Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702414-70.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES
EXECUTADO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO AMORIM TAVARES em face de REGINALDO SILVA DOS SANTOS, fundada em notas promissórias. No curso do feito, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, sustentando, em síntese, que o executado seria sócio-administrador da pessoa jurídica e que haveria confusão patrimonial entre ambos, com utilização da sociedade para blindagem patrimonial e frustração da execução. Após diligências destinadas à localização da pessoa jurídica, foi determinada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo ausência de prova robusta de confusão patrimonial, impossibilidade de presunção de má-fé e improcedência do incidente. O exequente apresentou réplica, na qual reiterou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, invocando, especialmente, mensagens de WhatsApp atribuídas ao executado, no sentido de que o pagamento sairia da pessoa jurídica, bem como registros previdenciários vinculados ao CNPJ da empresa. Requereu, ainda, o prosseguimento das medidas constritivas contra a pessoa jurídica e a condenação da Curadoria Especial ao pagamento de custas. É o breve relatório. Decido. O incidente encontra-se em condições de julgamento. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, constitui medida excepcional de superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cabível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A modalidade inversa é juridicamente admissível, inclusive fora das hipóteses de relação de consumo, quando demonstrado que o devedor pessoa física utiliza a pessoa jurídica como instrumento de ocultação, desvio ou blindagem de patrimônio pessoal, de modo a frustrar a satisfação de obrigação própria. Assim, não procede a tese de que a desconsideração inversa somente seria cabível no âmbito do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento normativo aplicável, no caso, é o art. 50 do Código Civil, inclusive seu § 3º, cabendo examinar se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, os documentos indicam que REGINALDO SILVA DOS SANTOS figura como sócio-administrador da RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA. Também há referência a registros previdenciários vinculados ao CNPJ da sociedade. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração inversa. A condição de sócio-administrador demonstra vínculo societário e poder de gestão, mas não equivale, automaticamente, à confusão patrimonial. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é afastada pela mera participação societária, tampouco pela circunstância de o devedor exercer administração da empresa. Do mesmo modo, o vínculo previdenciário indicado pelo exequente, ainda que associado ao CNPJ da sociedade, é compatível com situação ordinária de sócio-administrador que recebe pró-labore ou mantém vínculo contributivo relacionado à pessoa jurídica. Esse dado não demonstra, isoladamente, pagamento habitual de obrigações pessoais pela sociedade, transferência de bens do sócio para a empresa, uso indistinto de contas bancárias, escrituração promíscua, inexistência de separação patrimonial ou qualquer outro fato concreto que evidencie abuso da personalidade jurídica. Também não é suficiente, para o acolhimento do incidente, a mensagem atribuída ao executado no sentido de que o pagamento sairia da pessoa jurídica. Ainda que se atribua a tal manifestação o sentido sustentado pelo exequente, isto é, de que determinado pagamento poderia ser realizado por intermédio da sociedade, esse elemento isolado não comprova a prática reiterada de cumprimento de obrigações pessoais do sócio pela pessoa jurídica, nem demonstra, com a densidade exigida pelo art. 50, § 2º, do Código Civil, que haja confusão patrimonial estrutural entre os patrimônios. A mera referência pontual à possibilidade de pagamento por meio da pessoa jurídica não se confunde com a demonstração de uso habitual, abusivo e indistinto do patrimônio social para satisfação de obrigações pessoais do sócio. Para a incidência da medida excepcional, seria necessária prova concreta de que a sociedade vem sendo utilizada como instrumento de ocultação patrimonial, desvio de bens ou esvaziamento patrimonial do devedor, o que não se extrai, de modo suficiente, dos elementos indicados. A recalcitrância processual, as tentativas frustradas de citação e a dificuldade de localização do executado ou da sociedade também não bastam para caracterizar confusão patrimonial. Tais circunstâncias podem justificar a adoção de meios ordinários de localização, citação e pesquisa patrimonial, mas não substituem a prova específica do abuso da personalidade jurídica. Igualmente, a ausência de bens penhoráveis em nome do executado originário, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiência patrimonial do devedor é dado relevante para a marcha executiva, mas não configura, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, embora a desconsideração inversa seja cabível em tese, os elementos constantes dos autos não demonstram, com segurança, os pressupostos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil. O indeferimento do incidente, contudo, não impede o prosseguimento da execução contra o devedor originário, REGINALDO SILVA DOS SANTOS, nem a adoção das medidas executivas ordinárias em face dele. Quanto ao pedido de inclusão em cadastros de inadimplentes, a rejeição do incidente impede, por ora, que a medida seja dirigida à pessoa jurídica RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, pois esta não passa a integrar o polo passivo executivo como responsável patrimonial pelo débito. Nada obsta, contudo, a adoção da providência em relação ao executado originário, por iniciativa extrajudicial do próprio credor. No que se refere ao pedido de expedição de certidão de inteiro teor para protesto em face da pessoa jurídica, a providência também não se justifica, pois não há título judicial ou decisão que reconheça responsabilidade da sociedade pelo débito executado. A nota promissória, como título extrajudicial, sujeita-se ao regime próprio de protesto pela via cartorária, sem necessidade de extensão da responsabilidade à pessoa jurídica rejeitada neste incidente. Por fim, não procede o pedido de condenação da Curadoria Especial ao pagamento de custas. A Curadoria atua em defesa de parte revel citada fictamente, no exercício de múnus público legalmente previsto, não se confundindo com parte sucumbente nem com sujeito processual dotado de interesse próprio na resistência apresentada. A contestação por negativa geral é expressamente admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não havendo fundamento para imposição de custas ou sanção processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, sem prejuízo de renovação do requerimento caso sobrevenham elementos concretos e específicos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Em consequência, INDEFIRO as medidas constritivas requeridas contra a pessoa jurídica RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, inclusive bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou quaisquer outros sistemas de pesquisa e constrição patrimonial, enquanto fundadas exclusivamente na desconsideração inversa ora rejeitada. 3. INDEFIRO a inclusão da pessoa jurídica RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, em cadastros de inadimplentes, por ausência de reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial pelo débito executado. 4. INDEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor para protesto em face da pessoa jurídica RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, sem prejuízo das providências extrajudiciais cabíveis pelo credor em relação ao título executivo e do prosseguimento da execução contra o devedor originário. 5. REJEITO o pedido de condenação da Curadoria Especial ao pagamento de custas processuais. 6. DEFIRO, em relação ao executado originário REGINALDO SILVA DOS SANTOS, CPF nº 721.517.901-00, a adoção das medidas executivas ordinárias cabíveis, inclusive pesquisa e tentativa de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observados os limites do crédito exequendo, a ordem legal de preferência e as cautelas aplicáveis a verbas legalmente impenhoráveis. 7. INDEFIRO a inclusão do nome do executado REGINALDO SILVA DOS SANTOS em cadastros de inadimplentes, eis que se trata de medida que pode ser implementada pelo próprio credor. 8. Realizadas as pesquisas patrimoniais ora deferidas em face do executado originário, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, especialmente para indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência executiva útil e específica. 9. Caso infrutíferas as diligências e inexistindo indicação de bens penhoráveis, voltem conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Anote-se, apenas a título de cautela, que qualquer medida futura eventualmente dirigida à pessoa jurídica deverá observar, com rigor, a correta identificação cadastral da empresa indicada no incidente, qual seja, RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, a fim de evitar constrição ou anotação indevida em face de terceiros ou de pessoa jurídica homônima. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito