Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707083-92.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: ELIJANIO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de ELIJANIO BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, a inicial foi direcionada à executada PRISCILA MARTINS CARDOSO, a qual foi citada, conforme diligência de ID 116203823. Entretanto, em petição de ID 116634522 a parte exequente requereu a alteração do polo passivo, em razão da aquisição do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda. Assim, houve o deferimento da alteração do polo passivo com substituição da executada originária por ELIJANIO BATISTA DA SILVA, por meio da decisão de ID 117296379. O referido executado foi citado, conforme diligência de ID 128026862. Ocorre que, ao ID 194417598, o exequente requereu, novamente, o aditamento à inicial, com alteração do polo passivo para constar PRISCILA MARTINS CARDOSO. Determinada a emenda à inicial da petição de aditamento, consoante decisão de ID 198393328. Apresentada emenda inicial substitutiva ao ID 202065159. Entretanto, antes do recebimento da petição inicial substitutiva, e, portanto, antes da citação da executada, o autor apresenta termo de acordo firmado com esta e requer homologação (ID 205014825). É o relato do necessário. Decido. Incabível o pedido de homologação de acordo extrajudicial antes de angularizada a relação processual por meio da citação. A respeito da petição inicial substitutiva com alteração do polo passivo, não houve citação da executada. Além disso, não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento no acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que a executada sequer dispõe de advogado nos autos com poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes em processo no qual não fora realizada a citação, é evidente a perda superveniente do interesse processual. A esse respeito: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. 1. A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3. Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1774759, 07112103920228070010, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito. Custas, se houver, pelo exequente. Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)