Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2747535/DF (2024/0346140-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSANGELA ZANSAVIO
ADVOGADOS: MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF010316
MOACYR SILVA LASNEAUX - DF052647
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA ZANSAVIO à decisão de fls. 694, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Preliminarmente, cabe destacar que a interposição do recurso se deu de forma tempestiva. O advogado da embargante confiou na contagem de prazo re- gistrada no sistema eletrônico do TJDFT, que indicava o início da contagem em data posterior à indicada no r. decisum. Conforme entendimento consolidado, é dever das partes seguir o ca- lendário oficial disponibilizado pelo sistema eletrônico do tribunal, sob pena de in- segurança jurídica. [...] Por outro lado, o TJDFT, ao apontar a ciência inequívoca em 11/06/2024 com prazo final em 03/07/2024, gerou confusão e instabilidade ao ignorar a data da publicação no DJe e a regra de contagem prevista no CPC e na regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe). [...] O Provimento nº 12/2017 regulamenta que a intimação é conside- rada realizada com o acesso ao conteúdo integral da decisão. Contudo, a embargante não pode ser prejudicada pela dubiedade de informações, especialmente conside- rando que as datas fornecidas divergem do registro no DJe, fonte oficial de contagem de prazos (fls. 698/699). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 10.06.2024, considerando-se publicada em 11.06.2024 (fl.588). Excluindo-se o dia 11.06.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 12.06.2024 finalizando o prazo no dia 02.07.2024, devendo ser comprovada qualquer suspensão do expediente forense neste período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 02.07.2024, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 03.07.2024, fora do prazo. Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Além disso, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. No mais, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print na petição (fl. 699), não há como vinculá-lo ao processo, pois sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN