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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da manifestação de ID 281749612 do exequente, dando quitação ao débito, determinei o cancelamento das restrições inseridas no cadastro dos demais veículos, conforme relatórios em anexo. Como a execução já estava extinta, visto que a homologação do acordo se deu por sentença, arquive-se o processo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinei a baixa nas restrições que haviam sido inseridas no veículo I/CHEV CRUZE LT NB AT de placa PAY7602, conforme acordado entre as partes (em anexo). Deverão as partes informar, no momento adequado, para desbloqueio dos demais veículos. Dê-se ciência e arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 243788104. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
EXECUTADO: ESPAÇO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 15:20:48. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 15/07/2025 Hora: 15:00, para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YwZGIyZGEtYWMzNC00MzE3LWE4MzYtMmU5ZDk3ZjBkYWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. - Caso o atalho do link não funcione, sugere-se às partes que copiem e colem o link no navegador. Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 24 de junho de 2025 16:59:56. PRISCILA PETRARCA VILELA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da manifestação dos exequentes (ID 236729879), por ora, suspenda-se o encaminhamento para cumprimento do mandado de ID 235113952 e designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o juízo da 19ª vara cível de Brasília. Intimem-se os executados para se manifestarem nos termos do pedido número 2 da petição de ID 236729879. Prazo: 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da petição de ID 235887881, intimem-se os exequentes para se manifestar quanto ao interesse pela audiência de conciliação. Prazo: 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indicou 4 veículos dos executados à penhora. Ao consultar o Renajud, identifiquei que o veículo de placa PAY-7602 está registrado com alienação fiduciária, mas o SNG indica que o gravame foi baixado, o que viabiliza a penhora. Por outro lado, o veículo de placa OVR-8655 está em nome da própria sócia-administradora do Espaço Luciana Santos Cabelo e Maquiagem LTDA e com gravame de alienação fiduciária, motivos que impedem a penhora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora dos veículos: I/CHEV CRUZE LT NB AT, placa PAY-7602, 2017/2017 FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa JIZ-3136, 2010/2011 FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa JJI-4H45, 2010/2011 Esta decisão substitui os termos de penhora. Registre-se via Renajud, tanto a penhora quanto a restrição de transferência e circulação dos veículos para preservar os bens garantir a efetividade da penhora. Intimem-se os executados. Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preços de avaliação dos veículos, a serem obtidos em sites especializados. Prazo de 15 dias. Esta decisão substitui o mandado de remoção. Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso. O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°). O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 230000494 sem manifestação de
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA.. Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:54:37. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e honorários sucumbenciais. Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos. Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas da execução, o cumprimento de sentença pode prosseguir. Contudo, observei que a planilha da parte exequente aplicou equivocadamente a majoração dos honorários de sucumbência, pois se ela foi determinada em "15% sobre o valor já arbitrado", então a porcentagem final é de 11,5%, e não 15% como aplicado no demonstrativo (p. 7 do ID 227620616). Concedo prazo de 10 dias para que a parte retifique a sua planilha e junte-a aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 227620616), desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas. Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 13:24:22. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:19:05. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 243788104. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
EXECUTADO: ESPAÇO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 15:20:48. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 15/07/2025 Hora: 15:00, para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YwZGIyZGEtYWMzNC00MzE3LWE4MzYtMmU5ZDk3ZjBkYWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. - Caso o atalho do link não funcione, sugere-se às partes que copiem e colem o link no navegador. Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 24 de junho de 2025 16:59:56. PRISCILA PETRARCA VILELA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da manifestação dos exequentes (ID 236729879), por ora, suspenda-se o encaminhamento para cumprimento do mandado de ID 235113952 e designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o juízo da 19ª vara cível de Brasília. Intimem-se os executados para se manifestarem nos termos do pedido número 2 da petição de ID 236729879. Prazo: 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da petição de ID 235887881, intimem-se os exequentes para se manifestar quanto ao interesse pela audiência de conciliação. Prazo: 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indicou 4 veículos dos executados à penhora. Ao consultar o Renajud, identifiquei que o veículo de placa PAY-7602 está registrado com alienação fiduciária, mas o SNG indica que o gravame foi baixado, o que viabiliza a penhora. Por outro lado, o veículo de placa OVR-8655 está em nome da própria sócia-administradora do Espaço Luciana Santos Cabelo e Maquiagem LTDA e com gravame de alienação fiduciária, motivos que impedem a penhora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora dos veículos: I/CHEV CRUZE LT NB AT, placa PAY-7602, 2017/2017 FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa JIZ-3136, 2010/2011 FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa JJI-4H45, 2010/2011 Esta decisão substitui os termos de penhora. Registre-se via Renajud, tanto a penhora quanto a restrição de transferência e circulação dos veículos para preservar os bens garantir a efetividade da penhora. Intimem-se os executados. Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preços de avaliação dos veículos, a serem obtidos em sites especializados. Prazo de 15 dias. Esta decisão substitui o mandado de remoção. Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso. O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°). O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 230000494 sem manifestação de
EXECUTADO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA.. Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:54:37. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e honorários sucumbenciais. Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos. Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas da execução, o cumprimento de sentença pode prosseguir. Contudo, observei que a planilha da parte exequente aplicou equivocadamente a majoração dos honorários de sucumbência, pois se ela foi determinada em "15% sobre o valor já arbitrado", então a porcentagem final é de 11,5%, e não 15% como aplicado no demonstrativo (p. 7 do ID 227620616). Concedo prazo de 10 dias para que a parte retifique a sua planilha e junte-a aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 227620616), desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas. Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 13:24:22. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:19:05. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
19/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/02/2025, 09:25
Trânsito em julgado
16/02/2025, 09:24
Documento (Certidão)
16/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778309/DF (2024/0407886-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA
AGRAVANTE: ROSINEY ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF060037
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA BRUM PINEHIRO - DF032283
VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF067414
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA e OUTROS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 17:01
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Publicação
16/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: ESPAÇO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ESPAÇO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
15/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:24
Mero expediente
14/10/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:53
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 21:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:15
Publicação
20/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 15:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 21:01
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 21:01
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 14:24
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 12:58
Publicação
12/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 12:39
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:38
Petição (Recurso especial)
07/08/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção recursal, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2. Encerrado o termo assinado para o cumprimento de recolher o preparo em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, finda o momento em que se preconizou, propriamente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), não se aplicando ao caso por configurar interpretação contra legem. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
16/07/2024, 00:00
Não-Provimento
10/07/2024, 17:01
Mérito
10/07/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:20
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59779525, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:58
Retirado
03/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:53
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 14:53
Recebimento
27/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:07
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 20:07
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:16
Publicação
04/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 2 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
03/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:01
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 08:01
Publicação
02/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. No caso, a apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Por isso, foi intimada para o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 52898954), nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDFT, bem assim do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, a parte deixou escoar o prazo sem comprovar o recolhimento devido (id. 55587112 - Pág. 1), anexando apenas o comprovante de pagamento da guia anterior, o que resulta na deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Com efeito, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Desse modo, se o recorrente não prova o pagamento do preparo a tempo e modo, tampouco demonstra justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro, apesar de intimado, sofre a pena da deserção. Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020. Grifado) Igualmente, o aresto desta eg. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Agravante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), limitou-se ele a juntar aos autos o comprovante de preparo correspondente à guia inicialmente juntada, deixando de realizar o preparo na forma determinada, circunstância que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1405798, 07248698220218070000, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Grifado)
Ante o exposto, por deserção, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília – DF, 25 de março de 2023. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
27/03/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
25/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:38
Publicação
06/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
DESPACHO Os apelantes apresentam comprovante de pagamento das custas processuais (id. 52898954) que não exibe a representação numérica do código de barras, de modo que não resta caracterizado o regular recolhimento do preparo no prazo legal. Posto isso, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, inc. I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, aos apelantes para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 01 de fevereiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:11
Reativação
22/11/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei terem sido devolvidos os autos da 2ª instância, pois haviam sido remetidos com prazo em curso para contrarrazões à apelação apresentada por ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, ID 176244830. Fica a parte APELADA PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 15:21:22. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
21/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 19:04
Documento (Certidão)
17/11/2023, 19:03
Recebimento
17/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:09
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 10:48
Recebimento
27/10/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 14:13
Distribuição (sorteio)
27/10/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, ID 176244827. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:39:57. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748119-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA
REQUERIDO: ESPACO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEY ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por PAULO HENRIQUE DA FONSECA VIANA em face de ESPACO LUCIANA S CABELO E MAQUIAGEM LTDA, ROSINEY ALVES DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que em 01/04/2022 celebrou com os réus contrato de locação referente ao imóvel localizado na SCLS 207, Bloco C Loja 27, Asa Sul – Brasília/DF, pelo período de 01/04/2022 à 31/03/2025, com aluguel fixado em R$ 4.016,00. Aponta que os réus deixaram de adimplir os alugueis referentes a setembro, outubro e novembro de 2022 e por isso deram causa a rescisão contratual. Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão contratual, com o despejo dos réus e a condenação do locatário e fiadores ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, além da multa rescisória. Os réus ESPAÇO LUCIANA SANTOS CABELO E MAQUIAGEM LDTA e ROSINEY ALVES DOS SANTOS apresentaram contestação conjunta (ID 152493277) na qual requereram a concessão de gratuidade de justiça. No mérito afirmam que celebraram acordo extrajudicial com o autor para pagamento dos valores decorrentes de quatro meses de aluguel em atraso, celebrado em 14/02/2023. Dessa forma, apontam a perda do objeto e a litigância de má-fé da parte autora. Réplica em ID 153914743. O réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA ofereceu contestação (ID 157747586) na qual afirma que celebrou acordo extrajudicial com o autor para pagamento dos valores decorrentes de quatro meses de aluguel em atraso, celebrado em 14/02/2023. Dessa forma, apontam a perda do objeto e a litigância de má-fé da parte autora. Réplica em ID 160504388. Em decisão de ID 161075623 foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, bem como de aplicação da pena por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, visto que já apreciadas na decisão de fl. 71, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A parte autora pretende, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios atrasados, além da rescisão do contrato de locação e despejo da 1ª requerida. Os réus apresentaram contestação na qual afirmam que houve pagamento do débito descrito na inicial, mediante acordo celebrado entre as partes e que só não continuaram com o pagamento dos alugueis seguintes justamente em razão do descumprimento do acordo pelo autor, já que não requereu a desistência do processo. Como esclarecido na decisão de ID 161075623, não há que se falar em falha da parte autora na extinção do feito, que apenas não foi acolhida em razão da ausência de termo de acordo a homologar. Note-se que não há qualquer impropriedade na continuidade da demanda, nos termos do artigo 323 do CPC, já que a cobrança das dívidas vincendas se inclui no pedido. O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração. Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. O fato é que a partir de fevereiro de 2023 os réus não efetuaram o pagamento dos valores devidos a título de aluguel e por isso deram causa a rescisão do contrato, inclusive com a incidência da multa rescisória, prevista na cláusula décima sétima do contrato (ID 149133916 - Pág. 6). Da mesma forma, a condenação deve ser solidária aos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, nos termos da cláusula décima sexta do contrato (ID 149133916 - Pág. 5). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SCLS 207, Bloco C Loja 27, Asa Sul – Brasília/DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. Condeno ainda todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de fevereiro de 2023, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de cada vencimento, até a efetiva desocupação do imóvel. Condeno ainda os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 12.048 (doze mil e quarenta e oito reais), referente a multa rescisória do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Concedo à 1ª ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)