Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711704-43.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme ID. 243000292, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0731231-95.2024.8.07.0000 foi julgado improcedente. Assim, dar-se-á regular prosseguimento à presente demanda. Em análise dos autos, verifica-se que no período de suspensão dos autos foram apresentadas as seguintes petições: 217436645, 217932939, 223012754, 231207644 e 235334530, as quais estão pendentes de apreciação. Passo a análise das referidas petições, primeiramente, apresentando uma breve síntese dos requerimentos apresentados: a) A parte executada informa a existência de vícios no imóvel, bem como a propositura da ação nº 0714693-12.2024.8.07.0009 e requer a correção da documentação do imóvel, bem como a suspensão da penhora até que todos os problemas sejam sanados, bem como a rescisão contratual seja julgada. b) A parte executada informa que outorgou por procuração aos senhores LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR e NEIDE RIBEIRO DE SANTANA com plenos poderes sobre o imóvel que originou o objeto da lide. Requer que seja reconhecida a não titularidade da dívida imputada à Adriana, e pede-se o arquivamento dos autos ou chamamento ao processo dos verdadeiros devedores LELIO GOMES PEREIRA JUNIOR e NEIDE RIBEIRO DE SANTANA. c) A parte executada informa que no âmbito do processo nº 0714693-12.2024.8.07.0009, foi proferida sentença que determinou a rescisão do contrato que fundamenta o termo de confissão de dívida da presente execução. Requer a extinção da execução. d) A parte exequente se manifesta em oposição ao pedido formulado pela executada (ID 231207644), que visa a extinção da execução.
Ante o exposto, passo a decidir. Primeiramente, a existência de eventuais vícios no imóvel e a rescisão contratual são objetos do processo nº 0714693-12.2024.8.07.0009, cuja sentença ainda não transitou em julgado, de modo que não afeta a presente execução. Ademais, no que concerne à cessão de direitos referentes ao imóvel, destaca-se que tal questão por si só não é suficiente para afastar a legitimidade da parte executada da presente execução, cabendo eventual ação de regresso perante os cedidos. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos apresentados pela parte executada. Assim, dando seguimento à presente demanda, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711704-43.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 198367181, apresentou impugnação à penhora determinada no ID 197259099. Na oportunidade aduziu que adquiriu o imóvel penhorado com recursos fornecidos pela Caixa Econômica Federal e que ele se destina à sua moradia e de sua família. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. Devidamente intimado, o credor alegou que o débito exequendo é uma das exceções à regra da impenhorabilidade, visto que se trata de crédito oriundo da própria aquisição do imóvel (ID. 202074365). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição. Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DIREITO DE POSSE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOPONIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, em seus artigos 1º e 5º, que o imóvel residencial é assim caracterizado quando for o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residam. Decorrendo o crédito exequendo do valor a ser pago para a compra do imóvel, a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, afasta a proteção legal, porquanto o devedor, ao contrair dívida para a aquisição do bem, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação e ainda alegar a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. (TJ-DF 07070535320228070000 1421261, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) – destaquei. No caso dos autos, a despeito da executada ter quitado as parcelas do financiamento imobiliário, ela não cumpriu integralmente o contrato celebrado com a construtora, ora exequente, objeto de execução. Em análise ao título executivo extrajudicial exequendo (ID. 26756297), verifico que ele possui como objeto “o saldo devedor residual da unidade 407 do Dubai Residência e Lazer”. Com efeito, sendo a dívida contraída decorrente da própria aquisição do imóvel, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 198367181. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -