Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Na petição de ID 200245263, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação. O credor anuiu e requereu a extinção do feito e expedição de alvará eletrônico, conforme ID 200731483. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Custas finais pelo executado. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela parte credora ao ID 200731483. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 21:04:29. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Publicação
19/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:42
Recebimento
18/06/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 200245264, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2024 14:02:19. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:14
Documento (Certidão)
11/06/2024, 03:03
Publicação
05/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordaram com o débito remanescente apontado pela Contadoria, ID 197868220. Concedo ao executado prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do débito, observando que deverá atualizado até a data do efetivo depósito. Efetivado o referido depósito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para dizer se o depósito satisfaz plenamente seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito, e, consequente, extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2024 18:53:53. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:02
deferimento
03/06/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:58
Publicação
28/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a planilha de débitos realizada pela Contadoria/Partidoria (ID197868220), manifestem-se as Partes sobre a referida planilha no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2024 16:56:21. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:58
Remessa
23/05/2024, 16:48
Publicação
23/05/2024, 02:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 197222125, o Douto Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - VFRJICLE, comunica que em sede liminar foi determinado o afastamento da sócia ANA LUCIA DE COLLA VARISE da administração da empresa "Ante o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da tutela provisória de urgência para afastar a parte ré, ANA LUCIA DE COLLA ANTUNES, da administração da sociedade Ortomix Clínica Odontológica SS, atribuindo a administração social provisória e exclusivamente ao sócio VALTER LUIS VARISE." Nesse contexto, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora da quantia depositada nos autos ao ID 187167173 para a conta informada ao ID 197284616 (advogada com poderes para receber e dar quitação ao ID 188511858). Registro, por oportuno, que apenas a advogada nomeada pelo autor Valter Luis Varise está cadastrada no PJe. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Douta Contadoria. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 17:31:38. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:20
Documento
21/05/2024, 16:20
Recebimento
20/05/2024, 17:43
deferimento
20/05/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:05
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 10:03
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:52
Publicação
16/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste sobre a planilha de débito remanescente retificado ao ID 196489645, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância quanto ao débito apontado, à Contadoria para que examine se o depósito de ID 187167173 corresponde ao débito exequendo, observando que foi realizado dentro do prazo do pagamento voluntário da obrigação, de modo que não atrai os encargos do artigo 523 do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:58:54. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:05
Recebimento
13/05/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:44
Outras Decisões
13/05/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a retificar a planilha nos termos da decisão de ID 194959957 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ciente de que eventual silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 10:42:02. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 13:39
Outras Decisões
10/05/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 07:51
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:33
Publicação
02/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID 194892561 que nos autos do processo nº 0707087-54.2024.8.07.0001 foi concedida a liminar para afastar a sócia Sra. Ana Lucia de Colla Antunes da administração da sociedade autora. Requer a expedição de alvará eletrônico do valor existente na conta judicial e a intimação da parte devedora para promover o pagamento do débito remanescente de R$ 4.513,35 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos). Pois bem. No tocante à expedição de alvará eletrônico, deve-se aguardar a preclusão da decisão liminar concedida nos autos do processo nº 0707087-54.2024.8.07.0001, e quanto ao débito remanescente, a planilha de ID 194892562 não atende a determinação de ID 193555840, visto que o valor do débito não foi atualizado até a data do depósito. Longe disso, a parte credora pegou o débito remanescente, que entende devido (R$ 4.338,45), e atualizou a partir da data do depósito até 26.04.2024. Totalmente dissonante do que fora determinado. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para retificar a planilha. Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:29:53. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 13:13
Outras Decisões
29/04/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:12
Publicação
19/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, informo à parte credora que enquanto não sobrevier aos autos decisão proferida nos autos da ação nº 0707087-54.2024.8.07.0001 - referente ao pedido liminar - ou os sócios assinarem petição em conjunto, o valor de R$ 354.469,91 ficará retido na conta judicial. Em prosseguimento ao feito, quanto ao débito remanescente informado pela parte credora, esclareço que o valor da execução deve ser atualizada até a data do depósito, qual seja 20.02.2024, e não até 10.04.2024, como foi feito. Logo, à parte credora para que retifique a sua planilha e comprove alegado excesso, pois ao que parece a importância de R$ 354.469,91 corresponde ao valor integral da execução. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 20:52:27. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 21:50
Outras Decisões
16/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:09
Publicação
15/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora prazo adicional de 15 (quinze) dias para trazer aos autos informações sobre o pedido liminar formulado na ação nº 0707087-54.2024.8.07.0001. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre débito remanescente indicado pela parte credora ao ID 192825818, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 18:59:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:37
Recebimento
10/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:21
Outras Decisões
10/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:09
Publicação
03/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar continuidade, necessário à parte exequente esclarecer a legitimidade de seus representantes e procuradores. Para tanto, apresente os atos constitutivos atualizados da sociedade, demonstrando o legítimo representante da sociedade. Sem prejuízo, apresente planilha detalhada e atualizada do débito exequendo, considerando o depósito de ID 187167173. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:00:11. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 19:31
Outras Decisões
26/03/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:10
Publicação
06/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução forçada de sentença, na qual a parte executada encartou nos autos ao ID 187167173 comprovante de pagamento. A parte exequente alega a existência de débito remanescente e pugna pela intimação da executada para que efetue o pagamento e o levantamento da importância depositada, conforme petição de ID 187467706. No entanto, sobreveio aos autos nova procuração da parte exequente ao ID 187467709 assinada pela Sra. Ana Lucia de Colla Antunes. Sucessivamente, a parte exequente ao ID 188511856 informa a existência de conflitos internos na administração da pessoa jurídica credora e comprova que ajuizou ação, distribuída sob o número nº 0707087-54.2024.8.07.0001, em trâmite no foro de Águas Claras. Pugna pela retenção do valor depositado nos autos até o julgamento da noticiada demanda. Pois bem, considerando a existência de duas procurações da parte exequente nos autos e a existência de demanda com pedido de tutela para reter crédito nesta execução (processo nº 0707087-54.2024.8.07.0001), e cuja pretensão é a exclusão da sócia Ana Lucia de Colla Antunes, subscritora da procuração de ID 187467709, aguarde-se vir aos autos informações sobre a tutela pelo prazo de 15 (quinze) dias a fim de decidir sobre destinação do crédito. Noutro giro, e sem prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, apreciarei petição de ID 188511878 (TERCEIRO INTERESSADO). BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:43:51. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
05/03/2024, 00:00
Recebimento
02/03/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 08:00
Outras Decisões
02/03/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:44
Publicação
27/02/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à advogada GIOVANA DE PAULA RODRIGUES para se manifestar se concorda com o valor de seus honorários, conforme indicado na petição id 187467706. Acaso a resposta seja sim, fica desde já intimada para dar quitação e apresentar seus dados bancários para levantamento da referida quantia. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 358.471,23 SALDO ATUALIZADO R$ 354.553,32 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 2841522487 Ativa ORTOMIX CLINICA ODONTOLOGICA BANCO DO BRASIL SA 0,00 BRB 1553145060 Ativa ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S BANCO DO BRASIL SA 354.553,32 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5406585 21/02/2024 - 354.464,91 354.553,32 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
26/02/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 02:33
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 187167173, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:43:11. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:53
Publicação
29/01/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:36
Publicação
26/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Intime-se o executado via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:58:10. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 21:00
deferimento
24/01/2024, 21:00
Evolução da Classe Processual
24/01/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:12
Petição (Petição inicial)
24/01/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
AUTOR: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que retifique os cálculos de ID 182289152 excluindo os encargos do artigo 523 do CPC, pois sequer foi deflagrado o cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 21:09:32. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 21:29
Outras Decisões
18/12/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:07
Publicação
11/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705200-06.2022.8.07.0001.
AUTOR: ORTOMIX - CLINICA ODONTOLOGICA S/S - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 180683195). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2023 10:21:48. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:22
Recebimento
06/12/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES IRREGULARIDADE FORMAL, DIALETICIDADE. REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS DE RUBRICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. EAREsp 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O equívoco quanto ao número do identificador não implica em irregularidade formal, porque a sentença apelada é passível de localização nos autos, independentemente de numeração. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4. Do conjunto probatório colhido e da conclusão do laudo pericial denota-se que o Banco realizou durante longo período a cobrança de rubrica não prevista no contrato a título de Antecipação de Crédito ao Lojista (ACL), que deverá ser ressarcida. 5. Às pessoas jurídicas se aplica, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, consoante dispõe o artigo 52 do Código Civil e, ainda, o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 6. A inscrição no cadastro de inadimplentes implica em dano moral in re ipsa, ao acarretar abalo no crédito da pessoa jurídica, tornando pública a sua condição de devedora. 7. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento e somente pode ser afastada na hipótese de engano justificável. Para que haja a condenação do fornecedor a devolver em dobro o indébito é necessário apenas a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. Precedentes 8. Preliminares rejeitadas, recursos conhecidos. Apelo do Autor provido. Apelo do requerido desprovido. Honorários recursais fixados.