Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728324-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO MACHADO DE AGUIAR
EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Volvam os autos ao arquivo provisório, observando a interrupção da prescrição intercorrente em razão do levantamento de valores ao ID 184807633. Assim, houve a interrupção da prescrição intercorrente em 14.11.2023, data da penhora ao ID 178152034. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos começou a correr após decorrido um ano a contar da constrição de ID 178152034 (14.11.2023). BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 16:07:59. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)