Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721098-43.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ISOLDA LEAL TELINO ALVES
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO, TATIANA CRISTINA PENHA DE SANTANA SENTENÇA
EXEQUENTE: ISOLDA LEAL TELINO ALVES e como
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO, TATIANA CRISTINA PENHA DE SANTANA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 238041461, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como e como
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Determino a devolução do valor de R$ 466,10 à executada TATIANA CRISTINA PENHA DE SANTANA, que já indicou seus dados bancários, conforme ID 235073836. Expeça-se alvará. Libere-se o valor de R$ 6.540,71 bloqueado no ID 233440622 em favor da exequente ISOLDA LEAL TELINO ALVES, considerando os dados bancários indicados no ID 238041461. Expeça-se alvará. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito