Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749923/DF (2024/0353612-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARILENE FERREIRA
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS RAMOS GOMES
ADVOGADO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF037142
AGRAVANTE: VANTUIL JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO ALENCAR DE MATOS - DF045251
LEANDRO RODRIGUES SILVA - DF068410
AGRAVADO: VANEIDE TEIXEIRA DE LUNA
ADVOGADOS: SILVÂNI ALVES DA SILVA - DF011788
RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347
AGRAVADO: VANTUIL JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO ALENCAR DE MATOS - DF045251
LEANDRO RODRIGUES SILVA - DF068410
AGRAVADO: MARILENE FERREIRA
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS RAMOS GOMES
ADVOGADO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF037142
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARILENE FERREIRA e WASHINGTON LUIS RAMOS GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRIRÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 381-383): APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO (CONTRATO DE GAVETA). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECADENCIAL. DECENAL. TRATO SUCESSIVO PLEITO DE RESOLUÇÃO DISPONÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AÇÕES JUDICIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. o exercício do direito à resolução do contrato por inadimplemento, se exercido no prazo de 10 (dez) anos, fica prejudicado unicamente quando prescrita a pretensão ao ressarcimento ou à indenização pelas parcelas decorrentes do descumprimento desse negócio jurídico. Nos contratos com prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês e, assim, se o contrato continuava a viger no momento em que a autora foi cobrada pelos débitos do imóvel, é porque ainda não chegara a seu termo; Com efeito, o direito de pleitear a resolução do contrato permanece potencialmente disponível ao contratante, de modo que o prazo decadencial (que extinguiria o próprio direito de postular essa resolução) não tem início enquanto em curso a relação contratual. 2. O cessionário, que assume os encargos referentes a imóvel perante o cedente, responde pelo inadimplemento do contrato, independentemente de posterior cessão dos direitos adquiridos anteriormente a terceiros. 3. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma processual. “ Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de (ER Esp 1280825/RJ, Rel. Ministraperdas e danos por ele causados.”. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 02/08/2018). No caso, a pretensão indenizatória teve seu termo inicial no momento em que autora/apelante teve ciência inequívoca do objeto da Portanto, se a presente ação foi ajuizadacobrança nas ações judiciais. em 2021, dentro do lapso temporal decenal, a pretensão indenizatória por perdas e danos permanece hígida. 4. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Contudo, o descumprimento da, que acarreta a inscrição do nome doobrigação devedor originário (cedente) em dívida ativa configura o respectivo dano extrapatrimonial. Ademais, a autora foi acionada em diversas ações judiciais ao longo dos anos, tendo sido, inclusive, condenada ao pagamento de dívidas que, em razão do negócio jurídico celebrado com os cessionários, não mais lhe correspondiam, além de permanecer recebendo cobranças em seu nome, após a transferência do bemmesmo imóvel, o que ultrapassa o mero dissabor e atinge a sua esfera extrapatrimonial. 5. Para a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado de R$ 10.000,00, afigura-se adequado e atende aos critérios de justa reparação. 6. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu parcialmente nos seguintes termos (fl. 449): Assim, constatado o erro material supracitado, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo réu Vantuil, apenas para constar que a subcessão dos, e, quanto aos embargos opostosdireitos aquisitivos do bem imóvel ocorreu em 1º/9/2000 pelos réus Washington e Marilene, para que do dispositivo dosuprir a omissão verificada, acórdão conste o valor líquido da indenização, por dano material e os respectivos encargos legais (juros de mora e correção monetária), estes últimos, inclusive, em relação ao valor atribuído ao dano moral. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 206, § 5º, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença e impor condenação ao ressarcimento e a danos morais. Sustenta que as pretensões da recorrida dizem respeito a valores certos e específicos, decorrentes de relação contratual, razão pela qual incidem os prazos de 5 anos (ressarcimento) e de 3 anos (danos morais), já consumados. Refuta a interrupção da prescrição por notificações extrajudiciais e por ação anterior, afirmando a inaplicabilidade do art. 202, incisos VI e I, do Código Civil, e a não incidência do art. 205 do Código Civil ao caso. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 549-552), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS