Definitivo09/12/2024, 18:55
Trânsito em julgado09/12/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 18:46
Publicação27/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS SENTENÇA Consta na ocorrência policial correlata, a suposta prática da infração penal de injúria, cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima. No entanto, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável. Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência. Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02/06/2010). O fato ocorreu em 14/04/2024, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal. Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 13/10/2024, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 214845237. Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. Intime-se o Ministério Público e o réu, por sua advogada constituída. Transitada em julgado, cadastre-se no sistema Pje (aba "informações criminais") as informações relativas a esta sentença, bem como cadastre-se no SINIC. Após, arquive-se. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.26/11/2024, 00:00
Recebimento25/11/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)07/11/2024, 15:13
Decurso de Prazo30/10/2024, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)17/10/2024, 16:43
Documento (Certidão)17/10/2024, 15:04
Documento (Certidão)17/10/2024, 15:02
Remessa (em diligência)24/09/2024, 19:11
Trânsito em julgado24/09/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, todos da Lei nº 11.340/06, assim descrevendo suas condutas delituosas (ID. 194348388): “No dia 14 de abril de 2024, entre as 17h00min. e 17h44min., na entre a Quadra 111/306, ao lado da Feira Central, Recanto das Emas/DF, o denunciado MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, de forma livre e consciente, aproveitando-se das pretéritas relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em favor de sua ex-companheira STEPHANIE DE SOUZA BARROS. Foram deferidas medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima em desfavor do denunciado nos autos nº 0711076-48.2023.8.07.0019, proibindo-o de manter contato por qualquer meio de comunicação e de se aproximar da vítima. O denunciado restou devidamente intimado das medidas protetivas no dia 18/12/2023, entretanto, nas circunstâncias de tempo e local acima dispostas, o denunciado, nervoso, foi até a banca da feira na qual a vítima estava com seu filho, local onde sua mãe trabalha e pediu para ver o filho comum, com o que consentiu a vítima, a princípio. Contudo, em seguida, o denunciado passou a dizer que tomaria o filho dela, e que pegaria a criança e não devolveria mais. Em razão disso, a vítima foi andando com seu filho no colo. Neste momento, o denunciado passou a seguir a vítima, passando a ofendê-la com as seguintes ofensas “vai tomar no cu, vai se foder” além de afirmar “você não vai ver seu filho mais”. Diante do ocorrido, populares contiveram o denunciado, e acionaram a polícia militar, que compareceu no local e conduziu os envolvidos à Delegacia. A vítima é ex-namorada do denunciado, e se relacionou amorosamente com ele por cerca de 01 (um) ano, possuindo 01 (um) filho em comum menor de idade. Assim, as infrações penais ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.” O acusado foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, ocorrida em 16/04/2024, sua prisão fora convertida em preventiva, conforme ata de ID. 193414552. A denúncia foi recebida no dia 25/04/2024 (ID. 194659010). Decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima (ID. 194348392) e certidão de intimação do acusado (ID. 194348391). Procuração da advogada constituída pelo réu (ID. 197303819). O acusado foi citado regularmente em 09/05/2024 (ID. 196644080) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada particular, arrolou testemunhas, conforme peça de ID. 198126060. A Defesa requereu a liberdade provisória do réu em ID. 198728327. O Parquet manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar (ID. 198927202). A prisão preventiva do acusado restou mantida por este Juízo, conforme decisão de ID. 199433870. Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito. (ID. 198740080). Em decisão de ID. 202480603, foi homologada a desistência da testemunha DIVANILTON GOMES DE FREITAS. Em audiência de instrução, realizada no dia 24/07/2024, foram inquiridas a vítima STEPHANIE DE SOUZA BARROS e das testemunhas MAGDIEL NUNES PEREIRA, CLÉCIO SANTOS ARAUJO e ELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS. A Defesa, com a anuência do Ministério Público, desistiu da oitiva da testemunha Em segredo de justiça. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS. Encerrada a instrução, as partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram. Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (ID. 205229673). A Defesa requereu novamente a liberdade provisória do acusado em ID. 205279330. O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID. 206008126). O Ministério Público, em alegações finais, oficiou pela procedência da acusação para condenar MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, todos da Lei nº 11.340/06. Requereu o indeferimento do pleito indenizatório à vítima, diante de seu desinteresse. (ID. 205903471). Por sua vez, a Defesa, em alegações finais requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação e pela ausência de crime, pois a própria vítima teria concorrido com a prática delituosa ao se aproximar do acusado em local público. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e que seja concedida sua liberdade considerando que a pena não atinge o patamar que justifique a manutenção da restrição de sua liberdade (ID. 206698259). Juntou-se FAP do acusado na ID. 193222569. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS foi citado e assistido por advogada particular. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais. Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia. Vejamos. Com efeito, o delito de descumprimento de medidas protetivas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar. Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas. A materialidade e autoria do crime se encontram plenamente comprovadas, não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso, conforme comprovado pela Ocorrência Policial n 3601/2024 – 27ª DPDF (ID. 193223814), pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 531/2024– 27ª DPDF (ID. 193223804), pela decisão de que deferiu medidas protetivas em favor da vítima (ID. 194348392), certidão de intimação do acusado (ID. 194348391), pelos depoimentos colhidos durante a fase investigatória, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por ocasião do registro da ocorrência correlata, a vítima STEPHANIE DE SOUZA BARROS noticiou que o seguinte (ID. 193223804, fl. 3): “é ex-namorada de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, com o qual teve um relacionamento por aproximadamente um ano, tem um filho em comum, ARTHUR MIGUEL DE SOUZA SANTOS, de quatro meses de idade. Que se separou de MATHEUS há um ano. Que anteriormente foi vítima de violência doméstica por parte dele, o qual foi preso e solicitou medidas protetivas de urgência. Nesta data, foi à feira onde sua mãe tem uma banca de comidas e bebidas, para almoçar, com seu filho. Que MATHEUS foi até a banca, disse que queria ver seu filho, muito nervoso, mas deixou ele ver o neném. Que MATHEUS lhe disse que iria tomar o filho dela, que iria pegar e não devolver mais. Que foi embora andando com seu filho no colo, mas MATHEUS a seguiu e lhe disse "vai tomar no cú, vai se foder, você não vai ver seu filho mais". Que populares seguraram MATHEUS e chamaram a policia.” Em Juízo, STEPHANIE apresentou relato condizente com a versão dada na Delegacia, afirmando que, no dia dos fatos, quando chegou à feira, onde a genitora tem uma banca, o acusado já se encontrava no local e pediu para pegar o filho, o que foi consentido por ela. Todavia, quando foi embora, o réu foi atrás dela, dizendo que da próxima vez que pegasse a criança, não a devolveria. Na ocasião, o acusado foi contido por populares e ela seguiu para casa, tendo, posteriormente, sido informada que a polícia fora acionada e o réu preso. Segue, em livre transcrição, o depoimento da vítima (ID. 205687745): “que se relacionou com o réu por mais ou menos um ano, tendo um filho em comum, atualmente, com sete meses. Que a primeira medida protetiva foi deferida em dezembro, se eu não me engano. Eu acho que meu filho estava com 16 dias de vida. Eu não lembro mais o dia não, mas começou em dezembro do ano. Que, no dia dos fatos, quando cheguei na feira, o réu já estava lá. Que minha mãe tem uma banca na feira e eu fui almoçar lá, com minha filha mais velha e o neném. Que o bebê estava dormindo e o réu falou que queria pegar o filho. Que disse ao réu para esperar o menino acordar. Que quando a criança acordou, o réu pegou o menino e ficou com ele lá um tempão. Que o réu estava na banca da minha irmã, que é do lado da banca da minha mãe. Que meu filho chegou comigo. É porque eu fui almoçar lá na banca da minha mãe, que minha mãe faz almoço, eu fui lá almoçar com a minha filha e o neném. Que o réu pediu pra ver o neném, eu deixei ele ver o neném e ele ficou um tempão com ele no colo. Que quando falei que ia ir embora, o réu falou que ia pegar meu filho e não ia devolver. Que continuei andando e ele começou a falar um monte de coisa. Que deixei ele falando sozinho e continuei andando junto com meus filhos para me ir embora e ele vindo atrás. Que os meninos que estavam na feira não deixaram ele ir atrás de mim, e o seguraram. Que então eu continuei descendo e vim para casa. Foi isso que aconteceu. Que não se recorda de tudo que o réu disse, mas se lembra dele ter dito que quando pegasse meu filho de novo não ia devolvê-lo mais. Que não sabe quem acionou a polícia, pois quando já estava em casa, já tinha até tomado banho e dado banho no meu neném, e minha mãe que me ligou falando que o policial queria falar comigo. Que não ligou para a polícia. Aí eu só fiquei sabendo que ele tinha, que os policiais pegou ele, foi por causa disso eu nem sabia. Eu nem liguei, eu nem liguei para falar que ele estava quebrando a medida protetiva nem nada. Foi a viatura que pegou ele, a polícia que pegou ele, e minha mãe me ligou para me perguntar. Que a filha de 11 anos estava com ela. Que não tem interesse em ser indenizada pelos danos morais. Que quando chegou o réu estava na feira. Que o réu fez o chá de fralda e me ajudou nos exames e ficou comigo no hospital. Que já entrou com ação da pensão. Que não tem receio do réu ser solto, desde que fique bem longe dela. Que não tem intenção de afastar o filho do réu.” O relato da vítima restou corroborado pelas testemunhas policiais CLÉCIO e MAGDIEL que participaram da prisão em flagrante do acusado. Na sua oitiva judicial, CLÉCIO SANTOS ARAUJO, policial militar, informou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando se depararam com algumas pessoas imobilizando um homem. Declarou que se aproximaram e o pai do réu narrou que o filho provocou uma confusão na feira, sendo que tentou ir atrás de sua ex-companheira, mas foi contido por terceiros. Disse que, em seguida, conversou com a vítima por telefone, a qual relatou os fatos, e foram até a residência dela, conduzindo todos para a Delegacia. Em livre transcrição, segue o depoimento de CLÉCIO (ID. 205685876): “Que na quadra 115, Avenida Municipal, nos deparamos com alguns homens imobilizando um jovem. Que havia umas mulheres no local e elas acenaram para a viatura. Que nos aproximamos e fomos informados do que estava acontecendo. Que o pai do cidadão disse que ele tinha provocado uma confusão na feira, onde a ex-companheira estava e com isso teve uma briga, tentaram agredir ele. Que se eu não me engano, ele tentou ir atrás da vítima, com isso imobilizaram ele. Que a mãe do réu passou mal e ficou lá deitada no gramado. Que chamamos o bombeiro para atendimento. Que após isso, uma jovem chegou com o celular dizendo que estava com a vítima na ligação. Que a vítima contou para o policial o que aconteceu. Que fomos à casa da vítima, com o autor e conduzimos todos à delegacia.” No mesmo sentido, o policial MAGDIEL NUNES PEREIRA, em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando quando se depararam com três pessoas imobilizando o réu, sendo uma delas o genitor dele. Afirmou ter conversado com a vítima por telefone, tendo ela esclarecido que o desentendimento começou quando o acusado quis pegar o filho de quatro meses do colo dela, mas ela não permitiu. Segue o depoimento de MAGDIEL (ID. 205687745): “Que, no dia, estava de serviço normal e patrulhava, dessa vez não foi um acionamento pelo COPOM, foi um acionamento normal que a gente se deparou. Que na altura de 111, e viram três pessoas segurando um, eles se sentaram sobre ele, e uma mulher desmaiada do lado. Que a senhora ficou nervosa e desmaiou. Que ao verem a presença da viatura, duas pessoas saíram de cima do réu e uma terceira continuou, mas depois eu vi que era pai dele, que estava muito agressivo e nervoso. Que o pai dele disse que estava preocupado porque ele não podia se aproximar da ex-companheira. Que outra mulher passou o telefone e ao atender a vítima se identificou e disse que era a ex-companheira do réu. Que ela relatou que o réu tentou pegar o filho, uma criança de quatro meses, do colo dela, mas ela não deixou e então começou o desentendimento e ele proferiu xingamentos.” Ainda, a testemunha de Defesa, Sra. ELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, quando inquirida por este Juízo, confirmou, na data dos fatos, ter visto o réu na feira conversando com a vítima. Segue o relato de ELIZÂNGELA (ID. 205685873): “Que estava na feira no dia dos fatos. Que a hora que eu cheguei, eu vi o réu. Que o réu foi lá onde eu estava com meu esposo e meu filho, e a gente conversou. Que depois ele voltou pra onde a vítima estava e eles ficaram conversando, depois ela pegou o carrinho e botou o neném e foi embora. Que a genitora da vítima tem uma banca na feira. Que não viu e nem ouviu nenhuma ameaça da parte do réu. Que o réu já estava na feira quando o réu chegou.” Por sua vez, ao ser interrogado por este Juízo, o réu MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS afirmou que, no dia dos fatos, estava na feira, quando a vítima chegou e, mesmo ciente das medidas protetivas, aproximou-se dela para ver o filho, tendo o pegado no colo. Admitiu ter proferido xingamentos contra a vítima quando ela foi embora, mas negou tê-la ameaçado. Em livre transcrição, segue o interrogatório do acusado (ID. 205685864): “Que no dia dos fatos estava na feira quando a vítima chegou e depois eu fiquei mesmo com o meu filho no colo, mas eu nunca falei que tomaria o filho dela. Eu não tinha coragem de fazer isso com ela. Que sabia das medidas protetivas. Que ela chegou na feira e eu fui lá pra ver o meu filho. Que não conversei com a vítima, só continuei com meu filho um pouco no colo e depois devolvi pra ela. Que a confusão foi quando eu fui despedir do meu filho. Que ela veio falar coisa pra mim, eu só xinguei ela mesmo e ela foi embora. Que xinguei a vítima, mas não a ameacei. Que xingou no momento da raiva, pois ela falou que não queria deixar eu ver ele.” Com efeito, à época dos fatos, havia medidas protetivas em vigor em favor de STEPHANIE DE SOUZA BARROS, contra o acusado, deferidas nos autos nº 0711076-48.2023.8.07.0019, em decisão datada de 18/12/2023, consistentes na proibição de se aproximar e de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, conforme cópia da decisão de ID. 194348392, tendo o réu sido pessoalmente intimado na referida data, consoante certidão de ID. 194348391. A prova coligida confirma suficientemente a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas perpetrado por MATHEUS em desfavor de STEPHANIE, pois as declarações ofertadas por ela foram coesas e corroboradas pelos relatos das testemunhas CLÉCIO, MAGDIEL e ELIZÂNGELA, além de confessadas pelo acusado, garantindo fiabilidade à tese acusatória. Destaca-se que, em Juízo, STEPHANIE confirmou que, no dia dos fatos, chegou à feira e se deparou com o acusado na banca da irmã dela. Pontuou que, na ocasião, o réu pediu para ver o filho, o que foi permitido, tendo ele permanecido com a criança no colo um tempo. Disse que, quando foi embora, o acusado passou a xingá-la e dizer que da próxima vez não devolveria a criança. Ressaltou ter ignorado as ofensas do réu e se dirigido para a residência, tendo o acusado ido atrás dela, porém foi contido por terceiros. Desta feita, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, STEPHANIE apresentou versão semelhante e coerente dos fatos, de modo que a sua palavra deve ser conferida especial valor probatório, notadamente, porque corroborada pela prova testemunhal. Assim, não há nada nos autos que desqualifique ou desmereça o seu relato. Ademais, sob o crivo do contraditório, MATHEUS admitiu que, mesmo ciente das medidas protetivas, aproximou-se da vítima, no dia, para ver o filho e, posteriormente, desentendeu-se com ela e a xingou, descumprindo, assim, a referida ordem de distanciamento e incomunicabilidade. Frise-se que, no dia dos fatos, o acusado ao ver a ofendida, não afastou-se dela, pelo contrário, aproximou-se dela querendo ver o filho e depois, quando ela foi embora, passou a xingá-la e, ainda, foi atrás dela, tendo sido contido por populares. Desta feita, não prospera a tese defensiva de que, no dia, a ordem judicial de distanciamento restou fragilizada quando a vítima permitiu que o acusado segurasse a criança, pois o próprio réu esclareceu que ele quem se aproximou da ofendida e pediu para ver o filho. Além disso, quando a ofendida foi embora, o acusado passou a segui-la e importuná-la com xingamentos, momento em que foi segurado e imobilizado por terceiros, tendo a polícia sido requisitada. Por fim, a vítima, em seu depoimento judicial, destacou que não pretende afastar o filho do convívio do pai, todavia, foi contundente em dizer que não deseja qualquer aproximação ou contato com o acusado. Assim, está sobejamente demonstrada pela vigência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas. Portanto, o acervo probatório é convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas contra sua ex-companheira STEPHANIE, não merecendo guarida a tese defensiva de insuficiência probatória. Por fim, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória. Individualização da pena: Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao acusado, atendendo ao critério trifásico. Descumprimento de medidas protetivas (Art. 24-A da Lei 11.340/2006): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta –não ultrapassou os limites da espécie delitiva. Em relação aos antecedentes, analisada a FAC do acusado (ID. 193222569) verifico que são favoráveis. Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Nada destaco de especial quanto às consequências e circunstâncias do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. No segundo estágio de fixação da pena, verifico como atenuante a confissão do réu, todavia, considerando que o verbete 231 da Súmula do Colendo STJ pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância atenuante, e no mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, resulta a pena em 3 (três) meses de detenção. Regime inicial para cumprimento da pena e detração penal: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. É certo que o acusado se encontra preso cautelarmente desde a data dos fatos (14/04/2024), totalizando 116 dias, ou seja, há 3 (três) meses e 26 (vinte e quatro) dias, tempo superior à pena aplicada. Assim, conforme o disposto no artigo 42 do Código Penal, YAGO faz jus à detração total da pena, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar. Revogação da prisão preventiva: Conquanto o acusado esteja preso pelos presentes autos e tenha sido condenado, a cautelar prisional se mostra desnecessária e desproporcional ao caso, considerando a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento da pena, em vista da detração penal, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva do sentenciado MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS. Dou a esta sentença força de alvará de soltura para MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Medidas protetivas de urgência: A vigência das medidas protetivas justifica-se enquanto remanescer o risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima, independentemente da pendência de investigação ou ação penal. Na espécie, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima STEPHANIE DE SOUZA BARROS por 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. Advirta-se a vítima STEPHANIE que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, as referidas medidas serão arquivadas. Após o arquivamento, caso surjam novos episódios de violência doméstica a vítima deverá registrar os fatos na Delegacia e solicitar novas medidas protetivas. Ressalto que tais medidas protetivas não abrangem o filho do ex-casal, todavia, o direito de visitas deverá ser intermediado por terceira pessoa, para que o réu não se aproxime ou mantenha contato com a vítima, respeitando as medidas protetivas de distanciamento e incomunicabilidade. Saliento que, em havendo dificuldade dos envolvidos em administrar a questão das visitas e guarda da prole, deverão manejar ação própria no Juízo de Família competente para regularização da questão apontada. Fica o réu veementemente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e poderá ensejar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP. Compensação dos danos morais. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal1, destaco que essa previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo. Todavia, na sua oitiva judicial, a vítima manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado por eventuais danos morais sofridos, razão pela qual indefiro do pedido de indenização formulado na denúncia. III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, em relação MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1. CONDENÁ-LO pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, todos da Lei nº 11.340/06, contra a vítima STEPHANIE DE SOUZA BARROS, à pena privativa de liberdade: a) 3 (três) meses de detenção. b) no regime inicial aberto. 3.1.2 - DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS pelo cumprimento integral da pena, considerando a detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 3.1.3 - No que diz respeito ao crime de injúria, aguarde-se o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime. 3.2 REVOGO a prisão preventiva do acusado MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, brasileiro, nascido em 08/07/2001, natural de Brasília/DF, filho de Divanilton Gomes de Freitas e Elisabete da Silva Ribeiro dos Santos, RG nº 3761495 – SSP/DF e CPF nº 093.873.111-47, que deverá ser posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. 3.3. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.4. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.5 - MANTENHO as medidas protetivas deferidas em favor da vítima em favor de STEPHANIE DE SOUZA BARROS, consistentes na proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e proibição de se aproximar da ofendida, fixado limite mínimo de distância de 300 (trezentos), por 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. 3.7. À Secretaria: a) Providencie o necessário para cumprimento do alvará de soltura do réu. b) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. c) Ao intimar a vítima, esclareça-se que se for de seu interesse a revogação das medidas protetivas antes do fim do prazo definido, deverá comunicar ao Ministério Público (MPDFT), cujos dados seguem: Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Setor Urbano, Recanto das Emas-DF, CEP: 72610-670. Telefones: 3120-8723, 3120-8726; whatsapp: 99284-4277, e-mail: [email protected], para providências. d) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. e) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP. f) Desnecessária a expedição de carta de guia, uma vez que a pena já foi extinta. g) Dou à presente decisão força mandado de intimação, de ofício e de alvará de soltura. h) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. Recebimento12/09/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 14:26
Documento (Certidão)13/08/2024, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)12/08/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 19:20
Mandado (entregue ao destinatário)10/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Alvará)09/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 18:05
Recebimento09/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 15:01
Cumprimento da Pena09/08/2024, 15:01
Petição (Alegações finais)06/08/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 14:31
Recebimento29/07/2024, 18:04
Mero expediente29/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)29/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)29/07/2024, 15:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))29/07/2024, 15:11
Mero expediente29/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 20:47
Mandado (entregue ao destinatário)23/07/2024, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)23/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)17/07/2024, 15:16
Documento (Certidão)04/07/2024, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)04/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)03/07/2024, 19:11
Recebimento01/07/2024, 16:14
Outras Decisões01/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo18/06/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 23:13
Recebimento11/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 15:06
Mero expediente11/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pelo réu, pela razões trazidas ao ID 198728327. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva. Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida. A prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC, em 16/04/2024, sob as seguintes razões e fundamentos: (...) O custodiado tinha contra si medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da vítima, sua ex-companheira. Consulta aos autos em que essas medidas foram deferidas (0711076-48-2023.8.07.0019) mostra que o ofensor foi delas intimado. Apesar de estar proibido de se aproximar da vítima, o custodiado descumpriu essa ordem. Esse simples fato já é indicativo de que não tem autocontrole ou disposição para cumprir os comandos judiciais voluntariamente. Não bastasse isso, o risco concreto a que a vítima foi exposta é patente: o próprio genitor do acusado o deteve, imobilizando-o, até a chegada dos policiais. Por fim, nos autos 0711261-86.2023.8.07.0019 foi recebida denúncia contra o ora custodiada pelo mesmo crime tratado nos presentes autos, descumprimento de medida protetiva. O risco à integridade física e psicológica da vítima e consequentemente à ordem pública exige a manutenção da segregação cautelar do requerido. Seu histórico de descumprimento de ordens judiciais e a intervenção de seus próprios familiares para mantê-lo distante da vítima demonstram que outras medidas seriam ineficazes. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, nascido em 08/07/2001, filho de Divanilton Gomes de Freitas e Elisabete da Silva Ribeiro dos Santos, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. "(...)". Nesse contexto, observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima. Outrossim, das alegações defensivas, não se extrai qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático apresentado quando da prisão do réu, sendo que permanecem inalteradas as razões que ensejaram sua decretação. Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, qualificado nos autos, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público. Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Após, não havendo requerimentos, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2024, às 15h. No tocante à testemunha, DIVANILTON GOMES DE FREITAS, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pelo réu, pela razões trazidas ao ID 198728327. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva. Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida. A prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC, em 16/04/2024, sob as seguintes razões e fundamentos: (...) O custodiado tinha contra si medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da vítima, sua ex-companheira. Consulta aos autos em que essas medidas foram deferidas (0711076-48-2023.8.07.0019) mostra que o ofensor foi delas intimado. Apesar de estar proibido de se aproximar da vítima, o custodiado descumpriu essa ordem. Esse simples fato já é indicativo de que não tem autocontrole ou disposição para cumprir os comandos judiciais voluntariamente. Não bastasse isso, o risco concreto a que a vítima foi exposta é patente: o próprio genitor do acusado o deteve, imobilizando-o, até a chegada dos policiais. Por fim, nos autos 0711261-86.2023.8.07.0019 foi recebida denúncia contra o ora custodiada pelo mesmo crime tratado nos presentes autos, descumprimento de medida protetiva. O risco à integridade física e psicológica da vítima e consequentemente à ordem pública exige a manutenção da segregação cautelar do requerido. Seu histórico de descumprimento de ordens judiciais e a intervenção de seus próprios familiares para mantê-lo distante da vítima demonstram que outras medidas seriam ineficazes. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, nascido em 08/07/2001, filho de Divanilton Gomes de Freitas e Elisabete da Silva Ribeiro dos Santos, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. "(...)". Nesse contexto, observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima. Outrossim, das alegações defensivas, não se extrai qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático apresentado quando da prisão do réu, sendo que permanecem inalteradas as razões que ensejaram sua decretação. Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, qualificado nos autos, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público. Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Após, não havendo requerimentos, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2024, às 15h. No tocante à testemunha, DIVANILTON GOMES DE FREITAS, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pelo réu, pela razões trazidas ao ID 198728327. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva. Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida. A prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC, em 16/04/2024, sob as seguintes razões e fundamentos: (...) O custodiado tinha contra si medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da vítima, sua ex-companheira. Consulta aos autos em que essas medidas foram deferidas (0711076-48-2023.8.07.0019) mostra que o ofensor foi delas intimado. Apesar de estar proibido de se aproximar da vítima, o custodiado descumpriu essa ordem. Esse simples fato já é indicativo de que não tem autocontrole ou disposição para cumprir os comandos judiciais voluntariamente. Não bastasse isso, o risco concreto a que a vítima foi exposta é patente: o próprio genitor do acusado o deteve, imobilizando-o, até a chegada dos policiais. Por fim, nos autos 0711261-86.2023.8.07.0019 foi recebida denúncia contra o ora custodiada pelo mesmo crime tratado nos presentes autos, descumprimento de medida protetiva. O risco à integridade física e psicológica da vítima e consequentemente à ordem pública exige a manutenção da segregação cautelar do requerido. Seu histórico de descumprimento de ordens judiciais e a intervenção de seus próprios familiares para mantê-lo distante da vítima demonstram que outras medidas seriam ineficazes. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, nascido em 08/07/2001, filho de Divanilton Gomes de Freitas e Elisabete da Silva Ribeiro dos Santos, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. "(...)". Nesse contexto, observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima. Outrossim, das alegações defensivas, não se extrai qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático apresentado quando da prisão do réu, sendo que permanecem inalteradas as razões que ensejaram sua decretação. Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS, qualificado nos autos, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público. Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Após, não havendo requerimentos, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2024, às 15h. No tocante à testemunha, DIVANILTON GOMES DE FREITAS, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente.
Conclusão (para despacho)10/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 22:43
Recebimento07/06/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)06/06/2024, 18:39
Publicação05/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS foi citado ao ID 196644080; constituiu advogado nos autos; apresentou resposta à acusação ao ID 198126060. Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. II. Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: 1) STEPHANIE DE SOUZA BARROS – vítima; 2) MAGDIEL NUNES PEREIRA – policial militar; 3) CLÉCIO SANTOS ARAUJO – policial militar; 4) DIVANILTON GOMES DE FREITAS. b) Pelo réu (qualificadas ao ID 198126060): 1) Elizângela Rodrigues dos Santos; 2) Wanderley Sousa Araújo Silva. Quanto à testemunha, DIVANILTON GOMES DE FREITAS,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se o réu, para apresentar qualificação completa, no prazo de 5 dias. Vindo as informações, intimem-se as respectivas partes e testemunhas arroladas nos autos, quanto à audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2024, às 15h. III. No tocante ao pedido de liberdade provisória requerido pelo réu, diga o Ministério Público. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente.04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 16:58
Recebimento03/06/2024, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização03/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 11:44
Apensamento28/05/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703029-51.2024.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS DOS SANTOS DE FREITAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o réu, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que apresente resposta à acusação no derradeiro prazo de 10 dias. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente.28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 08:27
Recebimento24/05/2024, 19:23
Mero expediente24/05/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)23/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo23/05/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 12:18
Documento (Certidão)18/05/2024, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))18/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 08:45
Documento (Certidão)15/05/2024, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)14/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 15:41
Evolução da Classe Processual26/04/2024, 15:09
Recebimento25/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 18:21
Denúncia25/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)24/04/2024, 16:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial24/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 15:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial17/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 13:49
Documento (Certidão)17/04/2024, 13:48
Remessa (em diligência)17/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Mandado)16/04/2024, 23:00
Documento (Certidão)16/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 12:16
de Custódia (realizada; Juiz(a))16/04/2024, 11:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva16/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)16/04/2024, 10:15
Documento (Certidão)15/04/2024, 22:07
de Custódia (designada; Juiz(a))15/04/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)15/04/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)14/04/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2024, 19:21
Remessa (em diligência)14/04/2024, 19:21
Distribuição (sorteio)14/04/2024, 19:21