Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721224-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: ITACIANA BEZERRA DE SOUZA
REU: MARIA CELIA SOUSA PETRI, MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA, JULIO CESAR BOSIO, ALCIONE APARECIDA PETRI DA CUNHA, LUCIANA PETRI LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido formulado pela requerida Alcione, por meio da petição de ID 266179986, no qual invoca a existência de embargos de terceiro opostos na Justiça Federal como fato superveniente e requer a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como a designação de audiência de conciliação. Conforme já assentado em decisão anterior, o inadimplemento contratual discutido na presente demanda é objetivo, decorrendo da impossibilidade de transferência da propriedade, cuja matrícula permaneceu indisponível por período superior a um ano, inviabilizando o cumprimento da obrigação principal assumida pelas rés. A controvérsia é estritamente documental e não depende da verificação de circunstâncias externas ou contingências oriundas de execução fiscal. Esses fundamentos foram expressamente destacados quando do indeferimento da dilação probatória requerida pela própria requerida Alcione. Os embargos de terceiro mencionados na petição não alteram esse quadro. Referida ação possui objeto limitado à desconstituição de eventual constrição judicial sobre fração ideal do imóvel, não interferindo na caracterização do inadimplemento contratual nem na viabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, inexiste relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão processual, ausente o nexo de dependência lógica entre as demandas. No que se refere à audiência de conciliação, igualmente não há razão para designá-la. Apenas a requerida manifestou interesse na sua realização, ao passo que a requerente se opôs expressamente, ressaltando que o feito está maduro para julgamento. Nesse contexto, revela-se infrutífera a realização do ato, sobretudo porque a fase processual atual não exige nova tentativa conciliatória, já oportunizada no momento próprio. Ressalte-se, todavia, que as partes permanecem livres para promover autocomposição a qualquer tempo, inclusive por meio de acordo extrajudicial, devendo apenas submeter eventual avença à homologação judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como INDEFIRO a designação de audiência de conciliação. Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*