Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720322-93.2021.8.07.0001.
AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação de sentença movida por LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA – EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A controvérsia do processo versa acerca do cancelamento indevido de linhas telefônicas utilizadas pela parte autora. O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 105293892):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos e CONDENO a requerida a restabelecer o serviço de telefonia fixa referente aos números 61 3245-3766 e 61 3245-3883, conforme formulado no pedido de protocolo: 11052021-8894123. Ainda, CONDENO a parte requerida no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde o seu arbitramento e de juros de mora a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 94820554). Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão nos seguintes termos: Observa-se que a ré/apelante, cumpriu a ordem judicial quanto ao restabelecimento da linha (61) 3245-3766 e ao serviço de internet banda larga (id 31298357), de modo que não haveria motivo para não cumprir determinação relativa à reativação da linha (61) 3245-3883, a não ser, de fato, a alegada impossibilidade técnica. Logo, como não se mostrou possível o cumprimento da tutela específica referente à linha (61) 3245-3883, autoriza-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme dispõe o CPC 499. Ressalto, por fim, que o valor das perdas e danos deve ser apurado em liquidação. Posto isso, provejo parcialmente o apelo para converter a obrigação de fazer referente à reativação da linha (61) 3245-3883 em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com o retorno dos autos a este juízo, houve tentativa de propositura de conciliação entre as partes, com o fim de evitar os custos com o procedimento de liquidação de sentença (ID 164803156 e ID 185418642). Contudo, as tratativas foram infrutíferas. Assim, foi nomeada perita para apuração dos prejuízos decorrentes do cancelamento da linha telefônica (ID 192583050). Após, a decisão de ID 202307618 homologou e fixou os honorários periciais em R$ 8.820,00. Além disso, fixou parâmetros para realização da perícia, tais quais a necessidade de comprovação documental, com o fim de evitar arbitramento das perdas e danos baseados em meras presunções e alegações. O requerido comprovou o depósito dos honorários (ID 2047475194). Por sua vez, o autor deixou transcorrer o prazo para apresentação de documentos necessários à realização da perícia (ID 205372452), em 25.07.2025. Posteriormente, o autor chegou a apresentar documentos, os quais eram insuficientes para realização dos trabalhos, conforme manifestação da perita de ID 211800448. Na oportunidade, a expert elencou os documentos que necessitava. Contudo, a parte autora, intimada, não apresentou os documentos, conforme ID 219380014. A intimação da autora foi reiterada ao ID 219449510. Em seguida, houve majoração de honorários periciais em R$ 1.200,00, em virtude de quesitos adicionais, tendo o requerido feito o depósito ao ID 232618859. Na ocasião, também houve a reiteração da intimação do autor para apresentação dos documentos, sendo advertido expressamente de que a ausência da manifestação implicaria em impossibilidade de realização dos cálculos e, consequentemente em extinção do processo por liquidação zero. O autor, pela terceira vez, permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A liquidação de sentença é um procedimento que tem por finalidade apurar o valor exato ou especificar a obrigação estabelecida em uma sentença condenatória na qual não foi possível definir o montante a ser pago. No caso destes autos, foi determinada a apresentação de documentos pelo autor, essenciais para a elaboração do cálculo pericial e consequente apuração do valor devido à título de perdas e danos. O autor foi devidamente intimado em diversas oportunidades para apresentar a documentação necessária, mas permaneceu inerte. A ausência dos documentos inviabiliza a realização da perícia e, por consequência, a própria liquidação do julgado, tornando impossível a fixação do valor devido, conforme manifestação da perita de ID 211800448. Assim, resta caracterizada a chamada "liquidação zero", uma vez que não há elementos suficientes para a quantificação da obrigação reconhecida na sentença, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os honorários periciais deverão ser restituídos ao requerido, pois a perícia não pôde ser realizada. Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, tendo em vista a ausência de previsão legal para sua fixação nesta fase e pelo fato de que a liquidação de sentença constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pelo requerido, pois vencido na fase de conhecimento. Intime-se o requerido para que apresente dados bancários para restituição dos valores de R$ 8.820,00 e R$ 1.200,00, depositados à título de honorários periciais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito