Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709024-48.2024.8.07.0018.
AUTOR: T. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: EMANOEL CARVALHO CARDOSO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por seu genitor EMANOEL CARVALHO CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, desde o dia 20/05/2024; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim: “(a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/2015, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente; (b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para: determinar ao Distrito Federal e à central de regulação da internação hospitalar da SES/DF (CERIH) que promovam a imediata internação da parte requerente em leito de UTI (pediátrica), que atenda às suas necessidades, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, conveniada ou não com o Distrito Federal, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário, até a plena recuperação da saúde da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (c) A realização de diligência em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC/2015; (d) A intimação do Ministério Público; (e) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência para determinar ao distrito federal e à central de regulação da internação hospitalar da SES/DF (CERIH) que promovam a imediata internação da parte requerente em leito de UTI, que atenda às suas necessidades, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, conveniada ou não com o Distrito Federal, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário, até a plena recuperação da saúde da parte requerente.” Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão ID 197740861, de 22/05/2024, foi concedida a tutela antecipada. A Secretária de Saúde foi intimada às 16h24min do dia 23/05/2024, ID 197913142. Concedida a gratuidade da justiça, ID197740861. Em contestação, ID 198978835, o Distrito Federal suscitou preliminar(es) de inadequação do valor da causa e de perda do objeto. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema. Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI às 11h30min do dia 23/05/2024, ID 198787489.Em réplica, ID 202384779, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 202591321. Intimada as partes sobe o interesse de agir, ID 209052972. O réu reiterou os termos da contestação ID 211566502. A parte autora esclareceu que, na data da propositura da ação, aguardava, no Hospital Regional de Taguatinga, o fornecimento de leito há mais de dois dias, tendo em vista que foi acometido por doença que poderia levá-lo à óbito. Defende que o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional deve estar presente no momento da propositura da ação ID 210478325. O Ministério Público aduziu que no momento da intimação do Secretário de Saúde do Distrito Federal em 23/05/2024 às 16h24min (ID 197913142), a parte autora já se encontrava internada no leito de UTI pediátrica do Instituto Hospital Base desde 23/05/2024 às 11h30min (ID 198787488)." Nesse sentido, oficiou pela perda superveniente do interesse processual, de forma que o Ministério Público retifica o parecer final ofertado no ID 202591321 oficiando, nesta oportunidade, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ID 186961733. É o relato necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora foi admitida em leito regulado no dia às 11h30min do dia 23/05/2024, ID 198787489. Ou seja, antes da intimação acerca da concessão da tutela de urgência, que somente ocorreu às 16h24min do mesmo dia, ID 197913142. É caso, portanto, de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, seja pela perda superveniente do interesse de agir. 1 _ Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, os motivos que deram ensejo à demanda, em face do princípio da causalidade, verifica-se que o réu deu causa ao acionamento judicial, porquanto deixou de promover a internação do Requerente, à época, contando com 18 meses de vida. Segundo o relatório médico coligido ao ID 197737641, o paciente necessitava do suporte de UTI. Conforme se verifica dos documentos acostados ID 198787489, o Distrito Federal não dispunha de leitos em UTI da rede pública no dia 21/05/2024, conveniada ou contratada que atendesse às necessidades do Demandante. Infere-se do Ofício Nº 15943/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, colacionado ao ID 198787489, que o pleito restou atendido somente no dia 23.05.2024, portanto, após o ajuizamento da ação, protocolada no dia 22.05.2024 ID 197737627. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). 3 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 4 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 5 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito