Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709581-35.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: VALDOMIRO FERREIRA MAIA
REQUERIDO: CLAUDIO DE SOUZA MAIA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDOMIRO FERREIRA MAIA, em desfavor de seu filho CLAUDIO DE SOUZA MAIA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o segundo requerido a promover a internação compulsória do primeiro requerido em clínica para tratamento psiquiátrico e de dependência química, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado. A antecipação de tutela foi negada, tendo em vista que a inicial não veio instruída com relatório médico indicando a necessidade de internação compulsória. Oficiou-se à Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM) para verificar a possibilidade de realizar a avaliação psiquiátrica e emitir relatório. Intimou-se a parte autora a indicar o endereço atualizado do primeiro requerido para viabilizar a avaliação. Expedido o mandado de citação na residência, a tentativa foi frustrada, tendo em vista que o citando se encontra preso, informação confirmada pela parte autora, que solicitou a realização da avaliação psiquiátrica no presídio, para instruir seu pedido de internação compulsória relativa aos presentes autos. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não teria utilidade, uma vez que a eventual internação compulsória, caso deferida, não poderia ser cumprida em face da prisão do primeiro requerido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito