Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019316-50.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS, WILLER TOMAZ DE SOUZA, FERNANDA MATILDE DE ANDRADE REIS RODRIGUES
EXECUTADO: MANOEL ALVES RODRIGUES, MARIA JOSE MATOS RODRIGUES, MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela credora em face da decisão constante do ID nº 211319575, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada não se manifestou. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, pois o credor fiduciário se manifestou acerca de imóvel diverso do determinado nos autos. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição, visto que, apesar do credor fiduciário ter se manifestado na petição de id. 209721195, a sua manifestação se referiu ao imóvel de matrícula 1326. No entanto, cabe ao credor fiduciário se manifestar em relação ao imóvel de matrícula nº 7977. Assim, acolho os embargos de declaração. Intime-se o credor fiduciário Vilareal para informar o numero de parcelas de pagas e em aberto e o débito total atualizado do contrato de financiamento referente ao imóvel de matrícula 7977 (id. 204282963) de propriedade de MARYEL MATOS RODRIGUES, CPF nº 000.299.941-28. No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão. Vinda manifestação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito