do acusado Christianno para apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, as demais Defesas poderão, caso queiram, complementar os memoriais já apresentados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
26/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nesse cenário, indefiro os pedidos de ID 217032782. Int.
12/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a r. manifestação do Ministério Público (ID 215707508) para indeferir o pedido de ID 214739351. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
29/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS Certidão De ordem, intimo as Defesas para que, no prazo comum de 30 dias (ID 201305607), apresentem alegações finais. André Marcos de Oliveira Pires Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O Ante a r. manifestação do Ministério Público, pode-se inferir que não há acordo de colaboração premiada referente a este feito, nem ação penal em curso tendo como objeto o crime de corrupção ativa conexo ao segundo fato descrito na denúncia. Venham os memoriais, observando-se o prazo estabelecido em ID 201305607 (comum para as Defesas). Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
16/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Conforme ressaltado em ID 198153755, por ausência de previsão legal,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) indefiro o pedido de suspensão do presente feito. II. A fase do art. 402 do CPP não se destina à produção de prova testemunhal, além disso, as informações que as pessoas indicadas em ID 207085899 supostamente trariam, conforme a justificativa apresentada pela Defesa, são desnecessárias para a entrega da prestação jurisdicional, pelo que indefiro o pedido. III. A realização de perícia complementar já foi indeferida pelo eg. TJDFT. Em que pese não haver preclusão, não vislumbro fato novo que justifique o deferimento do pedido, até porque suposta contradição entre a informação de uma testemunha e a perícia deve ser resolvida na sentença, a partir da valoração do conjunto probatório, não se justificando a realização de nova perícia, nem a reinquirição da testemunha. Portanto, indefiro o pedido. IV. Analisando a justificativa apresentada pelas Defesas, verifico que a diligência constante do item 4 dos IDs 206812934 e 207119443 também é desnecessária para a entrega da prestação jurisdicional, inclusive por se tratar de fato posterior, sem aptidão para descaracterizar o crime (formal) objeto da presente ação, razão pela qual indefiro o pedido. V. Quanto aos itens 1 e 2 de IDs 206812934 e 207119443, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O Manifestem-se as Defesas na fase do art. 402 do CPP, no prazo comum de 15 dias (ID 201305607). Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, na gravação do vídeo de ID 201601080, no período inicial, entre 10s e 50s, em que o áudio da gravação apresentou defeito, ocorreu de o MM Juiz perguntar o nome completo do interrogando e orientá-lo a respeito do direto ao silêncio, ao que o interrogando disse se chamar Christiano Nogueira Araújo e confirmou o que a Defesa já havia adiantado, ou seja, de que pretendia responder apenas as perguntas do Juízo e da Defesa. Na sequencia foi perguntado ao interrogando o cargo que exercia na época do fato e ele respondeu que era Deputado Distrital. De ordem, ficam as partes intimadas, para informar se há a necessidade de repetição do interrogatório do r. acusado, no prazo de 48h. RAYSSA BARBOSA SANTOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
10/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a justificativa apresentada/comprovada pelo acusado JÚLIO CÉSAR, acolho a r. manifestação do Ministério Público para deferir o pedido de redesignação do ato. Fica cancelada a audiência designada em ID 197162554 (em relação a todos os acusados). Nova data para os interrogatórios: 21/06/2024, às 14h. O ato será realizado presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual pedido de participação por videoconferência, conforme art. 5º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O I.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Indefiro o pedido de suspensão do presente feito, por ausência de previsão legal. II. Considerando o documento juntado em ID 198144435, ouça-se novamente o Ministério Público sobre o pedido de redesignação do interrogatório do acusado Júlio. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O I. O pedido de ID 196647244 só pode ser apreciado após a conclusão do julgamento do referido HABEAS CORPUS e publicação do v. acórdão, o que ainda não ocorreu. Por ora, nada a prover. II. Conforme ressaltaram os sujeitos processuais, com a revogação das medidas cautelares que determinaram a suspensão do feito, a marcha processual deve ser retomada. Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo os interrogatórios para o dia 07/06/2024, às 14h. O ato será realizado presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual pedido de participação por videoconferência, conforme art. 5º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O I. O pedido de ID 196647244 só pode ser apreciado após a conclusão do julgamento do referido HABEAS CORPUS e publicação do v. acórdão, o que ainda não ocorreu. Por ora, nada a prover. II. Conforme ressaltaram os sujeitos processuais, com a revogação das medidas cautelares que determinaram a suspensão do feito, a marcha processual deve ser retomada. Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo os interrogatórios para o dia 07/06/2024, às 14h. O ato será realizado presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual pedido de participação por videoconferência, conforme art. 5º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O ID 189205403. Às partes, para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 48h. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008245-98.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉUS: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO, RENATO ANDRADE DOS SANTOS D E S P A C H O ID 176794277. Manifestem-se as Defesas, no prazo de 05 dias. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)