Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717067-75.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença. O exequente (ID 266512667) requereu pesquisa no Sistema SNIPER. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, o requerimento há de ser indeferido. Dito isso, os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, ao que também recebem os influxos da reforma promovida pelo legislador com o advento da Lei n.º 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente naquilo que não for incompatível com as disposições da Lei n.º 9.099/1995, entre os quais os da economia processual, celeridade e efetividade da decisão de mérito. No âmbito dos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis do devedor conduz à imperiosa extinção do processo, e não à sua suspensão, a rigor do que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Isso porque a existência de patrimônio sob titularidade do devedor se constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo executivos, na medida em que viabiliza atos constritivos e expropriatórios sobre o mesmo patrimônio, tornando efetiva a prestação jurisdicional com a entrega do bem da vida. A propósito, confira-se entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, em acórdão assim ementado: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deveriam ter sido realizadas, na origem, as pesquisas requeridas pelo exequente, bem como se há possibilidade de o cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis, ser suspenso pelo prazo de um ano. III. Razões de decidir 6. Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 7. No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. [...] 11. Desse modo, intimado a promover a diligência que lhe competia, sob pena de arquivamento, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito. Portanto, a extinção do processo pelo Juízo de origem se deu de maneira razoável e proporcional, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não merecendo qualquer reparo. 12. Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 13. Nesse sentido: Acórdão 1871707, 0714075-53.2022.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 19/06/2024. 14.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese [...] (Acórdão 2039701, 0707790-26.2022.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025 – destaques meus). No caso, foram realizadas reiteradas buscas de patrimônio em nome dos executados nos sistemas disponíveis ao juízo e deferidas medidas constritivas atípicas, cujas diligências se mostraram ineficazes a esse desiderato (ID’s 144461045; 144734909; 149354877; 165756904; 168324412; 171803444; 180377597; 198791263; 206084376; 212099009; 226413136; 241307806; 264934122), inviabilizando a satisfação integral da obrigação pecuniária. Vale ressaltar que, tendo a parte credora localizado bens passíveis de penhora ou comprovado a mudança na situação financeira do devedor, poderá ela requerer a retomada do processo, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio. No ponto, ainda que o exequente postule alguma medida constritiva inexitosa, a contagem do prazo dessa prescrição não será interrompida (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), não se podendo admitir pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Por fim, se houver requerimento e após a atualização do débito, poderá ser expedida certidão de crédito em favor dos ora credores para eventualmente ser apresentada aos órgãos de proteção ao crédito e aos ofícios extrajudiciais de protesto de títulos, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, que assim prevê: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. Portanto, é o caso de extinção do processo, ante a manifesta inviabilidade de seu prosseguimento. DECISÃO.
Ante o exposto, indefiro a busca no Sistema SINIPER e declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Se requerido, expeça-se certidão de crédito, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º9.099/1995). O termo inicial da prescrição intercorrente será o dia 14/3/2023, data da ciência do exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens (ID 152241803), nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC. Esclareça-se à exequente de que, se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência exitosa, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Sobrevindo eventual recurso, por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições sobre veículos, via Renajud. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente