Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721728-47.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ RUY
RECORRIDOS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA E AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIA EM GRAVIDEZ GEMELAR DE ALTO RISCO. ILICITUDE DO CANCELAMENTO. SEM DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. AFASTA-SE O DEVER DE INDENIZAR. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, que teve seu contrato rescindido unilateralmente, em meio a gravidez gemelar de alto risco. A sentença julgou procedente o pedido, ratificou a tutela antecipada de restabelecimento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde em contrato coletivo por adesão; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais, com eventual majoração do quantum; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão exige, nos termos da RN ANS nº 509/2022 e da Resolução CONSU nº 19/1999, notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, além da garantia de oferta de plano substitutivo, especialmente quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo. 4. A resilição imotivada do contrato de saúde coletivo no período da gravidez, em que há necessidade de acompanhamento médico contínuo, se mostra ilícita. Assim, o estado gravídico da autora pode ser equiparado a uma espécie de tratamento médico contínuo, para impedir a interrupção da prestação dos serviços de saúde neste momemto. 5. No que concerne ao dano moral indenizável, deve ocorrer quando houver violação aos direitos de personalidade do indivíduo, os quais incluem a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6. Para sua caracterização é necessária a demonstração de que a negativa de autorização para tratamento pela operadora de plano de saúde resulte em situação constrangedora de sua dignidade como pessoa, e afete de forma significativa os direitos da personalidade. 7. E aqui não se trata de mero dissabor, frustração ou insegurança, até mesmo na angústia de consumidor, que precisou ajuizar ação judicial para que o plano fosse compelido a prestar os serviços contratados. 8. No caso dos autos não houve descontinuidade da assistência médica, por isso o ilícito não ensejou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente contrato coletivo por adesão sem prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias e sem garantir plano alternativo ao beneficiário. É ilícita a rescisão de plano de saúde durante o estado gravídico, que se equipara a tratamento médico continuo. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico urgente em razão de cancelamento irregular do contrato não configura dano moral indenizável por não haver descontinuidade na assistência médica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 608 e 609; STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 11.05.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, incisos VI e X, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando reparação por danos morais, ante a rescisão unilateral do plano de saúde durante a gravidez gemelar de alto risco da recorrente. Argumenta que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quanto aos deveres anexos de lealdade e proteção. Indica a presença de ilícito e de dano, bem como de ofensa à sua dignidade, à sua paz de espírito e ao senso de segurança vital que o plano de saúde deveria proporcionar. Aduz contrariedade ao Tema 1.082 do CPC. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ a fim de demonstrá-lo. Requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI, OAB/DF 30.398, e MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, OAB/DF 20.772 (ID 79629126). Nas contrarrazões, a parte recorrida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863 (ID 80412547). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, incisos VI e X, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.171.298/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.082 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação da parte recorrente exclusivamente em nome da advogada TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI, OAB/DF 30.398, porquanto apenas a referida causídica possui procuração nos autos (ID 65710881), e defiro o pedido de publicação da parte recorrida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, exclusivamente em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D