Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:35
Remessa
02/10/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 16:32
Trânsito em julgado
27/09/2024, 16:31
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:48
Publicação
05/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Recebimento
02/09/2024, 15:48
Homologação de Transação
02/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Publicação
22/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS
REU: ELSON DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para se manifestar acerca da contrapropsota de acordo de ID 199854723. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito antes da conclusão. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 08:23
Mero expediente
18/07/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:28
Publicação
14/06/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS
REU: ELSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição de CONTRAPROPOSTA DE ACORDO, conforme ID nº 199854724. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 12 de junho de 2024 13:45:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:47
Publicação
05/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS
REU: ELSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição de PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID nº 198764758. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 3 de junho de 2024 14:40:45. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:26
Publicação
10/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:52
Publicação
09/05/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS e PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO em face de ELSON DE SOUZA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 165646521 e 188910438, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 190363124. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 20.212,34. Reative-se a parte executada no PJe. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
09/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS e PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO em face de ELSON DE SOUZA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 165646521 e 188910438, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 190363124. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 20.212,34. Reative-se a parte executada no PJe. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
08/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/05/2024, 14:07
Recebimento
06/05/2024, 19:50
Sem descrição
06/05/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:45
Petição (Petição inicial)
02/05/2024, 14:44
Publicação
17/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena do arquivamento do processo.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:27
Emenda à Inicial
15/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:18
Desarquivamento
03/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:06
Definitivo
25/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 17:32
Publicação
21/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS
REU: ELSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT (2ª Instância) e que o acórdão transitou em julgado em 05/03/2024. Eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado a qualquer tempo com todos os requisitos do Arts. 523 e 524 do CPC/2015 atentando-se o credor que na petição deverá indicar desde já outros bens passíveis de penhora ou diligências para localização deles (RENAJUD, INFOJUD, Mandado de Penhora, etc) caso o bloqueio de valores seja infrutífero (art. 524, vII do NCPC). Com base no PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, art. 33, XXIV, ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância. Remeto estes autos a Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 17:24:24. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 17:25
Trânsito em julgado
18/03/2024, 17:24
Recebimento
06/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão majorou os honorários fixados em sentença, observando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 1.1. O Código de Processo Civil, ao tratar da majoração dos honorários no julgamento de recurso, dispõe expressamente que compete ao tribunal majorar os honorários anteriormente fixados, não havendo qualquer distinção quanto ao provimento ou não do recurso. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
EMBARGANTE: ELSON DE SOUZA
EMBARGADO: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 14 de novembro de 2023 11:25:51. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DETERIORAÇÃO. USO NORMAL DO BEM. GASTOS COM REFORMA. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei nº 8.245/1991, é obrigação do locatário devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. 2. Não se mostra devida a condenação do locatário ao ressarcimento de gastos que o locador teve com a reforma do imóvel devolvido se a única prova constante dos autos indica que as deteriorações decorrem do uso normal do bem. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:52
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 22:36
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705447-91.2021.8.07.0010.
AUTOR: LILIANY VIANA LONGUINHOS BARROS
REU: ELSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 168795236, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 17:47:24. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:36
Petição (Apelação)
16/08/2023, 14:22
Publicação
26/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de março/2020; abril/2020; maio/2020, junho/2020, julho/2020; agosto/2020 e setembro/2020, cada um no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - dos quais devem ser deduzidos os valores pagos pelo réu, quais sejam, 3 (três) parcelas cada uma no valor de R$ 750,00 (ID 105666037), ID 105666038 e ID 105666039), pagas em 07/01/2021, 09/02/2021 e 16/11/2020, respectivamente, consideradas essas datas na elaboração do cálculo do valor devido - os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento; e (2) condenar a parte ré a pagar ao autor os encargos da locação vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos do autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em igual proporção. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
25/07/2023, 00:00
Recebimento
21/07/2023, 19:52
Procedência em Parte
21/07/2023, 19:52
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 16:56
Recebimento
19/05/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Publicação
26/01/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:51
Recebimento
17/01/2023, 16:49
Mero expediente
17/01/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:20
Recebimento
13/10/2022, 15:16
Mero expediente
13/10/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:17
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 11:38
Publicação
21/09/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Recebimento
16/09/2022, 18:01
Outras Decisões
16/09/2022, 18:01
Petição (Alegações finais)
14/06/2022, 23:09
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 13:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/05/2022, 13:51
Outras Decisões
25/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:25
Publicação
21/01/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 15:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/01/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Recebimento
16/12/2021, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:41
Publicação
29/11/2021, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 18:51
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:42
Publicação
12/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 18:59
Petição (Replica)
08/11/2021, 10:35
Publicação
18/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 16:57
Petição (Contestação)
11/10/2021, 23:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/09/2021, 17:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/09/2021, 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2021, 02:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação