Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703061-77.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI
EXECUTADO: REGINA LUZIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Recebo a emenda apresentada. Inicialmente, indefiro ainda a inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD. A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. Ressalto que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo próprio credor. Em relação ao Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional (CCS -Bacen), informo que este Juizado não é credenciado e não se utiliza de tal meio para localização de bens de devedores. O pedido formulado pelo credor consistente em consulta do sistema INFOJUD também não comporta acolhida. A consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução. Nada obstante, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente. Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). Com o retorno do mandado, com a efetivação da citação, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito. Infrutífera a diligência via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, para penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido. Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, §3º, do Código Processo Civil. Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado. Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados. Efetivada a penhora de bens, designe-se data para audiência de conciliação. Infrutífera a penhora de bens móveis, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência. Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos. Localizado o veículo, designe-se data para audiência de conciliação. Constando restrição no veículo ou restando infrutíferas a diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.