Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709370-79.2022.8.07.0014.
APELANTE: MARINA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO, RODRIGO POZO DOS REIS, FABIANA SILVA ALVES DA CRUZ, SHIRA ILANA LIORI REIS ORENSTEIN DE ARAÚJO COHEN, KATIA ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS, RINAH BRANDLAH DINAH REIS ORENSTEIN DE ARAÚJO COHEN, VANIA BATISTA REIS OLIVEIRA, D. M. R. O. D. A. C., MARCOS VINÍCIUS BATISTA REIS REPRESENTANTE LEGAL: JOSUE JEDIDIAH VALDI EVILÁSIO FREIRE ORENSTEIN ARAÚJO COHEN, JOSUÉ JEDIDIAH VALDI EVILÁSIO FREIRE ORENSTEIN ARAÚJO COHEN
APELADO: FABIANA SILVA ALVES DA CRUZ, MARCOS VINÍCIUS BATISTA REIS, KATIA ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS, VANIA BATISTA REIS OLIVEIRA, RODRIGO POZO DOS REIS, D. M. R. O. D. A. C., SHIRA ILANA LIORI REIS ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN, RINAH BRANDLAH DINAH REIS ORENSTEIN DE ARAÚJO COHEN, MARINA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO REPRESENTANTE LEGAL: JOSUÉ JEDIDIAH VALDI EVILÁSIO FREIRE ORENSTEIN ARAÚJO COHEN CASO EM EXAME Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra r. sentença proferida nos autos de Petição de Herança, que julgou parcialmente procedente a inicial para declarar o direito de sucessão da autora Marina Aparecida da Silva Araújo à herança deixada por Venilson Alves dos Reis, diante do reconhecimento da paternidade, e condenar os requeridos a ressarcir a parte autora no valor correspondente à cota-parte a ela reconhecida na herança, a incidir sobre o valor de venda dos imóveis. Os réus, em sede de apelação, preliminarmente requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É a suma do necessário. RAZÕES DE DECIDIR Vale trazer que para o deferimento do benefício da justiça gratuita, exige-se a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme inteligência dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Entretanto, a presunção de hipossuficiência é iuris tantum, de modo que cabe ao requerente fazer prova de sua situação financeira para demonstrar a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. Aliás, é o que se depreende da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CF). 2. No caso concreto, o recorrente não fez prova da sua condição financeira, requisito essencial para comprovação da hipossuficiência econômica e deferimento da gratuidade de justiça. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605409, 07510850320198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à apuração de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte tese de Tema Repetitivo nº 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em tela, os réus pleiteiam em grau recursal a gratuidade de justiça para Vânia Batista Reis Oliveira, Rodrigo Pozo dos Reis, Marcos Vinícius Batista Reis, Fabiana Silva Alves da Cruz e Katia Eliane Rodrigues dos Santos Reis. Em que pese o requerimento de hipossuficiência financeira ser pautado no parâmetro objetivo da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal – recebimento de até 05 (cinco) salários mínimos –, insta salientar que o critério estabelecido não é um limitador da análise, devendo-se, sempre, considerar a casuística para exame acerca de se o pagamento das custas processuais é prejudicial ao sustento financeiro do requerente e de seus familiares. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 4. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023, sem, contudo, a eles se limitar. Este critério, portanto, é mais um parâmetro a ser utilizado na análise, sempre casuística, em consonância com o entendimento estabelecido no Tema 1.178 do STJ. 5. O patrimônio informado pela agravante, ainda que sujeito a futura partilha, não indica incapacidade econômica, sendo módicos os valores praticados pelo TJDFT. 6. Documentos apresentados pela parte agravada revelam a realização de viagens internacionais e nacionais em curto intervalo temporal, elemento não impugnado e incompatível com a alegada hipossuficiência. 7. A declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa (juris tantum), devendo ser corroborada por elementos mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração, especialmente quando elementos dos autos a infirmam.” (Acórdão 2115923, 0756255-91.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 11/05/2026.) Dessa forma, em consonância ao estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, observo que, nada obstante os requerentes não possuírem remuneração com valores acima de 5 (cinco) salários mínimos, ainda assim é possível observar que o pagamento das custas processuais não tem o condão de impactar financeiramente a ponto de prejudicar o sustento financeiro das respectivas partes. Destaca-se que, diante da pluralidade de réus, o rateio dos valores não impacta demasiadamente nas remunerações apresentadas – id. nº 85024946. Em verdade, a média dos salários apresentada demonstra a capacidade dos réus para pagamento das custas, pois comprovam não só a capacidade econômica, como também um padrão de renda incompatível com a situação de hipossuficiência financeira. Como bem asseverado pela D. Procuradoria de Justiça, os rendimentos declarados e a ocupação profissional indicam capacidade de suportar as despesas processuais, não tendo sido colacionada prova cabal da alteração da condição financeira que justificasse a reforma da decisão de embargos de declaração que negou o benefício aos apelantes. Portanto, as provas juntadas, em verdade, afastam eventual presunção de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento dos réus, porquanto não refletem eventual contexto de incapacidade econômica autorizador das benesses da gratuidade de justiça à demanda apresentada. Por fim, repisa-se que como as provas dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, não se faz necessária nova intimação para comprovação dos requisitos da gratuidade, tendo em vista a evidência de capacidade econômica dos requerentes de arcarem com as custas do processo sem prejuízo de seus sustentos. Logo, ausente a comprovação da insuficiência financeira dos réus/apelantes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça, determino o recolhimento do preparo por parte dos réus no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. À secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator