Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703449-60.2022.8.07.0008.
Número do Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDMILSON CRISTOVAO FIGUEREDO SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática das infrações penais de injúria, ameaça e vias de fato. O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 201198254. DECIDO. Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Trata-se de termo circunstanciado lavrado em razão do fato noticiado na ocorrência policial de ID: 127579482, na qual se relatou a prática das infrações penais de vias de fato, de ameaça e de injúria. Entretanto, não há suporte probatório mínimo para o desencadeamento da persecução penal em juízo, uma vez que os envolvidos apresentaram versões contraditórias. Verifica-se, outrossim, que a testemunha Marília não apresentou sua versão do fato, limitando-se a confirmar genericamente o fato noticiado pela denominada vítima, sem relatar as suas circunstâncias. Desse modo, resta apenas a palavra da vítima contra a palavra do suposto autor nos autos, sem nenhum elemento que ampare uma ou outra versão. Assim, promovo o arquivamento do presente termo circunstanciado, em relação às infrações penais de vias de fato e de ameaça, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, manifesto-me pela declaração de extinção da punibilidade do crime de injúria noticiado nos autos, em razão da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP. "
Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, no que se refere aos crimes de ameaça e lesão corporal. No mais, quanto ao crime de injúria, declaro a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação. Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente*