Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017775-88.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SWING DISCOS E CONFECCOES LTDA - ME, JOVELINO DOMINGUES DA SILVA, MARIA PERPETUA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 193243981. O Embargante alegou que a sentença embargada deve ser reformada para que seja deferida a inclusão do devedor no SERASAJUD pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, por outro lado, a finalidade de substituir a sentença embargada, tampouco sanar os fundamentos da decisão. No presente caso, o Embargante sequer menciona em qual hipótese de cabimento fundamenta seu recurso. Não houve indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Há simples pedido de reconsideração, de revisão da decisão para que se adote entendimento oposto ao registrado nos autos, mas de acordo com os interesses do ente fiscal. É evidente que o suposto recurso não deve ser admitido. Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. Ainda que não o fosse, é sabido que as entidades de proteção ao crédito se esforçam para ampliar a quantidade e qualidade das informações armazenadas em suas bases, a fim de atrair mais fornecedores, o que, inclusive, ocorre por iniciativa própria e sem qualquer solicitação, quando coletam diariamente informações sobre ações executivas em curso no Poder Judiciário. Em razão do compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, exsurge a possibilidade de duplicidade de registro da mesma dívida, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema e com consequências indesejadas para todo o mercado e o próprio devedor, razão pela qual se exige a demonstração de sua não ocorrência. Nesse sentido, recente precedente do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO SUPLETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2. Quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. A probabilidade é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 3. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 4. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 5. Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito. Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito. Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 6. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1819693, 07426010820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, o Distrito Federal em nenhum momento demonstrou que a dívida não esteja já inscrita no SERASAJUD, restando incólume o risco de dupla inscrição. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Em face da inadmissibilidade do recurso, prossiga-se imediatamente nos termos da decisão recorrida, ID 193243981, com suspensão e eventual arquivamento, caso já transcorrido o prazo de 1 ano. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.