Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Confiro à sentença de ID 250688834 força de mandado, para satisfazer à formalidade apontada pelo Registrador.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a devedora para que instrua o procedimento cartorário com cópia desta decisão, bem como para que recolha os emolumentos do ato. Arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 15:53
Arquivamento
05/11/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:54
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:42
Publicação
28/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 2° CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELÉM - PA, em resposta à ordem de cancelamento de penhora determinada em sentença. que comunica a necessidade de satisfação de exigências para finalização do ato determinado. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 14:03:07. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 2° CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELÉM - PA, em resposta à ordem de cancelamento de penhora determinada em sentença. que comunica a necessidade de satisfação de exigências para finalização do ato determinado. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 14:03:07. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Desarquivamento
24/10/2025, 14:11
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:10
Definitivo
30/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:48
Publicação
24/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:37
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:25
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em desfavor de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID 243682224, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Cancele-se a penhora de ID 222454744. Remetam-se via plataforma ONR, cabendo à devedora recolher eventuais emolumentos. Promova-se o recolhimento da carta precatória de ID 240614125 sem cumprimento, por e-mail ou meio eletrônico para maior agilidade. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 10:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/09/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 08:41
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:41
Documento (Ofício)
19/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:33
Documento (Certidão)
27/06/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:54
Publicação
24/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida (ID 239506948), no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:58:52. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 17:45
Publicação
16/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida ao ID nº 221879901 a penhora da nu-propriedade correspondente à fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 201-P do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA atribuídos à devedora FERNANDA. A devedora restou intimada acerca da penhora, bem como os coproprietários e usufrutuários indicados na certidão de matrícula: ANDREA CAROLINA TUMA BENTES (ID nº 236154872), FERNANDO FABRICIO TUMA BENTES (ID nº 233648360) e ROBERTA DI PAULA TUMA BENTES (ID nº 235842466), contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para que se manifestassem quanto a penhora deferida, conforme certificado ao ID nº 238999529. Desse modo, ausente impugnação à penhora deferida nos autos, expeça-se Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação quanto ao imóvel e à sua fração ideal penhorada nos autos atribuída à devedora FERNANDA. Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0704461-31.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:18
Recebimento
11/06/2025, 18:45
Outras Decisões
11/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 15:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:13
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:55
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:14
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 04:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 17:11
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 02:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:06
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 13:53
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 12:28
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:19
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:32
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:31
Documento (Ofício)
27/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:26
Publicação
22/01/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:39
Publicação
22/01/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:23
Documento (Certidão)
22/01/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA. Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via. O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado. Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula. Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita. Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente para sanar a(s) exigência(s). Cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2025 19:42:38. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida na decisão de ID nº 202951202 a "penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, com registro no rosto dos autos de nº 0704120-76.2024.8.07.0020". A executada requer a desconstituição da penhora, sob a alegação de que o imóvel discutido naqueles autos constitui bem de família (ID nº 205029104). Por seu turno, o credor entende que "a cota-parte atinente à partilha de bens do imóvel litigioso terminantemente não é impenhorável nem deve ser compreendida como bem de família" (ID nº 218010228). Decido. Do Bem de Família Os direitos atrelados ao imóvel dito como bem de família só serão abarcados pela impenhorabilidade se preencherem os requisitos do caput do artigo 5º da Lei 8.009/90, a saber: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90. No caso em tela, restou demonstrado que a executada não possui outros bens imóveis em seu nome onde possa fixar moradia permanente, fato corroborado pelos documentos carreados pelo próprio credor, pois o imóvel de ID nº 205360951 encontra-se gravado com usufruto vitalício em favor de terceiros. A residência permanente da executada no imóvel objeto da partilha é questão incontroversa, sendo a causa de pedir que fundamentou constituição do título judicial em execução, inclusive. De fato, razão assiste ao credor ao apontar que nos autos de nº 0710598-76.2019.8.07.0020 coube à devedora a adjudicação da meação dos créditos vertidos em pagamento do financiamento do imóvel (direitos aquisitivos), e não cota-parte da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que a penhora não incidirá sobre o direito real, mas sobre créditos correspondentes à amortização da operação financeira, confira-se: “Caberá à requerida a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo financiamento do bem imóvel (apartamento) descrito na inicial, a ser apurado no período de 28/11/2014 a 20/05/2019, devidamente atualizado” No entanto, não se pode olvidar que os valores liquidados foram de fato empregados na aquisição da moradia ainda utilizada pela devedora e, ainda que a propriedade do bem venha a ser retirada da esfera patrimonial desta, ao saldo apurado carrega em si os mesmos atributos do bem bem originário, presumindo-se ser parcela destinada a garantir a proteção constitucional dada à moradia, diante de sua relevância como elemento indissociável da dignidade da pessoa humana e, portanto, impenhorável. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o entendimento consolidado pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça acerca da interpretação dada aos créditos apurados em procedimento que retira o bem de família da esfera patrimonial do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. PENHORA E ARREMATAÇÃO EM OUTRA EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AFASTAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. SALDO REMANESCENTE. PROTEÇÃO (CC/2002, ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO). PRESERVAÇÃO DE SUA NATUREZA ORIGINAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º, caput), deve ser dada a maior amplitude possível. 6. Nesse contexto, o alegado fato superveniente - arrematação do imóvel - não afasta o interesse da ora agravada em obter o provimento jurisdicional de reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel, tampouco torna prejudicado o resultado da decisão que proveu o recurso especial. Tendo sido, neste feito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da ora agravada - por não se lhe aplicar a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 -, o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar da recorrida e de seu direito à moradia. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.094.203/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado no DJe 10/5/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, e do artigo 1.715, caput, do Código Civil, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas ações de cobrança de despesas condominiais. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação judicial do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, após a quitação dos débitos condominiais, não perderá o caráter de bem de família e deverá ser aplicado em outro prédio, ou em títulos da dívida pública, para o sustento familiar, ou de outra forma, a critério do Juízo, nos termos do artigo 1.715, parágrafo único, do Código Civil. (Acórdão nº 1349137, 0710637-65.2021.8.07.0000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 06/07/2021) Assim, em relação aos créditos apurados nos autos de nº 0704120-76.2024.8.07.0020, porquanto oriundos dos valores vertidos para aquisição da moradia do ex-casal, RECONHEÇO a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, de modo que devem ser considerados como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre estes valores. Oficie-se. Do Reforço da Penhora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO a penhora da nu-propriedade correspondente à fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 201-P do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA atribuídos à devedora FERNANDA. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeada a executada como depositária fiel dos direitos ora penhorados. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação. Fica intimada a executada, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Ad cautelam, promova ainda o credor a intimação dos demais coproprietários e usufrutuários indicados na certidão de matrícula, conforme artigos 674, par. único, e 842, ambos do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Recebimento
30/12/2024, 20:06
Outras Decisões
30/12/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:14
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:32
Publicação
05/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DESPACHO No ID 205029104 a parte devedora invoca impenhorabilidade do bem de família do imóvel situado à Quadra 208 Sul, Lote 11, Residencial Canto do Sabiá, Apartamento 505, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.926-500, de Matrícula nº 304026. Fica o credor intimada a se manifestar sobe tal questão no prazo de 15 dias. Em seguida conclusão para análise dos requerimentos pendentes, ou seja esta impugnação e o requerimento de penhora da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) de propriedade da Executada sobre o bem imóvel (casa), situado na Passagem Grão Pará nº 52, com entrada pela Travessa Lomas Valentinas, entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Vinte e Cinco de Setembro, bairro Marco, na cidade de Belém/PA). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 18:48
Mero expediente
31/10/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Publicação
31/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, dê-se vista à devedora acerca das alegações e documentos juntados pelo credor (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 18:51
Outras Decisões
26/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 18:07
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:13
Publicação
16/07/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[4],
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:08:57. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:09
Publicação
12/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Sustenta o credor que a decisão de ID nº 202951202 contem vício quanto à indicação do valor atual do débito. Decido. Assiste razão ao credor. Consta inexatidão material na decisão quanto à indicação do valor atual do débito, conforme planilhas de ID nº 196338167, o que ora retifico com suporte no art. 494, I, do CPC: onde se lê "até o limite do débito ora perseguido de R$ 110.135,01", leia-se "até o limite do débito ora perseguido de R$ 134.029,85". Intimem-se. Comunique-se ao honrado Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra. MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras [via sistema]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 18:17
Outras Decisões
09/07/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:31
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 14:03
Publicação
08/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:31
Documento (Certidão)
05/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 194765409), na qual a devedora sustenta que permanece em situação de hipossuficiência e pugna pela proteção cautelar de sua conta salário. Decido. Como é cediço, os efeitos da gratuidade de justiça permanecem válidos até que sobrevenha a sua revogação expressa, em razão da modificação fática da situação financeira da parte beneficiária. No caso, o salário recebido pela devedora é substancialmente inferior à renda média do trabalhador brasiliense[1] e, a princípio, também se mostra insuficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2]. Aliás, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros traçados pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera presumidamente hipossuficiente a parte que percebe renda inferior a 5 salários mínimos mensais, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RESOLUÇÃO 140/2015-DPDF COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2. Aplicável ao caso a Resolução 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da percepção de renda inferior a 5 salários mínimos. 3. Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante e sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1878763, 07137112520248070000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 3/7/2024) Assim, ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência da devedora, não se cogita da revogação do benefício outrora concedido. Aliás, o credor sequer formula pedido nesse sentido (ID nº 192993038), inclusive deixou de incluir a verba de sucumbência na planilha. Vale ressaltar que a obrigação de pagar os honorários permanece hígida, inclusive em relação à verba suplementares e multa da fase de cumprimento de sentença, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo legal. O que a gratuidade de justiça confere é tão somente a suspensão da exigibilidade de tais verbas, de sorte que nada há a ser retificado na decisão de ID nº 193560940, devendo o feito prosseguir regularmente, abstendo-se a devedora de causar tumulto processual com questões infundadas. Em todo o caso, como o credor formula superveniente requerimento de revogação da gratuidade de justiça (ID nº 196338170), ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência, ônus que lhe incumbe, MANTENHO o benefício concedido à devedora. Abstenha-se o credor de incluir na memória de cálculo as verbas cuja exigibilidade encontra-se suspensa, sob pena de incorrer em excesso de execução. Quanto à medida cautelar para proteção da conta salário, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante se reconheça a existência de distinta corrente jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, sufragada pela Corte Superior e aplicada em seletos julgados deste Tribunal de Justiça – recebida como valoroso elemento persuasivo, mas ainda sem observância vinculante –, o convencimento motivado deste julgador formou-se em sentido diverso, dada a evidente ausência de preenchimento dos critérios objetivos que autorizam a adoção da medida excepcional, conforme determina a regra jurídica insculpida no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Na espécie, ainda que lenificado o óbice normativo, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pelo exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos vencimentos auferidos pela devedora não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana. De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, fora prudente que a predileção deste julgador no caso concreto tenha convergido para a mantença daquele princípio que afetaria de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial do credor a fim de garantir a subsistência digna do devedor. Conforme já esclarecido, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei (numerus clausus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA. NATUREZA. NÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Precedentes STJ e TJDFT. 2. Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3. A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) De fato, neste Juízo as diligências empreendidas via convênio Sisbajud, em regra, alcançam todas as contas do devedor, sendo seu o ônus de comprovar que eventual bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, observando-se o contraditório diferido. Mas a devedora já demonstrou que não se encontram satisfeitas as condições objetivas do art. 833, §2º, do CPC. Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade e diante de potencial risco de agravamento da situação hipossuficiente da devedora, INDEFIRO o pedido de penhora parcial do salário e DEFIRO a proteção cautelar para determinar que eventual ordem de bloqueio sobre as contas bancárias não poderá alcançar a conta salário da devedora. Anote-se. Considerando-se que já decorrera o prazo para pagamento voluntário[3], DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, com registro no rosto dos autos de nº 0704120-76.2024.8.07.0020, até o limite do débito ora perseguido de R$ 110.135,01. Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[4], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra. MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras [via sistema] __________________ [1] R$ 3.357,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/03/10/educacao-e-forca-de-trabalho-colocam-o-df-como-a-maior-renda-per-capita-do-pais/#:~:text=O%20dado%20%C3%A9%20da%20Pesquisa,Brasil%20%C3%A9%20de%20R%24%201.893.] [2] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] [4] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PENHORA. DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação. Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito. Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido. II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:49
deferimento
04/07/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:30
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, ID 202802084, marcada como documento sigiloso. De ordem do MM. Juiz, fica a parte credora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:04:35. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:30
Publicação
20/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Executada (ID 199585434). Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:33:01. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:21
Publicação
05/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a restrição de publicidade sobre o documento de ID nº 196338186. Dê-se vista à parte devedora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 09:56
Outras Decisões
03/06/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:34
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, ID 196338167, acompanhada de documento sigiloso (ID 196338186). De ordem do MM. Juiz, fica a parte exequente intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:22:43. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:05
Publicação
03/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença da parte Executada (ID 194765409). De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:09:41. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:29
Publicação
19/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 10:00
Outras Decisões
17/04/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que as partes apresentassem recurso à decisão de ID 189750703. Certifico ainda que foi apresentada petição da parte CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA requerendo cumprimento de sentença (ID 192993038). Certifico também que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 14:19:25. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
15/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
12/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:37
Publicação
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de ação em fase de liquidação por arbitramento apresentada por CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em desfavor de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES, partes qualificadas nos autos. Conforme decisão proferida pela ilustre 3ª Turma Cível (ID nº 154650825 e 154653745), os valores a serem pagos pela requerida devem ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária a partir da data de sua citação, qual seja, 20.1.2020, conforme certificado sob o ID nº 538435556. Os valores referentes ao aluguel do veículo devem ser apurados até a data de sua alienação (5.11.2021), conforme informado em petição de ID nº 157499751, e os valores referentes ao aluguel do imóvel devem ser calculados até a sua alienação. À devedora foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Houve a concordância parcial da parte devedora, tendo por base os valores de aluguel sugeridos pelo autor-liquidante - ID nº 170729327. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual ofertou ao ID nº 184978119 planilhas de cálculo quanto aos valores de aluguel do veículo e do imóvel (R$ 107.444,30, em 29.1.2024). Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo órgão contador do Juízo, apenas o autor-liquidante manifestou sua aquiescência com os cálculos ao ID nº 187613744. Decido. Diante da concordância do autor-liquidante quanto aos cálculos do débito ofertados pela Contadoria Judicial e considerando que esses se encontram em acordo com o julgado nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo órgão contador do Juízo ao ID nº 187613744 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento dos valores dos alugueres do veículo em favor do autor-liquidante em R$ 19.789,08 (atualizado até 29.1.2024) e alugueres do imóvel em R$ 87.655,22 (atualizado até 29.1.2024), totalizando o montante de R$ 107.444,30 (atualizado até 29.1.2024). Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1]. Caso o autor-liquidante tenha interesse no início da fase de cumprimento da sentença, deverá recolher as custas referentes a essa fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 520 do CPC, tendo como base o valor homologado. Aguarde-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 08:47
Outras Decisões
13/03/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
28/02/2024, 16:03
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:21
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:28
Publicação
01/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou planilha de débito/manifestação técnica no ID 184978119. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:54:02. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:57
Remessa
29/01/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contadoria Judicial suscita ao ID nº 177122680 dúvidas quanto ao termo final para incidência de juros de mora. Conforme decisão proferida pela ilustre 3ª Turma Cível (ID nº 154650825 e 154653745), os valores a serem pagos pela requerida devem ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária a partir da data da citação, qual seja, 20.1.2020, conforme certificado sob o ID nº 538435556, até a data da alienação dos bens. Os valores referentes ao aluguel do veículo (R$ 544,38 mensal) devem ser apurados até a data de sua alienação (5.11.2021), conforme informado em petição de ID nº 157499751 e os valores referentes ao aluguel do imóvel (R$ 1.303,91 mensal) devem ser calculados até a sua alienação, o que ainda não restou comunicado nos autos. Quanto à impugnação da ré acerca do termo final para o cálculo dos alugueres do veículo, veja-se que a matéria se encontra preclusa diante do julgamento pela Corte Revisora. Retornem os autos à diligente Contadoria do Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
19/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/12/2023, 10:42
Recebimento
17/12/2023, 11:40
Outras Decisões
17/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:54
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:44
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:49
Publicação
08/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 177122680. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 17:13:26. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 17:14
Remessa
03/11/2023, 16:21
Publicação
23/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passa-se ao exame das questões ante as petições de ID 167243418 (credor) e ID 170729327 (devedora). Conforme decisão proferida pela ilustre 3 Turma Cível, os valores a serem pagos pela requerida devem ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária a partir da data de sua citação, qual seja, 20.1.2020, conforme certificado sob o ID nº 538435556. Os valores referentes ao aluguel do veículo devem ser apurados até a data de sua alienação (5.11.2021), conforme informado em petição de ID nº 157499751 e os valores referentes ao aluguel do imóvel devem ser calculados até a sua alienação. À devedora foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não se divisa motivos para alterar tal decisão ante a preclusão de ausência de fatos novos. Diante da concordância parcial da parte devedora (tendo por base os valores de aluguel sugeridos pelo credor-liquidante - ID 170729327),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) defiro o requerimento para envio dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores. Em seguida, dê-se vista às partes para eventual manifestação em 5 dias e conclusos para decisão. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 18:16
Recebimento
19/10/2023, 16:54
Outras Decisões
19/10/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:20
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:08
Publicação
16/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:53
Recebimento
10/08/2023, 18:51
Outras Decisões
10/08/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:05
Publicação
11/07/2023, 00:46
Retificação de Classe Processual
10/07/2023, 18:57
Retificação de Classe Processual
10/07/2023, 18:55
Recebimento
07/07/2023, 10:43
Indeferimento
07/07/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:06
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:05
Petição (Contestação)
05/06/2023, 18:59
Documento (Certidão)
17/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:18
Publicação
16/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:30
Recebimento
11/05/2023, 16:54
Outras Decisões
11/05/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:51
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:51
Remessa
28/04/2023, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 19:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 19:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:25
Publicação
17/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:38
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:29
Recebimento
04/04/2023, 10:56
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 13:05
Documento (Certidão)
28/01/2022, 13:04
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 10:16
Documento (Certidão)
07/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:07
Publicação
02/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:22
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:08
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Petição (Apelação)
29/11/2021, 18:04
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Publicação
06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Recebimento
02/11/2021, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/11/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:25
Documento (Certidão)
28/10/2021, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 22:43
Publicação
20/10/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:57
Recebimento
15/10/2021, 19:12
Improcedência
15/10/2021, 19:12
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 16:02
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:02
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:50
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Publicação
06/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:22
Recebimento
01/07/2021, 12:15
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 17:16
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:05
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Recebimento
29/03/2021, 15:16
Mero expediente
29/03/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:07
Documento (Certidão)
25/02/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:05
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:55
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:20
Publicação
03/12/2020, 03:45
Publicação
03/12/2020, 03:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:38
Documento (Certidão)
26/11/2020, 17:33
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:42
Recebimento
27/07/2020, 15:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/07/2020, 15:16
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:19
Documento (Certidão)
03/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:41
Recebimento
29/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:07
Outras Decisões
28/06/2020, 22:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 11:11
Documento (Certidão)
12/06/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 23:18
Publicação
01/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:17
Documento (Certidão)
28/05/2020, 12:11
Petição (Replica)
25/05/2020, 18:00
Publicação
04/05/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:33
Documento (Certidão)
23/03/2020, 17:46
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:26
Petição (Contestação)
18/03/2020, 12:45
Recebimento
20/02/2020, 15:33
Indeferimento
20/02/2020, 15:32
Audiência (conciliação; realizada)
20/02/2020, 15:07
Documento (Certidão)
20/01/2020, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))