Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO Os exequentes requereram consulta ao Sistema SERP-JUD para a localização de bens móveis e imóveis, bem como direitos reais registrados em nome da executada. Observo que as informações pleiteadas são de natureza pública e podem ser obtidas diretamente pelos próprios requerentes. A intervenção judicial se justifica em situações excepcionais, especialmente quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 46488573). MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
07/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 19:11
Execução frustrada
05/05/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:01
Desarquivamento
01/05/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:43
Provisório
14/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:38
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:25
Documento
13/04/2026, 15:25
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência da quantia depositada (id.263021125) em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 270286076. Após, retornem-se ao arquivo provisório (id. 46488573). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência da quantia depositada (id.263021125) em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 270286076. Após, retornem-se ao arquivo provisório (id. 46488573). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 13:35
Execução frustrada
07/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:27
Desarquivamento
26/03/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:51
Provisório
24/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:52
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao arquivo provisório (id. 47399440). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
28/02/2026, 17:48
Execução frustrada
28/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
30/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Executada comprovou, por meio de documentos bancários e contracheque (IDs 262782780 e anexos ao ID 259249070), que o valor bloqueado, no importe de R$ 6.987,06, corresponde integralmente ao 13º salário, creditado em conta da Caixa Econômica Federal e posteriormente transferido, de forma automática, para conta de sua titularidade no Banco Itaú. Restou, portanto, demonstrada a origem alimentar da verba constrita. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, e nem foram alegadas outras hipóteses de impenhorabilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e determino a imediata liberação do valor bloqueado, por se tratar de quantia impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Quanto à quantia bloqueada na conta junto ao Bradesco, converto-a em penhora, diante da ausência de impugnação. Dê-se ciência às partes. Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 13:19
Outras Decisões
27/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:56
Publicação
22/01/2026, 02:24
Documento (Ofício)
15/01/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para resposta à impugnação, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá a executada comprovar a origem da transferência bancária id.259249087, já que recebe seus proventos de aposentadoria pela Caixa Econômica Federal. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para resposta à impugnação, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá a executada comprovar a origem da transferência bancária id.259249087, já que recebe seus proventos de aposentadoria pela Caixa Econômica Federal. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 14:18
Mero expediente
17/12/2025, 14:18
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:40
Publicação
10/12/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida. Dê-se ciência ao executado sobre a indisponibilidade. Como o valor bloqueado é inferior ao débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. Levante-se o sigilo da decisão id. 255265499. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 14:21
Mero expediente
04/12/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:21
Recebimento
31/10/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 15:20
Documento (Ofício)
28/10/2025, 15:03
Documento (Ofício)
26/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:53
Publicação
11/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico manifestação da CNseg informando as providências adotadas para atender à determinação id. 245528728, bem como resposta do Itaú Unibanco S/A. Intimo as partes. Prazo comum: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:47:12. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:50
Documento (Ofício)
21/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:36
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retrato-me a decisão de ID nº 243424834, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg, pelos fundamentos que passo a expor. A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a possibilidade de se adotar medidas atípicas na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando já esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, entre outras), como ocorre no presente caso. Consta dos autos que o credor diligenciou reiteradamente para localização de ativos passíveis de penhora, sem sucesso, tendo sido identificadas movimentações financeiras compatíveis com previdência privada. Nessa hipótese, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Companhia Nacional de Seguros (CNseg), com vistas à apuração de eventuais apólices de seguro, previdência privada ou títulos de capitalização em nome da parte executada, não se reveste de caráter especulativo ou protelatório, mas sim de medida residual legítima.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNseg, a fim de que informem a existência de apólices de seguro, títulos de capitalização, planos de previdência privada ou outros ativos financeiros vinculados à parte executada MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: 086.674.201-82. Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente às instituições, que devem receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. Prazo de 5 dias para que o exequente comprove o envio da decisão. Feito isso, aguarde-se, por 15 dias, as respostas. Comunique-se a retratação da decisão ao relator do agravo de instrumento. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retrato-me a decisão de ID nº 243424834, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg, pelos fundamentos que passo a expor. A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a possibilidade de se adotar medidas atípicas na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando já esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, entre outras), como ocorre no presente caso. Consta dos autos que o credor diligenciou reiteradamente para localização de ativos passíveis de penhora, sem sucesso, tendo sido identificadas movimentações financeiras compatíveis com previdência privada. Nessa hipótese, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Companhia Nacional de Seguros (CNseg), com vistas à apuração de eventuais apólices de seguro, previdência privada ou títulos de capitalização em nome da parte executada, não se reveste de caráter especulativo ou protelatório, mas sim de medida residual legítima.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNseg, a fim de que informem a existência de apólices de seguro, títulos de capitalização, planos de previdência privada ou outros ativos financeiros vinculados à parte executada MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: 086.674.201-82. Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente às instituições, que devem receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. Prazo de 5 dias para que o exequente comprove o envio da decisão. Feito isso, aguarde-se, por 15 dias, as respostas. Comunique-se a retratação da decisão ao relator do agravo de instrumento. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 12:24
Outras Decisões
14/08/2025, 12:24
Documento (Ofício)
07/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:00
Recebimento
05/08/2025, 17:16
deferimento
05/08/2025, 17:16
Documento (Ofício)
04/08/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É dever do credor realizar diligências para localizar bens que possam satisfazer seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo. Assim, a diligência junto à SUSEP sem indícios de bens da parte devedora se revela medida inútil e protelatória. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. As movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações excepcionais. 2. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias. 3. A Susep é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1765649, 07254485920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Nada mais sendo requerido, aguarde-se eventual disponibilização de crédito no processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:18
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo em questão trata de cumprimento de sentença em razão da condenação que a executada sofreu em processo monitório deflagrado pela parte exequente. Conforme relatado na decisão de ID 232403550, que deferiu a tutela cautelar (bloqueio de ativos financeiros em face do Sr. Arley), foram constatadas evidências de que o terceiro teria alienado o imóvel sem autorização, posto que nomeado depositário do bem quando ele foi penhorado. Tal situação foi observada no processo de embargos de terceiro (0730897-29.2022.8.07.0001), cuja sentença expressamente pronunciou a validade do negócio celebrado por Arley ao alienar o bem ao embargante (Lucas), mas estabeleceu que o referido negócio era ineficaz com relação ao credor deste processo, a empresa Terra Nova Ambientes Planejados LTDA. Pontuou-se na decisão, enfim, que eventual responsabilização do terceiro poderia ser, por tais razões, buscada pela Terra Nova, conforme se verifica no seguinte trecho: “Dessa forma, a decisão de ID 125539455 do processo 0052980-08.2007.8.07.0001 deve ser revista para revogar a penhora sobre o bem imóvel, considerando o embargante adquirente de boa-fé e cabendo ao embargado, exequente no processo principal, buscar eventuais perdas e danos em face do depositário infiel ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA.” Com esteio neste fundamento, foi requerido nos presentes autos a medida cautelar no sentido de que o juízo determinasse o bloqueio de ativos financeiros do terceiro Arley pelo montante que ele recebeu ao vender o imóvel, o que foi deferido pelo juízo (ID 232403550). Em petição de ID 240101231, o terceiro se manifestou e, em síntese, pugnou pela revogação da medida, alegando que seria impossível a sua responsabilização nestes autos, por não ser parte; sustenta ainda a ausência dos pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, X do CPC. Passo a decidir. O terceiro, como a própria denominação já informa, não é parte no presente processo e o título executivo não foi constituído contra ele, mesmo porque, na origem, ele nem sequer possuía relação com a dívida objeto da cobrança por meio da monitória. O fato de ele não ter figurado no processo de origem como parte, por si só, já seria argumento suficiente para afastar a possibilidade de qualquer decisão com efeitos patrimoniais a ser eventualmente proferida nestes autos contra ele. Os requisitos da tutela de urgência, ao contrário do que ele alega, se mostram preenchidos no caso concreto, pois, como se sabe, ele atuou como depositário infiel e alienou o imóvel sem que houvesse poderes para tanto. Todavia, a via eleita pela parte exequente pra promover a responsabilização dele está errada, pois deve ela ser perseguida mediante ação própria na qual se discuta a ilicitude da sua conduta como objeto principal da demanda, e não incidentalmente. A inclusão do depositário nesta execução, ainda mais mediante constrição patrimonial, viola o devido processo legal e o contraditório (por não ter ele participado da fase cognitiva); e, ainda mais, foge ao escopo do título executivo judicial formado. Apenas a título de argumentação, a situação difere totalmente de eventual incidente de fraude à execução, pois neste caso, o objeto do incidente é meramente a decretação da ineficácia do negócio jurídico. O efeito patrimonial verificado em face do adquirente de má-fé, num processo em que ele não é parte, ocorre apenas indiretamente, pela perda do bem que retorna ao acervo patrimonial do devedor, não sendo o caso de constrição em face do adquirente. Pelo exposto, reconsidero a decisão de ID 232403550 e REVOGO a tutela cautelar. Por conseguinte, desnecessária a apreciação dos demais argumentos do terceiro, cujas contas foram liberadas, via Sisbajud, nesta oportunidade. Intimem-se. À parte exequente, 05 dias para indicar bens à penhora e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 09:14
Antecipação de Tutela
10/07/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:59
Publicação
25/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID. 240101231. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:18:14. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 04:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 14:39
Publicação
15/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado por TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME, no curso do cumprimento de sentença, visando à responsabilização civil de ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA, nomeado depositário judicial do imóvel objeto da penhora, por ter promovido sua alienação sem autorização judicial. Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência cautelar, com o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com repetição programada por 30 dias, até o limite de R$ 250.000,00. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, há prova nos autos de que o Sr. Arley Márcio Soares de Souza foi formalmente constituído como depositário judicial do bem penhorado e, ainda assim, alienou o imóvel a terceiro sem prévia autorização judicial. Tal conduta caracteriza, em tese, infidelidade no cumprimento do encargo assumido, sendo causa de responsabilização civil, nos termos dos arts. 640 do Código Civil e 161 do CPC. Além disso, a sentença proferida nos embargos de terceiro (processo nº 0730897-29.2022.8.07.0001) reconheceu a boa-fé do adquirente, mas expressamente indicou que eventuais prejuízos devem ser reclamados do depositário infiel, reforçando a plausibilidade jurídica do pedido. Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome de ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA, via sistema Sisbajud, com repetição programada por 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Determino, ainda, a intimação do Sr. ARLEY MÁRCIO SOARES DE SOUZA, endereço ID 35101961, para, querendo, apresentar manifestação sobre o pedido de responsabilização de depositário infiel ID 227619768, no prazo de 15 (quinze) dias. Retire-se o sigilo da petição ID 227619768, uma vez que já houve apreciação da tutela de urgência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:23
Antecipação de tutela
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:19
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:57
Publicação
22/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Ao exequente, para que informe o andamento de eventuais atos de expropriação e obtenção do crédito no processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, no prazo de 15 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Ao exequente, para que informe o andamento de eventuais atos de expropriação e obtenção do crédito no processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, no prazo de 15 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 18:14
Mero expediente
18/03/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:09
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:54
Publicação
26/02/2025, 20:14
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Em atenção à certidão ID 226665485,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para informar o valor atualizado da dívida, no prazo de 5 dias, e expeça-se o ofício determinado no ID 225811217. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 17:47
Mero expediente
21/02/2025, 17:47
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:33
Publicação
18/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, formulado por Terra Nova Ambientes Planejados Ltda-ME, bem como requerimento para realização de nova pesquisa Infojud referente aos anos de 2023 e 2024. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF. Comunique-se. Determino a realização de nova pesquisa Infojud referente aos anos de 2023 e 2024. Dê-se ciência ao exequente, para manifestação em 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, formulado por Terra Nova Ambientes Planejados Ltda-ME, bem como requerimento para realização de nova pesquisa Infojud referente aos anos de 2023 e 2024. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1095029-74.2023.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF. Comunique-se. Determino a realização de nova pesquisa Infojud referente aos anos de 2023 e 2024. Dê-se ciência ao exequente, para manifestação em 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 18:19
deferimento
13/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:51
Publicação
22/01/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:53:25. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:53
Desarquivamento
16/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:03
Provisório
18/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:03
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 46488573). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 17:39
Execução frustrada
13/11/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:42
Desarquivamento
12/11/2024, 04:22
Documento (Ofício)
11/11/2024, 15:39
Provisório
11/07/2024, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:58
Publicação
10/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão assinada eletronicamente ID 202294089, para as providências que julgar necessárias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:30:10. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:29
Publicação
28/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi juntada a procuração a que se refere a petição ID 201323682. Expeça-se certidão de baixa de averbamento de penhora, conforme requerimento ID 201323682. Ressalto, contudo, que o requerimento de baixa junto ao ofício competente deve ser feito pelo próprio interessado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:18
Execução frustrada
25/06/2024, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:19
Desarquivamento
21/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:01
Provisório
14/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:56
Publicação
14/06/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência do exequente, cancelo a penhora do o imóvel situado na SGCV Lote 10, JT E, UH 620, nº 620, GUARÁ – BRASÍLIA – DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Suspenda-se o processo (ID 46488573). INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 18:52
Execução frustrada
11/06/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:43
Publicação
05/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 198783191, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 16:13:44. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2024, 15:41
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 15:32
Recebimento
15/04/2024, 10:54
Mero expediente
15/04/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que no agravo foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a penhora do imóvel em questão, o que levou ao prosseguimento dos atos de expropriação. No entanto, a executada informou o julgamento do recurso, o qual negou provimento e manteve a decisão, resultando na remoção da constrição sobre o imóvel situado na SH/N QD 1 CJ A BL F EM B APTO 706 e na determinação de penhora sobre o imóvel descrito como SGCV Lote 10, JT E, UH 620, nº 620, GUARÁ – BRASÍLIA – DF, o que se mostra mais adequado. Diante disso, os atos de expropriação do primeiro imóvel devem ser cessados. Ao exequente, para requerer as medidas pertinentes apenas em relação ao imóvel que teve a penhora mantida, no prazo de 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 12:56
Outras Decisões
13/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:02
Publicação
16/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação dos exequentes e da inércia da parte executada, HOMOLOGO a avaliação do imóvel descrito como SH/N QD 1 CJ A BL F EM B APTO 706 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a sua alienação em leilão público. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que busque informações sobre a existência de débitos condominiais e junte aos autos a resposta do Condomínio (se o imóvel estiver em condomínio e se o exequente não for o próprio condomínio cobrando débitos condominiais). Determino à Secretaria de Economia para que informe o valor dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, se houver, podendo a resposta ser encaminhada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício, que esta decisão substitui. Caberá ao exequente solicitar diretamente a informação àquele Órgão, a qual pode ser requerida pelo e-mail [email protected]. Com a resposta da Secretaria de Economia, dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao NULEJ para a designação do leilão judicial eletrônico. Para os fins do art. 891, parágrafo único do CPC, fixo o preço mínimo em 70% da avaliação para os dois leilões. O pagamento pode ser parcelado em 3 prestações, sendo a primeira de 50% do valor e o restante dividido em duas parcelas a serem pagas em 30 e 60 dias, contados do pagamento da primeira. Sub-rogam-se no preço da arrematação os eventuais valores referentes a condomínio e a débitos tributários incidentes sobre o imóvel (CPC, art. 908, § 1º), que serão reembolsados ao arrematante após comprovação de pagamento. Oportunamente, intimem-se o executado e eventuais interessados (CPC, 889), observando-se a antecedência legal mínima de 5 dias do primeiro leilão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 08:01
deferimento
09/02/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:48
Publicação
24/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:55
Publicação
23/01/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Manifestem-se partes, acerca da diligência de ID: 184181727, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:43:53. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Manifestem-se partes, acerca da diligência de ID: 184181727, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:43:53. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto na certidão ID 183309358, proceda-se à avaliação indireta. Ao oficial de justiça. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
16/01/2024, 00:00
Recebimento
13/01/2024, 08:57
Outras Decisões
13/01/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/12/2023, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 08:36
Recebimento
26/11/2023, 15:34
Mero expediente
26/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 19:49
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a exequente apresentou petição (acompanhada de estimativa de avaliação dos imóveis) ID 175433396. Fica a parte executada INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 13:31:55. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP, FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO A tutela antecipada concedida ao recurso possui efeitos repristinatórios sobre a decisão de ID 154219238, que havia deferido a penhora sobre o imóvel em questão. Como a parte executada já havia sido intimada da penhora (tanto que ofereceu impugnação de ID 157289806), esta etapa não carece de reiteração. Inclusive, no que se refere ao outro imóvel (SGCV Lote 10), cuja penhora foi deferida no ID 168312589, verifico que a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que torna preclusa sua faculdade de impugnação desta penhora. Ordinariamente, as avaliações, mesmo aquelas realizadas por Oficial de Justiça, são elaboradas pelo método comparativo de mercado, o que pode facilmente ser realizado pelo credor com a busca em sites de anúncio de imóvel similar ou mesmo por especialista da área diretamente contratado. Com isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que apresente estimativa fundamentada de avaliação dos imóveis, no prazo de 15 dias. Apresentadas as estimativas, dê-se vistas à executada pelo mesmo prazo. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 17:02
Mero expediente
26/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:51
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 14:50
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:48
Documento
20/09/2023, 13:48
Publicação
14/09/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a informar dados bancários completos para fins de cumprimento das transferências determinadas no último parágrafo da decisão de ID 168312589. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:18:38. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0052980-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME - EPP
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do recurso. Dê-se ciência ao exequente, com prazo de 05 dias para se manifestar. Cumpram-se as transferências determinadas no último parágrafo da decisão de ID 168312589. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 15:22
Recebimento
11/09/2023, 18:13
Mero expediente
11/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 18:28
Publicação
16/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:29
Recebimento
14/08/2023, 08:31
Outras Decisões
14/08/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:29
Documento (Certidão)
20/07/2023, 15:11
Publicação
20/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:25
Recebimento
18/07/2023, 13:06
Mero expediente
18/07/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:22
Publicação
22/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 14:37
Publicação
13/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:41
Recebimento
07/06/2023, 18:45
Mero expediente
07/06/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:41
Publicação
24/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:55
Recebimento
19/05/2023, 18:54
Mero expediente
19/05/2023, 18:54
Publicação
11/05/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:41
Recebimento
03/05/2023, 14:07
Mero expediente
03/05/2023, 14:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/05/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:46
Recebimento
31/03/2023, 12:44
deferimento
31/03/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2023, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:31
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:23
Recebimento
24/02/2023, 13:51
Outras Decisões
24/02/2023, 13:51
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2023, 10:21
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 19:17
Recebimento
17/01/2023, 18:44
deferimento
17/01/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:37
Publicação
05/12/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:28
Recebimento
30/11/2022, 01:32
Mero expediente
30/11/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:22
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
18/10/2022, 10:30
Mero expediente
18/10/2022, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 21:36
Publicação
15/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:39
Recebimento
08/09/2022, 19:48
deferimento
08/09/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:31
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:10
Recebimento
17/06/2022, 16:25
Documento (Certidão)
17/06/2022, 16:24
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:44
Recebimento
14/06/2022, 05:31
Outras Decisões
14/06/2022, 05:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 18:51
Decurso de Prazo
12/05/2022, 18:51
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 12:11
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:33
Recebimento
06/05/2022, 17:36
Mero expediente
06/05/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:47
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:57
Recebimento
28/04/2022, 18:14
Mero expediente
28/04/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:02
Recebimento
14/04/2022, 20:45
Documento (Certidão)
14/04/2022, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 18:42
Recebimento
08/04/2022, 14:19
Mero expediente
08/04/2022, 14:19
Publicação
16/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:51
Recebimento
14/03/2022, 10:29
Mero expediente
14/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:19
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:40
Recebimento
12/06/2021, 04:34
Mero expediente
12/06/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Recebimento
17/05/2021, 08:56
Indeferimento
17/05/2021, 08:56
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:34
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:29
deferimento
13/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 00:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:55
Publicação
22/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:22
Recebimento
18/03/2021, 17:06
Outras Decisões
18/03/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:40
Publicação
26/01/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:41
Recebimento
22/01/2021, 14:22
Mero expediente
22/01/2021, 14:22
Petição (Renúncia de mandato)
13/12/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:33
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 18:04
Recebimento
30/11/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2020, 15:19
Publicação
03/11/2020, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 18:41
Recebimento
27/10/2020, 17:41
deferimento
27/10/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Publicação
25/09/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:27
Publicação
04/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:35
Recebimento
02/09/2020, 15:13
Mero expediente
02/09/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:48
Publicação
17/08/2020, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 16:56
Recebimento
12/08/2020, 16:15
deferimento
12/08/2020, 16:15
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:56
Recebimento
21/07/2020, 14:08
Mero expediente
21/07/2020, 14:07
Publicação
17/07/2020, 09:47
Publicação
17/07/2020, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 19:12
Recebimento
14/07/2020, 18:33
deferimento
14/07/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:55
Publicação
10/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:32
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:19
Recebimento
08/07/2020, 16:56
deferimento
08/07/2020, 16:56
Publicação
29/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:36
Recebimento
24/06/2020, 18:27
deferimento
24/06/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 15:29
Petição (Pedido de reconsideração)
12/06/2020, 20:25
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Publicação
02/06/2020, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:28
Publicação
01/06/2020, 02:28
Publicação
01/06/2020, 02:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2020, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2020, 02:21
Recebimento
28/05/2020, 15:28
Indeferimento
28/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:31
Publicação
04/05/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 03:19
Recebimento
28/04/2020, 16:53
Mero expediente
28/04/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 15:44
Recebimento
24/03/2020, 14:01
deferimento
24/03/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2019, 02:31
Documento (Certidão)
18/10/2019, 09:40
Recebimento
17/10/2019, 10:42
deferimento
17/10/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:23
Documento (Certidão)
11/09/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:02
Decurso de Prazo
31/08/2019, 09:47
Publicação
09/08/2019, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 15:13
Recebimento
07/08/2019, 14:11
Indeferimento
07/08/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:13
Publicação
12/07/2019, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 19:47
Recebimento
09/07/2019, 12:50
Mero expediente
09/07/2019, 12:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:47
Decurso de Prazo
02/07/2019, 17:47
Documento (Certidão)
02/07/2019, 17:47
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:40
Decurso de Prazo
27/06/2019, 18:19
Publicação
05/06/2019, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 21:13
Recebimento
03/06/2019, 13:47
Mero expediente
03/06/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 15:01
Distribuição (sorteio)
22/05/2019, 21:17
Remessa (outros motivos)
17/05/2019, 15:20
Remessa (outros motivos)
30/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2018, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 16:32
deferimento
13/08/2018, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 12:26
Recebimento
03/08/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 12:18
Decurso de Prazo
26/07/2018, 15:58
Indeferimento
24/07/2018, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 11:40
Recebimento
10/07/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 15:40
Decurso de Prazo
03/07/2018, 14:24
Outras Decisões
29/06/2018, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2018, 16:17
