Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECONVINTE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA
REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA RECONVINDO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia dos autores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Definitivo
06/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:07
Recebimento
05/08/2024, 15:18
Arquivamento
05/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 19:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:24
Publicação
09/07/2024, 03:40
Publicação
09/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECONVINTE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA
REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA RECONVINDO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o título judicial que se pretende executar, Adelson e seus patronos terão direito a: 1. Principal: R$ 2.500,00, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2. Honorários (lide principal) a ser pago por Convicta: 20% de 10% do valor da condenação (R$ 2.500,00) 3. Honorários (reconvenção) a ser pago por Espólio de Arlindo: 50% de 10% do valor da condenação (R$ 13.363,11). Dessa forma, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para ajustar os cálculos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECONVINTE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA
REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA RECONVINDO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o título judicial que se pretende executar, Adelson e seus patronos terão direito a: 1. Principal: R$ 2.500,00, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2. Honorários (lide principal) a ser pago por Convicta: 20% de 10% do valor da condenação (R$ 2.500,00) 3. Honorários (reconvenção) a ser pago por Espólio de Arlindo: 50% de 10% do valor da condenação (R$ 13.363,11). Dessa forma, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para ajustar os cálculos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:02
Outras Decisões
04/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:13
Remessa
21/06/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECONVINTE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA
REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA RECONVINDO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Paralelamente, remeto os autos ao setor competente para anotação da penhora realizada no rosto dos autos. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 16:40
Recebimento
29/05/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. REALIZADA. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.) 2. Embora não previsto no rol do mencionado artigo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem, de forma excepcional, a utilização dos embargos de declaração para correção de erro de fato, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Tal entendimento se baseia no art. 966, VIII, do CPC que prevê a mencionada circunstância como vício rescisório. Ao admitir a correção do erro de fato pela via dos embargos de declaração, evita-se futura desconstituição da coisa julgada. 3. O erro de fato ocorre quando o julgador se equivoca com relação a determinada premissa fática dos autos, que, caso considerada, ensejaria a modificação da decisão. 4. No caso, embora a embargante tenha razão quanto à deserção da apelação, a matéria está preclusa, pois não alegada no primeiro momento processual oportuno (art. 278 do CPC). 5. O julgamento do mérito recursal não trouxe qualquer prejuízo à apelada/embargante, pois a apelação foi desprovida e os honorários advocatícios devidos a sua advogada majorados, da mesma forma como deveriam ser caso reconhecida a deserção e, em consequência, não conhecido o recurso. Dessa forma, a deserção não deve ser pronunciada (art. 282, § 2º, do CPC). 6. O acórdão foi claro quanto à majoração dos honorários em favor da advogada da apelada/embargante. Afasta-se, portanto, a omissão alegada. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA
APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 55752172/55448540). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. À secretaria para retificar a classe processual para embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de março de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
08/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MANDANTE NÃO CONTRATANTE. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO. CLÁUSULA “AD EXITUM”. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS. EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO DESEMPENHADO. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios convencionais não estipulados deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço (STJ - AgRg no AREsp: 574619 SP 2014/0213838-1, Relator: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015). Dessa forma, o arbitramento dos honorários em percentuais diferentes em cada uma das ações conexas não implica violação ao instituto da conexão. 2. O mandante – que não participou da celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos – é parte ilegítima para figurar como réu na ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais. 3. Constatado que o juízo analisou os argumentos deduzidos no processo capazes de influir em sua conclusão, não há que se falar em sentença citra petita. 4. Ausente acordo formal e escrito entre as partes, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o advogado/autor comprovar o fato constitutivo do seu direito: ajuste com relação aos honorários convencionais e seu respectivo valor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 5. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do mandante, é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios convencionais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Contudo, a opção de ajuizar a ação de arbitramento implica renúncia do advogado às condições originalmente contratadas. O arbitramento dos honorários advocatícios, nesses casos, passa a ser de exclusiva competência do juízo, que deve fixá-los de acordo com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da prestação do serviço. Precedentes do STJ. 6. Embora não tenha sido notificado pelo mandante, é evidente que o autor/apelante tinha ciência da revogação do mandato, uma vez que foi comunicado pela contratante (não mandante) sobre o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios. A alteração de fatos relevantes com o propósito de sensibilizar o juízo configura má-fé da parte e enseja sua condenação ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do Código de Processo Civil. 7. Inviável a análise em segunda instância de tese não suscitada anteriormente por configurar inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico por ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 8. O fato de o juiz ter o poder/dever de corrigir de ofício o valor da causa não afasta a responsabilização do advogado pela perda de uma chance, em razão de seu comportamento negligente. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA
APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ADELSON VIANA DA SILVA contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA (ID 50723964) A referida sentença: 1) julgou parcialmente procedente o pedido com relação à Convicta para fixar os honorários em R$ 2.500,00, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar Adelson a pagar ao Espólio de Arlindo R$ 13.363,11, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação para ofertar defesa à reconvenção; e 3) condenou Adelson ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Nos autos principais, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, a sentença condenou Adelson e a Convicta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção respectiva de 20% e 80%. Adelson foi condenado ainda a pagar honorários em favor dos patronos do Espólio de Arlindo, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Na lide reconvencional, em face da sucumbência recíproca e proporcional, a sentença condenou o reconvinte (Espólio de Arlindo) e o reconvindo (Adelson) ao pagamento igualitário de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação Preparo não recolhido ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC). Não houve contrarrazões (ID 50723971). É o relatório. Decido. Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, ocorre a preclusão quando a parte não interpõe recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade e recolhe as custas. A revisão da questão somente é possível em sede de apelação quando o interessado comprova a alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram o indeferimento anterior do pedido. Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal: “(...) 1. Não há de se falar em revisão da gratuidade de justiça deferida no curso da instrução processual sem que seja comprovada mudança fática da situação econômica da parte. (...)” (TJ-DF 07213494220208070003 1411534, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO POR DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre preclusão quando a parte não interpõe o competente recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e recolhe as custas pertinentes, não sendo possível o revolvimento desta matéria em sede de apelação, a menos que se demonstre a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 507, CPC. 2. Não tendo o apelante fundamentado o pleito de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação expressa e incondicional da decisão de indeferimento dessa benesse processual, tampouco exibido algum documento novo para demonstrar a insuficiência financeira defendida, inexiste motivo razoável para a revisão do pronunciamento judicial tardiamente atacado. 3. Não se permite a essa instância ad quem rediscutir a questão quando a realidade fática não mudou desde o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não impugnado oportunamente pelo autor/apelante. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (TJ-DF 07029112020208070018 DF 0702911-20.2020.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2021) – grifou-se “(...) 3. Não sendo demonstrada alteração nas condições econômicas da parte, capaz de justificar a revisão da decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, o indeferimento deve ser mantido. (...)” (TJ-DF 07109614020178070018 DF 0710961-40.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019) Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na primeira instância (ID 50723884). Não houve recurso contra a decisão. Ao contrário, o autor/apelante recolheu as custas iniciais (ID 50723885). Portanto, inviável, neste momento, novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem fundamento e comprovação de alteração das circunstancias fáticas que ensejaram a negativa do benefício na origem. Em seu recurso, o autor/apelante fundamenta o pedido de gratuidade de justiça nos termos a seguir: “O apelante é idoso, não tem aposentadoria, está enfrentando dificuldades financeiras e sua esperança de receber algum valor é decorrente dos processos que vem cobrando honorários pelos serviços prestados, tendo em vista que a abrupta rescisão contratual que se discute nestes autos e a dificuldade em receber os honorários pactuados agravaram sua situação financeira. Nesse sentido, nos termos do art. 98 do CPC, requer o deferimento da gratuidade judiciária, que pode ser pleiteada a qualquer momento processual, e para tanto, junta documentos em anexo que comprovam o alegado.” (ID 50723967) Todavia, tais fundamentos são os mesmos apresentados em sua petição inicial: “Douto Julgador, o pedido de gratuidade de justiça se deve ao incontroverso fato das partes requeridas terem destituído o subscritor desta peça exordial no mencionado processo que deu azo a esta demanda, bem como, em dezenas de outros processos, conforme já dito alhures (item 01.2/01.3), consequentemente, lhe ocasionando substancial prejuízo e, sobretudo, deixando-o sem condição (R$) financeira até mesmo para sua sobrevivência e sustento (seu e) de sua família, destarte,por esta forte razão, requer o demandante, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da C. F., combinados com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autoral do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam.” (ID 50723860) – grifou-se Dessa forma, como o apelante não fundamentou seu pedido de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação da decisão que indeferiu o benefício, inviável a revisão da questão, uma vez que está preclusa (art. 507 do CPC). INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Brasília-DF, 17 de outubro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adelson Viana da Silva
Apelados: Convicta Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Espólio de Arlindo Carneiro Portela D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723869-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível
Trata-se de apelação (Id. 50723967) interposta por Adelson Viana da Silva contra a sentença (Id. 50723964) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. De acordo com o art. 43 do CPC a competência é fixada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição. Por essa razão, uma vez distribuído o recurso, o órgão fracionário passa a ser competente para deliberar a respeito da demanda em sede recursal. Essa disposição, aliás, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 58 e 59, ambos do CPC, que determinam a reunião de ações conexas no juízo prevento. Assim, uma vez distribuído o recurso, o Relator que o recebeu também se torna prevento para apreciar e julgar eventuais demandas conexas ou recursos oriundos do mesmo processo. O art. 81 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao enunciar que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. Aliás, o referido dispositivo também enuncia, precisamente em seu § 1º, que o “primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva”. Assim, é preciso levar em consideração a prevenção certificada pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau (Id. 52104040), decorrente da prévia interposição do agravo de instrumento n° 0703475-82.2022.8.07.0000, distribuído ao Eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, que integra a Egrégia 6ª Turma Cível. Feitas essas considerações, à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que promova a redistribuição dos presentes autos ao aludido órgão fracionário. Publique-se. Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:11
Publicação
07/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723869-44.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA RECONVINTE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLINDO CARNEIRO PORTELA
REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA RECONVINDO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA Certifico que as contrapartes não apelaram. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:03
Petição (Apelação)
26/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
06/07/2023, 18:51
Publicação
05/07/2023, 00:30
Recebimento
30/06/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 14:24
Recebimento
07/03/2023, 13:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 07:15
Recebimento
03/11/2022, 15:48
Mero expediente
03/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 17:32
Desapensamento
06/09/2022, 13:33
Desapensamento
06/09/2022, 13:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Apensamento
16/08/2022, 10:00
Publicação
12/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:20
Recebimento
09/08/2022, 16:46
Outras Decisões
09/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Apensamento
06/07/2022, 15:14
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Recebimento
20/06/2022, 16:45
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:27
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 11:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/03/2022, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 09:28
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Publicação
15/02/2022, 01:08
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Recebimento
11/02/2022, 14:29
Incompetência
11/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 11:05
Petição (Replica)
08/02/2022, 23:41
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 17:41
Petição (Replica)
10/12/2021, 17:19
Publicação
23/11/2021, 02:50
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:38
Recebimento
17/11/2021, 18:08
Outras Decisões
17/11/2021, 18:08
Petição (Petição inicial)
12/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 15:08
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Publicação
18/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Recebimento
13/10/2021, 17:07
Emenda a inicial
13/10/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:04
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:33
Publicação
07/10/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 08:04
Petição (Contestação)
01/10/2021, 23:57
Petição (Contestação)
01/10/2021, 23:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:46
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 20:23
Publicação
13/08/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))