Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701833-78.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
EXECUTADO: GERSON VALEJO, JESSE ROBSON VALEJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SIQUEIRA CASTRO – ADVOGADOS em face de GERSON VALEJO e JESSE ROBSON VALEJO, no qual a parte credora apresentou petição de ID 270186799, pleiteando o prosseguimento da execução. O pedido não comporta acolhimento. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar eventual omissão ou contradição nas informações prestadas pelos executados, tampouco indicou bens passíveis de constrição que justifiquem a retomada das diligências executivas. Ao contrário, verifica-se que já foram esgotados os meios ordinários de localização patrimonial, sem êxito, o que evidencia a ausência de utilidade prática na reiteração de medidas constritivas. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido formulado no ID 270186799. Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, devendo os autos serem arquivados provisoriamente, podendo ser desarquivados a qualquer tempo mediante simples petição. Considerando que todos os sistemas à disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O prazo de suspensão findará em 10/04/2027, data em que, automaticamente, começará a correr o prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. No caso em apreço, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e de baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou ulterior deliberação judicial. Ressalto que a remessa ao arquivo provisório não acarreta prejuízo ao credor, que poderá requerer, a qualquer tempo e sem custos, o desarquivamento do feito para dar prosseguimento aos atos executivos, desde que indique bens passíveis de penhora. Nessa hipótese, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará seu curso regular. Saliento, ainda, que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de suspensão do processo ou após o seu término, desacompanhado de elementos concretos que indiquem a existência de bens do devedor, não é suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Por fim, faculta-se também ao executado requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para pleitear a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderá ser determinado o arquivamento definitivo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente