Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000369-67.2015.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARARI PINTO DA SILVA, MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ARARI PINTO DA SILVA, MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 37506432 (03/11/2017), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente a parte exequente defendeu que não houve prescrição intercorrente; já as partes executadas não se manifestaram. Decido. Verifico que a prescrição intercorrente se deu desde o ano de 2021, haja vista o transcurso do prazo de suspensão, bem como de mais 3 anos, uma vez que a execução está lastreada em uma cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição e para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. A renovação das diligências sem potencial de modificar a realidade processual, como a penhora do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. Decorrido o prazo anual e sem a indicação ou localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional trienal da pretensão executiva amparada em cédula de crédito bancário. No caso presente, considerando que transcorreu mais de 05 (cinco) anos do prazo ânuo de suspensão da execução por falta de bens, cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, referente à pretensão executiva. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1830250, 00100043920148070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente