EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
T
PINHEIRO NETO ADVOGADOS
Autor
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Autor
ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
Reu
Advogados / Representantes
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/DF 59384·CPF·Representa: Autor
CAMILLA GRANADO FRANGIOSI
OAB/SP 471368·CPF·Representa: Autor
ISABELLA BITTENCOURT TANNUS
OAB/DF 65661·CPF·Representa: Autor
DIOGENES MENDES GONCALVES NETO
OAB/SP 139120·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA
OAB/RS 79880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
14/05/2026, 03:15
Documento (Certidão)
14/05/2026, 03:15
Documento (Certidão)
14/05/2026, 03:04
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:59
Documento
08/05/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:41
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao Credor para manifestação acerca dos depósitos realizados nos autos, conforme certidão de ID 273489459. Havendo pedido de levantamento de quantias, à Secretaria para que observe a decisão de ID 265451929. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao Credor para manifestação acerca dos depósitos realizados nos autos, conforme certidão de ID 273489459. Havendo pedido de levantamento de quantias, à Secretaria para que observe a decisão de ID 265451929. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 12:41
Outras Decisões
29/04/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Documento (Certidão)
16/04/2026, 03:42
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:49
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:04
Publicação
14/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)
11/04/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da petição de ID 270027870, por meio da qual a HDI Seguros S.A. informa os desdobramentos relacionados ao processo n° 0730924-07.2025.8.07.0001, acerca da apólice coletiva de seguro de vida nº 9300097584, com a possibilidade de retomada da realização dos depósitos judiciais vinculados ao feito. No mais, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 265451929. I.
10/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 15:41
Por decisão judicial
09/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:41
Publicação
22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
19/03/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de ID 265451929. I.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 18:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 13:50
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Documento (Certidão)
11/03/2026, 03:14
Documento (Certidão)
06/03/2026, 18:09
Documento
06/03/2026, 18:09
Documento
06/03/2026, 16:13
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
05/03/2026, 19:37
Documento
05/03/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de março de 2026. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Documento
03/03/2026, 18:21
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:30
Documento
03/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 19:36
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Publicação
24/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Documento (Ofício)
20/02/2026, 16:34
Documento (Certidão)
20/02/2026, 03:04
Documento (Certidão)
20/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, DEFIRO a MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA, CPF/PIX: 005.111.770-38, o levantamento do valor de R$ 289.250,50, mediante transferência bancária para o Banco Bradesco S.A (237), Agência: 1604, Conta Corrente: 507597-1. Após o decote do valor do acordo, proceda-se o pagamento dos Credores do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao feito (aproximadamente R$ 664.967,09), mais eventuais acréscimos, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou à decisão força de ofício. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais retificações, após, proceda-se o pagamento. SUSPENDO o feito, ficando DEFIRO aos Credores o levantamento dos valores provenientes da penhoras efetivadas nos autos, independente de conclusão, desde que requerido pela parte. I.
20/02/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 14:44
deferimento
18/02/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:46
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 11:28
Publicação
30/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos moldes da Decisão de ID Num. 257521385, abro vistas à parte credora para se manifestar acerca da resposta da Icatu Seguros S/A (ID Num. 263345036). Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, anexo aos autos extrato atualizado dos depósitos realizados em conta judicial vinculada ao presente feito. BRASÍLIA/DF, 27 de janeiro de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 18:29
Documento (Ofício)
27/01/2026, 18:24
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Documento (Certidão)
17/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Tendo em conta a petição de ID n. 262038146, à parte exequente para ciência do extrato juntado aos autos - ID n. 262038146. No mais, os autos ficarão aguardando reposta do ofício enviado - ID n. 255592389 BRASÍLIA/DF, 14 de janeiro de 2026. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 17:20
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:48
Documento (Certidão)
16/12/2025, 03:09
Documento (Certidão)
09/12/2025, 03:11
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:51
Publicação
27/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em resposta ao ofício encaminhado por Icatú Seguros S/A (ID 251146339), INFORMO que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 13.042.125,50, posicionado em 30/11/2025 (ID 257154262). Os valores a serem pagos pela Seguradora à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS – CNPJ 03.657.244/0001-30, deverão ser depositados mensalmente na conta judicial vinculada aos autos, até a quitação integral, sem prejuízo das atualizações legais. DETERMINO, ainda, que seja informada a previsão para a conclusão do processo de implantação da Apólice nº 93.765.738, devendo comunicar sua efetiva finalização e implantação, bem como juntar aos autos a documentação comprobatória pertinente. Por fim, DEFIRO aos Credores o levantamento dos valores provenientes da penhoras efetivadas nos autos, independente de conclusão, desde que requerido pela parte. Com a resposta da Seguradora, dê-se vista aos Credores, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Dou à decisão força de ofício. I.
25/11/2025, 00:00
Documento
24/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:02
Recebimento
21/11/2025, 10:39
deferimento
21/11/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:24
Documento (Certidão)
12/11/2025, 19:35
Documento
12/11/2025, 19:35
Publicação
10/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO ao Credor o levantamento do saldo da conta judicial vinculada ao feito (aproximadamente R$ 349.301,22), mais eventuais acréscimos, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou a decisão força de ofício. Proceda-se o pagamento independente de preclusão. Ao Credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos, para atualização junto a Icatú Seguros S.A. Deverá, ainda, requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 20:15
deferimento
05/11/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:10
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:18
Documento
04/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:26
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:36
Documento (Certidão)
14/10/2025, 03:06
Documento (Certidão)
09/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o AGI n° 0718548-89.2025.8.07.0000 foi julgado, não havendo óbice ao levantamento dos valores constritos depositados na conta judicial vinculada ao feito. Assim, DEFIRO ao Credor o levantamento do saldo da conta judicial vinculada ao feito (R$ 5.165.566,45), mais eventuais acréscimos, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou a decisão força de ofício. Preclusa a decisão, à Secretaria para que proceda o pagamento. No mais, reitero a decisão de ID 246558695, determinando a manifestação dos Correios S.A, bem como confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do ofício de ID 251146339, notadamente no que se refere aos valores que devem ser depositados nos autos. I.
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 13:57
deferimento
03/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 19:32
Documento (Certidão)
24/09/2025, 19:31
Documento (Ofício)
24/09/2025, 19:24
Documento (Ofício)
20/09/2025, 08:21
Documento (Certidão)
19/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:29
Documento (Certidão)
04/09/2025, 19:47
Documento
04/09/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 15:11
Documento (Certidão)
29/08/2025, 03:33
Documento (Certidão)
29/08/2025, 03:17
Publicação
29/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, acolho os esclarecimentos prestados pela ARCO e procedo a inclusão de ICATU SEGUROS S.A. como terceira interessada. Determino a intimação, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias: a) dos Correios para manifestação acerca da ausência de depósitos dos meses de abril/2025 e maio/2025, devendo ser regularizado o pagamento (procedo o cadastro com terceiro no sistema) e; b) de ICATU SEGUROS, para que dê continuidade aos depósitos judiciais dos valores de pró-labore devidos à ARCO, conforme os termos da decisão que determinou a penhora dos créditos oriundos da apólice Arcovida, juntando aos autos o novo contrato firmando entre ICATU e a Associação Recreativa dos Correios (Avenida Oscar Niemeyer, nº 2000, 17º ao 21º andar, Rio de Janeiro/RJ, e-mail [email protected]). Defiro ao Credor o levantamento dos valores depositados na conta judicial pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Expeça-se independente de preclusão. Dou à decisão força de ofício. Faculto às partes a manifestação quanto à conveniência da realização de audiência de conciliação, visando à composição amigável do litígio. No mais, aguarde-se a manifestação dos interessados. I.
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:50
deferimento
27/08/2025, 11:50
Documento (Certidão)
20/08/2025, 03:20
Documento (Certidão)
20/08/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:12
Documento (Certidão)
09/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:10
Publicação
05/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Após a expedição dos alvarás de levantamento, nos moldes da Decisão de ID Num. 241450462, anexo aos presentes autos extrato das contas judiciais vinculadas ao feito com o saldo remanescente de R$ 4.024.725,67, sendo: - Penhora junto à SOMPO SEGUROS SA e à HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, atual denominação de Sompo Consumer Seguradora S.A.: R$ 3.996.283,32 mais acréscimos legais; e - Penhora junto aos CORREIOS: R$ 28.442,35 mais acréscimos legais. No mais, ficam as partes intimadas da petição de ID Num. 244359625, da HDI SEGUROS S.A. Prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:04
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:27
Documento
01/08/2025, 17:27
Documento (Certidão)
29/07/2025, 18:39
Documento
29/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:18
Documento (Certidão)
28/07/2025, 18:12
Documento
28/07/2025, 18:12
Documento (Certidão)
23/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:18
Publicação
11/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse passo, conforme manifestação do TJDFT nos autos do AGI n° 0718548-89.2025.8.07.0000, DEFIRO ao Credor o levantamento dos valores incontroversos (R$ 11.570,62 bloqueados via Sisbajud, R$ 178.038,78 depositados mensalmente pelos Correios e R$ 2.179.397,90 equivalente 35,29% dos depósitos realizados por Sompo), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou à decisão força de ofício. Aguarde pelo prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação, após proceda-se o pagamento. O levantamento de valores futuros deverá ser requerido pelos Credores para análise do Juízo. No mais, sem outros pedidos, aguarde-se o julgamento do AGI, conforme decisão de ID 236108115. I.
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:30
Recebimento
08/07/2025, 19:17
deferimento
08/07/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
21/06/2025, 03:21
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)
05/06/2025, 03:17
Recebimento
16/05/2025, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:13
Documento (Ofício)
16/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 16:20
Documento (Certidão)
16/04/2025, 03:05
Publicação
14/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, defiro ao Credor o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (R$ 5.425.922,95), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (33), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou a decisão força de ofício. Preclusa a decisão, à Secretaria para que proceda o pagamento. Fica deferido, ainda, em favor do Credor, mediante requerimento, o levantamento das quantias que vem sendo depositadas mensalmente, independente de conclusão. Feito, ao Credor para que dê andamento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, defiro ao Credor o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (R$ 5.425.922,95), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (33), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou a decisão força de ofício. Preclusa a decisão, à Secretaria para que proceda o pagamento. Fica deferido, ainda, em favor do Credor, mediante requerimento, o levantamento das quantias que vem sendo depositadas mensalmente, independente de conclusão. Feito, ao Credor para que dê andamento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:11
Recebimento
09/04/2025, 19:47
deferimento
09/04/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:38
Recebimento
09/04/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do trânsito em julgado do feito principal, converto o cumprimento provisório em definitivo, reificando a classe processual. Quanto ao pedido de levantamento de quantias, verifico que pendente a preclusão do AGI 0719377-07.2024.8.07.0000, que discute a validade da penhora realizada junto a SOMPO SEGUROS S.A, não havendo, contudo notícia de efeito suspensivo. Há, ainda, outras penhoras, que restam incontroversas. Nada obstante, tratando-se de valor expressivo (R$ 5.089.502,85), determino que as partes informem o andamento do referido recurso na instância superior, devendo a Devedora, ainda, manifestar-se acerca do levantamento das quantias penhoradas, no prazo de 5 (cinco) dias. Os Credores deverão apontar nos autos a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, observando sua validade. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. I.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do trânsito em julgado do feito principal, converto o cumprimento provisório em definitivo, reificando a classe processual. Quanto ao pedido de levantamento de quantias, verifico que pendente a preclusão do AGI 0719377-07.2024.8.07.0000, que discute a validade da penhora realizada junto a SOMPO SEGUROS S.A, não havendo, contudo notícia de efeito suspensivo. Há, ainda, outras penhoras, que restam incontroversas. Nada obstante, tratando-se de valor expressivo (R$ 5.089.502,85), determino que as partes informem o andamento do referido recurso na instância superior, devendo a Devedora, ainda, manifestar-se acerca do levantamento das quantias penhoradas, no prazo de 5 (cinco) dias. Os Credores deverão apontar nos autos a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, observando sua validade. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. I.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 18:50
Outras Decisões
27/03/2025, 18:50
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:26
Publicação
07/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo do Credor. I.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo do Credor. I.
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 10:24
Mero expediente
28/02/2025, 10:24
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:44
Publicação
27/02/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Secretaria para que acoste ao feito extrato da conta judicial vinculada ao processo, notadamente no que se refere aos depósitos realizados em janeiro de 2025. Ao Credor caberá comprovar a atual situação dos recursos interpostos na ação principal. Após analisarei os demais pedidos de ID 225396925. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:34
Recebimento
24/02/2025, 21:23
Outras Decisões
24/02/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:02
Recebimento
24/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Documento (Certidão)
13/02/2025, 03:07
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:14
Documento (Certidão)
07/02/2025, 21:04
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:53
Documento (Certidão)
30/01/2025, 17:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:26
Publicação
29/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 15.084.222,04 (quinze milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos), consoante informado pelos credores no ID 222522894. Conforme decisão de ID 222522894, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta da executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 15.084.222,04 (quinze milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos), consoante informado pelos credores no ID 222522894. Conforme decisão de ID 222522894, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta da executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:14
Outras Decisões
27/01/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:56
Publicação
22/01/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID 222066964. Proceda-se o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, planilha no ID 222066972. I.
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:03
deferimento
13/01/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:08
Documento (Certidão)
11/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:21
Documento (Certidão)
01/01/2025, 03:03
Publicação
17/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao Credor para que dê andamento â execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Assevero que em caso de inércia e, observando que há nos autos valores penhorados que vem sendo depositados mensalmente por terceiros, o feito será suspenso. I.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:43
Outras Decisões
12/12/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Publicação
26/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício 53879403-2024 - ASJUR-GCAJ-DF - Correios. Ficam as partes intimadas a terem ciência da referida juntada e, se o caso, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do referido Ofício. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 12:47:32. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício 53879403-2024 - ASJUR-GCAJ-DF - Correios. Ficam as partes intimadas a terem ciência da referida juntada e, se o caso, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do referido Ofício. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 12:47:32. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:50
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:02
Documento (Certidão)
19/11/2024, 03:09
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
09/10/2024, 20:48
Documento
09/10/2024, 20:36
Documento (Certidão)
08/10/2024, 03:01
Publicação
26/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO o levantamento de quantias. DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta) por cento dos créditos (mensalidade e demais valores) que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha a pagar à Executada Associação Recreativa dos Correios, CNPJ: 03.657.244/0001-30. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, mensalmente, até a quitação do débito, no importe de R$ 18.940.004,40 (dezoito milhões, novecentos e quarenta mil, quatro reais e quarenta centavos), posicionados em setembro de 2024. Dou à decisão força de ofício. I.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO o levantamento de quantias. DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta) por cento dos créditos (mensalidade e demais valores) que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha a pagar à Executada Associação Recreativa dos Correios, CNPJ: 03.657.244/0001-30. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, mensalmente, até a quitação do débito, no importe de R$ 18.940.004,40 (dezoito milhões, novecentos e quarenta mil, quatro reais e quarenta centavos), posicionados em setembro de 2024. Dou à decisão força de ofício. I.
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:14
Deferimento em Parte
23/09/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:29
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:09
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:04
Publicação
16/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao Credor para manifestação acerca da inércia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Deverá, ainda, dar andamento à execução. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:45
Outras Decisões
11/09/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 07:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID n° 205105774. Aguarde-se a resposta dos Correios, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:07
Outras Decisões
09/08/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:21
Documento (Certidão)
11/07/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:03
Publicação
26/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir à decisão recorrida nova redação: “À Secretaria para que junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao processo. Deixo de aplicar à devedora a multa prevista no art. 774, inciso V do CPC, vez que a ré não foi intimada a informar bens penhoráveis sob pena de multa, ID n° 175002864, aliado ao fato de não terem sido exauridas as diligências possíveis à disposição da parte exequente. No mais, defiro em parte o pedido do credor para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CNPJ 34.028.316/0001-03, Postalis - Instituto de Previdência Complementar, CNPJ: 00.627.638/0001-57 e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares, CNPJ: 03.659.034/0001-80, informem se possuem créditos a serem pagos a devedora, ARCO - Associação Recreativa dos Correios, CNPJ: 03.657.244/0001-30, descrevendo sua natureza e as quantias a serem repassadas, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta poderá ser enviada ao e-mail da vara - [email protected]. Dou à decisão força de ofício, ficando a cargo da parte autora o cumprimento da decisão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias para a juntada das respostas. I.” I.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:49
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 198248241), fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de junho de 2024. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:22
Publicação
28/05/2024, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao credor para ciência acerca do extrato acostado no ID n° 197049308. Deverá, ainda, informar se houve o julgamento do AGI n° 0748157-88.2023.8.07.0000, requerendo, ainda, o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:52
Outras Decisões
23/05/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Secretaria para proceder à juntada aos autos do extrato atualizados da conta judicial. De outro lado, com fulcro no art. 520, inciso IV do CPC, indefiro os pedidos de constrição formulados na petição de ID nº 196287807. Frise-se, ainda, que a decisão de ID nº 159147699 já determinou a aplicação da multa, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC..
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:39
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 16:47
Recebimento
16/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:29
Deferimento em Parte
16/05/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:25
Publicação
22/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PINHEIRO NETO ADVOGADOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS - ARCO. A decisão de ID nº169916581 determinou a penhora dos valores devidos à executada pela terceira interessada SOMPO SEGUROS S.A, que juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$296.618,99, ao ID nº178333099.Também condicionou o pedido de levantamento de valores feito pelos exequentes à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, haja vista se tratar de cumprimento provisório de sentença de vultosa quantia. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (AGI nº0748157-88.2023.8.07.0000). Sustentou a executada que da totalidade dos depósitos efetuados pela seguradora deveriam ser descontados os valores relativos aos pró-labores dos subestipulantes, da apólice, ID nº 176760046, pois não integram o processo. Contrariamente, as exequentes sustentaram na petição de ID nº 178226332, que tais contratos de subestipulação, além de desatualizados, deixam de indicar a seguradora que os subscreveu há duas décadas (documentos juntados aos ID's nº176760054 a 176760060). São, portanto, estranhos à contratação com a seguradora SOMPO. Também argumentaram que os supostos valores pagos por ARCO-DF a subestipulantes não foram objeto de acordo com a mencionada seguradora, não podendo gerar a ela qualquer obrigação. Em resposta aos questionamento do Juízo, a terceira interessada SOMPO esclareceu a divergência na petição de ID nº 191808607. Destaca-se o trecho: “a relação contratual da seguradora é exclusivamente com a ARCO/DF; “(...) que os valores pagos e depositados neste processo em razão da penhora correspondem ao Pró-labore fixado em contrato”. Logo, as quantias de R$ 296.618,99 e de R$ 301.135,000 (comprovantes de ID's nº 178333099 e 191808612 e certidão de ID nº 181111240) pagas pela seguradora SOMPO são devidas apenas à executada. Ademais, levando-se em conta que o acórdão de ID nº 178308172 não conferiu efeito suspensivo ao AGI nº0748157-88.2023.8.07.0000, ficam os exequentes intimados à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:37
Outras Decisões
18/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:56
Outras Decisões
11/03/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:06
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:59
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:41
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:57
Publicação
31/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré e 3º interessado intimados a manifestarem-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do documento juntado, após os autos seguirão conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:48:56. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:17
Publicação
29/01/2024, 02:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. No que tange à petição de ID nº 178090147, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À parte autora para informar o efeito em que recebido o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Defiro à executada o prazo de 5 dias para comprovar que a terceira interessada SOMPO teria se obrigado a pagar as subestipulantes indicadas.
26/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:47
Outras Decisões
23/01/2024, 17:47
Documento (Certidão)
11/01/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:35
Documento (Certidão)
13/12/2023, 03:07
Documento (Certidão)
08/12/2023, 20:19
Documento (Decisão)
08/12/2023, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:26
Publicação
24/11/2023, 02:39
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes no prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do comprovante de depósito judicial, no valor de R$296.618,99, juntado pelo interessado ao ID nº178333099.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:16
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:46
Recebimento
17/11/2023, 17:18
Mero expediente
17/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:41
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:42
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:56
Publicação
06/11/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à decisão (ID Num. 175002864), encaminhada pela Associação Recreativa dos Empregados dos Correios São Paulo Metropolitana – ARCO/SPM, diante do encaminhamento da ordem judicial pelos advogados de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Prezados Srs., boa noite. Na qualidade de advogados de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos da r. decisão judicial anexa, oficiamos V. Sas. para ciência e cumprimento da ordem proferida pelo D. Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença n° 0748516-69.2022.8.07.0001, para que V. Sas. informem se realizam/realizarão pagamentos ou repasses direta ou indiretamente a qualquer título em favor da executada Associação Recreativa dos Correios do Distrito Federal – Arco-DF (CNPJ 03.657.244/0001-30), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das devidas sanções legais. Atenciosamente, Nickolas Benjamim S. e F. M. Carvalho OAB/SP n° 439.900 Rua Hungria, 1100 01455-906 - São Paulo - Brasil tel.: (55 11) 3247 6105 [email protected] www.pinheironeto.com.br "Prezado Nickolas, boa noite. Informo que a Associação Recreativa dos Empregados dos Correios São Paulo Metropolitana – ARCO/SPM, não mantém contrato ativo com a Corretora ARCO VIDA, nem tão pouco com a ARCO DF, réu do processo. Dessa forma, não foram realizados repasses nem recebidas comissões vinculados a conta da Associação Recreativa dos Correios do Distrito Federal – Arco-DF (CNPJ 03.657.244/0001-30)." Atenciosamente, Karina Menezello | Gerente Geral Fica a parte interessada intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco dias). BRASÍLIA/DF, 27 de outubro de 2023. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
01/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:32
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:46
Publicação
23/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a manifestarem-se no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição do interessado e depósito. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 09:18:36. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 09:19
Publicação
18/10/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto REJEITO os Embargos de Declaração e os pedidos da ré. DEFIRO em parte os pedidos do autor. Oficie-se Arco Nacional, todas as demais Arcos regionais/estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que informem se realizam qualquer pagamento ou repasse em favor da executada (Associação Recreativa dos Correios - CNPJ: 03.657.244/0001-30), no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta poderá ser enviada ao e-mail da vara - [email protected]. Dou à decisão força de ofício, ficando a cargo da parte autora o cumprimento da decisão. Fica a ré intimada a informar se possui outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
17/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:30
Deferimento em Parte
11/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:44
Publicação
19/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748516-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada/requerida intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 14 de setembro de 2023. GABRIELA TELES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)