Recebimento
13/06/2018, 16:41
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 16:01
Execução frustrada
07/06/2018, 17:15
Outras Decisões
05/06/2018, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 17:08
Indeferimento
05/06/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 16:57
Recebimento
25/05/2018, 15:27
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 15:47
Decurso de Prazo
27/04/2018, 16:14
Indeferimento
25/04/2018, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2018, 10:20
Recebimento
12/04/2018, 16:35
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 12:22
Decurso de Prazo
09/03/2018, 17:19
Mero expediente
06/03/2018, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2018, 14:30
Recebimento
21/02/2018, 15:59
Entrega em carga/vista
31/01/2018, 16:08
Decurso de Prazo
17/01/2018, 16:36
Mero expediente
16/01/2018, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2018, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2017, 17:41
Mero expediente
14/11/2017, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2017, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2017, 15:41
Decurso de Prazo
20/09/2017, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2017, 16:00
Mero expediente
12/09/2017, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2017, 11:56
Recebimento
24/08/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 16:18
Decurso de Prazo
14/08/2017, 15:57
Mero expediente
10/08/2017, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2017, 14:18
Decurso de Prazo
27/07/2017, 17:26
Decurso de Prazo
26/07/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2017, 18:33
Protocolo de Petição
25/07/2017, 17:16
Decurso de Prazo
20/07/2017, 15:31
Outras Decisões
18/07/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 16:13
Recebimento
03/07/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2017, 13:22
Protocolo de Petição
27/06/2017, 16:47
Decurso de Prazo
20/06/2017, 13:37
Mero expediente
19/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2017, 14:37
Recebimento
29/05/2017, 16:50
Protocolo de Petição
17/05/2017, 12:07
Entrega em carga/vista
09/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 16:21
Decurso de Prazo
05/05/2017, 14:59
Mero expediente
04/05/2017, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2017, 16:47
Mero expediente
17/03/2017, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2017, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2016, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2016, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 14:45
Protocolo de Petição
27/09/2016, 13:02
Mero expediente
21/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2016, 15:52
Recebimento
13/09/2016, 17:00
Entrega em carga/vista
15/08/2016, 17:08
Decurso de Prazo
03/08/2016, 14:34
Mero expediente
02/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2016, 13:34
Protocolo de Petição
07/07/2016, 16:00
Decurso de Prazo
05/07/2016, 14:08
Mero expediente
04/07/2016, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 13:56
Decurso de Prazo
29/06/2016, 14:02
Mero expediente
27/06/2016, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2016, 17:54
Recebimento
08/06/2016, 14:42
Entrega em carga/vista
07/06/2016, 14:29
Decurso de Prazo
31/05/2016, 16:55
Indeferimento
30/05/2016, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2016, 15:14
Recebimento
09/05/2016, 17:20
Entrega em carga/vista
19/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2016, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2016, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2016, 13:06
Decurso de Prazo
15/04/2016, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2016, 13:17
Mero expediente
12/04/2016, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2016, 14:59
Protocolo de Petição
18/03/2016, 15:30
Decurso de Prazo
08/03/2016, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2016, 16:41
Mandado
17/02/2016, 13:12
Remessa (outros motivos)
17/02/2016, 00:00
Mandado
18/12/2015, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2015, 17:06
Outras Decisões
01/12/2015, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2015, 15:05
Recebimento
23/09/2015, 15:15
Entrega em carga/vista
25/08/2015, 14:58
Decurso de Prazo
21/08/2015, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2015, 13:17
Mero expediente
18/08/2015, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2015, 17:36
Recebimento
03/08/2015, 14:29
Entrega em carga/vista
29/07/2015, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2015, 14:29
Protocolo de Petição
29/07/2015, 14:28
Arquivamento
28/07/2015, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2015, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2015, 15:28
Recebimento
21/07/2015, 15:59
Remessa (outros motivos)
20/07/2015, 14:24
Remessa (outros motivos)
06/07/2015, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2015, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2015, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2015, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2015, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2015, 16:06
Mero expediente
10/06/2015, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2015, 17:02
Protocolo de Petição
02/06/2015, 16:51
Decurso de Prazo
02/06/2015, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2015, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2015, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2015, 13:53
Mero expediente
08/05/2015, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2015, 13:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente