Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025879-54.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PACHECO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILIO COMPARIN REPRESENTANTE LEGAL: LAYLA SUELLEN VILELA SANTOS COMPARIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado pelo parte exequente ao ID 266412115 e tendo em vista a expedição de cartas precatórias ainda não distribuídas no processo nº 0503641-28.2018.8.05.0022 (Habilitação de Crédito), determino a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Mantenha-se o processo em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso sobrevenha decisão sobre o referido requerimento e/ou andamento do processo. Esclareço à parte credora de que a permanência do processo em arquivo provisório não lhe acarreta nenhum prejuízo, e que, durante o período de arquivamento, não haverá contagem do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano ou antes, deverá a parte credora, independentemente de intimação, informar e comprovar nos autos o andamento do processo nº 0503641-28.2018.8.05.0022. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 15:08:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)